
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027359-53.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO SILVESTRE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027359-53.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO SILVESTRE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração (ID. 334466019) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (ID. 333192240) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia previdenciária e deu provimento ao agravo interno da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CALOR. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Com relação ao reconhecimento da atividade como de natureza especial em razão da exposição ao agente físico calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural - sol, revendo o posicionamento anteriormente adotado quanto ao tema, acompanho o entendimento que vem sendo adotado pela Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional federal da Terceira Região, no sentido de considerar como especial a atividade exercida com exposição aos mencionados agentes agressivos, devidamente comprovadas por laudo técnico. Precedente: (ApelRemNec - 5064634-02.2022.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 28/05/2025, DJEN Data: 02/06/2025)
- Os laudos do perito judicial acostados autos indicam que o autor esteve exposto a radiação não ionizante nos intervalos de 10/02/1988 a 31/05/1988 e de 01/06/1988 a 05/03/1997, bem como a calor de 28,3 °C no intervalo de 06/03/1997 a 14/10/2013, superando o limite previsto pela legislação, tendo em vista a classificação da atividade como moderada pelo perito, razão pela qual devido o reconhecimento da especialidade.
- Não prospera o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, pois entre a data do requerimento administrativo (14/10/2013) e a data da propositura da presente ação (28/11/2017) não transcorreu o intervalo de 5 (cinco) anos.
- Agravo interno da parte autora provido. Agravo interno do INSS não provido.”
O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e de contradição, pois não é possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à radiação não ionizante, ante a ausência de previsão legal.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID. 335531874).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027359-53.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO SILVESTRE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verificam quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“Com relação ao reconhecimento da atividade como de natureza especial em razão da exposição ao agente físico calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural - sol, meu entendimento vinha sendo no sentido da impossibilidade da contagem especial para fins previdenciários, pois o Decreto nº 53.831/1964 e regulamentos posteriores contemplam somente as temperaturas excessivamente altas provenientes de fontes artificiais.
Contudo, da melhor análise das questões de fato e especialmente de direito, revejo o posicionamento anterior quanto ao tema e passo a acompanhar o entendimento que vem sendo adotado pela Décima Turma deste Egrégio Tribunal, no sentido de considerar como especial a atividade exercida com exposição a calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural, devidamente comprovadas por laudo técnico. Neste sentido, cito julgado recente:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
II. Questão em discussão
2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.
III. Razões de decidir
3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No caso dos autos, no período de 12.02.1985 a 18.03.1986, a parte autora, na atividade de trabalhador rural em lavoura de café, em virtude do trabalho sempre a céu aberto, esteve exposta à radiação ultravioleta, bem como ao agente químico glifosato, amplamente utilizado na lavoura cafeeira, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida conforme códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 01.05.1986 a 13.10.1988, 22.12.1988 a 10.03.1989, 13.03.1989 a 29.09.1995, 05.02.1996 a 05.03.1997, 01.01.2000 a 16.08.2007 e 24.08.2008 a 15.07.2019, a parte autora, nas atividades de ajudante de máquinas, auxiliar de máquinas, operador de máquinas, mecânico de manutenção, operador ajustador de máquina, soldador e líder de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Não obstante, quanto ao período de 06.03.1997 a 31.12.1999, cabe razão ao INSS, uma vez que neste lapso, conforme PPP e laudo juntados aos autos, o ruído se deu dentro dos limites legalmente admitidos (88,4 dB), uma vez que a atividade do autor, conforme descrito na profissiografia, se dava na montagem de sofanete. Logo, o lapso deve ser considerado comum.
4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. O benefício é devido na data a entrada do requerimento administrativo.
IV. Dispositivo
5. Apelação parcialmente provida." (5064634-02.2022.4.03.9999, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 10ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 28/05/2025, DJEN Data: 02/06/2025)
Dessa forma, os laudos do perito judicial acostado nos IDs. 151386018 e 151386033 indicam que o autor esteve exposto a radiação não ionizante nos intervalos de 10/02/1988 a 31/05/1988 e de 01/06/1988 a 05/03/1997, bem como a calor de 28,3 °C no intervalo de 06/03/1997 a 14/10/2013, superando o limite previsto pela legislação, tendo em vista a classificação da atividade como moderada pelo perito, razão pela qual devido o reconhecimento da especialidade.”
Com efeito, restou reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 10/02/1988 a 31/05/1988 e de 01/06/1988 a 05/03/1997, uma vez que os laudos periciais apresentados nos autos (IDs. 151386018 e 151386033) indicam que o autor esteve exposto a radiação não ionizante durante o exercício do trabalho, bem como a calor de 28,3 °C no intervalo de 06/03/1997 a 14/10/2013, superando o limite previsto pela legislação, tendo em vista a classificação da atividade como moderada pelo perito.
Diversamente do alegado pela parte embargante, a radiação não ionizante encontra enquadramento no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 (radiação ultravioleta), o que justifica o reconhecimento da especialidade dos períodos acima mencionados.
Como se observa, foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CÓDIGO 1.1.4 DO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Restou reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 10/02/1988 a 31/05/1988 e de 01/06/1988 a 05/03/1997, uma vez que os laudos periciais apresentados nos autos indicam que o autor esteve exposto a radiação não ionizante durante o exercício do trabalho, bem como a calor de 28,3 °C no intervalo de 06/03/1997 a 14/10/2013, superando o limite previsto pela legislação, tendo em vista a classificação da atividade como moderada pelo perito.
- Diversamente do alegado pela parte embargante, a radiação não ionizante encontra enquadramento no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 (radiação ultravioleta), o que justifica o reconhecimento da especialidade dos períodos acima mencionados.
- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal