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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5007463-09.2025.4.03.0000...

Data da publicação: 06/11/2025, 09:08:55

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Foram decididas de forma coerente e sem o alegado vício, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - A realização de nova perícia somente tem cabimento quando ao perito faltarem conhecimentos técnicos ou científicos ou, ainda, restar demonstrada irregularidade capaz de comprometer ou impossibilitar a formação do convencimento pelo julgador, o que não é a hipótese dos autos. - Consoante prevê o artigo 480 do Código de Processo Civil, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é a hipótese dos autos, além do que, o inconformismo da parte agravante, quanto ao laudo pericial, foi objeto de esclarecimentos pelo perito nomeado pelo Juízo. - O mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para a realização de nova perícia. - Pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007463-09.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007463-09.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DE SANTANA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007463-09.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DE SANTANA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:   

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante (ID 332429827), em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (ID 331729963) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno, nos termos da ementa transcrita a seguir:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A análise ao processo de origem revela que a perícia por similaridade (Transportes de Carga Karina Ltda - Similar: Sill Wall Transportes Ltda (Sea Land Transporte Ltda), e posteriores esclarecimentos, realizada em 13/05/2024, pelo perito judicial – Engenheiro Ambiental – Pós-Graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, concluiu pelo não enquadramento de insalubridade, pois a parte autora/agravante não estava exposto a agentes agressivos.

2. Do teor do laudo pericial, se infere que a perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho, sendo que o laudo apresentado, acrescido dos esclarecimentos, abordou as matérias indagadas pelas partes, contendo informações suficientes para a formação do convencimento do juízo. Neste passo, não se vislumbram elementos a justificar a realização de nova perícia técnica.

3. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil. Vale dizer, cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.

4. Pelo conjunto probatório dos autos, não prosperam as alegações da parte agravante quanto à realização de nova prova pericial.

5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado."

Sustenta a parte agravante/embargante, haver obscuridade no julgado quanto à ausência de medição dos agentes nocivos. Alega, também, não se tratar de discordância com o resultado da perícia, mas falha estrutural na produção da prova, de forma que o indeferimento da realização de nova perícia caracteriza cerceamento de defesa.

Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para determinar a realização de nova perícia técnica, por similaridade, para comprovação da especialidade, no período de 08/10/97 a 24/06/03, por perito especializado em condições ambientais de motoristas.

Intimado, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o INSS/agravado não se manifestou.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007463-09.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS DE SANTANA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):  Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.

Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.

Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:

A análise do processo de origem revela que a perícia por similaridade (Transportes de Carga Karina Ltda - Similar: Sill Wall Transportes Ltda (Sea Land Transporte Ltda), e posteriores esclarecimentos, realizada em 13/05/2024, pelo perito judicial – Engenheiro Ambiental – Pós-Graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, concluiu pelo não enquadramento de insalubridade, pois a parte autora/agravante não estava exposta a agentes agressivos (ID 325153708), in verbis:

“(...)

Após diligência efetuada na empresa Transportes de Carga Karina Ltda, envolvendo depoimentos dos participantes, avaliação quantitativa para o agente ruído, fotos das instalações, ambos dados estão em anexo no Item 9 – Comentários Adicionais, deste Laudo Técnico, e confrontando o resultado obtido com o Limite de Tolerância previsto no Anexo 1, da NR 15 - Atividade e operações insalubres, da Portaria 3214/78, tenho a esclarecer:

NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE, pois o Autor não estava exposto a agentes agressivos, com intensidade e/ou concentração capaz de causar danos a saúde e integridade física do Requerente, respeitando a legislação Trabalhista e/ou Previdenciária.

(…)”.

Depreende-se, do teor do laudo pericial, que a perícia foi realizada por profissional de confiança do juízo, Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho, sendo que o laudo apresentado, acrescido dos esclarecimentos, abordou as matérias indagadas pelas partes, contendo informações suficientes para a formação do convencimento do juízo.

Neste passo, não se vislumbram elementos a justificar a realização de nova perícia técnica.

Acresce relevar, que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil.

Vale dizer, cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.

Neste sentido, reporto-me aos julgados desta E. Corte:

(...)

Em decorrência, pelo conjunto probatório dos autos, não prosperam as alegações da parte agravante quanto à realização de nova prova pericial, agindo com acerto o R. Juízo a quo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por conseguinte, prejudicado o agravo interno, na forma da fundamentação.

Como se observa, foram decididas de forma coerente e sem o alegado vício, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

Acresce relevar que a realização de nova perícia somente tem cabimento quando ao perito faltarem conhecimentos técnicos ou científicos ou, ainda, restar demonstrada irregularidade capaz de comprometer ou impossibilitar a formação do convencimento pelo julgador, o que não é a hipótese dos autos.

Outrossim, consoante prevê o artigo 480 do Código de Processo Civil, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida:

"Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida."

Contudo, não é a hipótese dos autos, além do que, o inconformismo da parte agravante, quanto ao laudo pericial, foi objeto de esclarecimentos pelo perito nomeado pelo Juízo, conforme se infere do ID 352314713.

Neste passo, o mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para a realização de nova perícia.

Na realidade, verifica-se que a parte agravante/embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos presentes autos.

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

- Foram decididas de forma coerente e sem o alegado vício, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

- A realização de nova perícia somente tem cabimento quando ao perito faltarem conhecimentos técnicos ou científicos ou, ainda, restar demonstrada irregularidade capaz de comprometer ou impossibilitar a formação do convencimento pelo julgador, o que não é a hipótese dos autos.

- Consoante prevê o artigo 480 do Código de Processo Civil, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é a hipótese dos autos, além do que, o inconformismo da parte agravante, quanto ao laudo pericial, foi objeto de esclarecimentos pelo perito nomeado pelo Juízo.

- O mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para a realização de nova perícia.

- Pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade.

- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

- Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
Desembargadora Federal


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