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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5004691-27.2020.4.03.6183...

Data da publicação: 06/11/2025, 09:08:55

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Com relação ao sobrestamento do feito, restou expressamente consignado no acórdão embargado que não merece prosperar o pedido feito com base na determinação proferida nos Recursos Especiais 2.124.922/RJ e 2.164.976/RJ (Tema 1.366) pelo C. Superior Tribunal de Justiça, pois somente atinge os feitos em que houve a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos. - Diversamente do alegado, o acórdão embargado pronunciou-se expressamente a respeito das questões levadas a julgamento, tendo assentado que nos laudos periciais realizados em processos de terceiros acostados aos autos (Id 163287629, 163287630 e 163288639), sendo os autores da mesma categoria de aeronautas – pilotos e comissários de bordo, da análise quanto ao agente pressão atmosférica, concluiu-se pela especialidade dos períodos trabalhados. - É indissociável da atividade do aeronauta, na qualidade de tripulante, a exposição, de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico decorrente das altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, a variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e à baixa umidade relativa do ar, sujeito, portanto, a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco, e que referidas atividades e agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.3 do Anexo II Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição, consoante precedente da Décima Turma desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003973-57.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023. - Quanto à prova emprestada, ressaltou-se que foi juntada com a petição inicial e possibilitou o contraditório e a ampla defesa da autarquia. Ainda que se trate de prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório, nos termos do que tem decidido esta Egrégia Décima Turma (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075031-52.2024.4.03.9999, Rel. DES. FED. NELSON PORFIRIO, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024). - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004691-27.2020.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004691-27.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: ALLAN THYM BAYER

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004691-27.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: ALLAN THYM BAYER

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 335191657) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 333367183) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno da autarquia, cuja ementa transcrevo a seguir: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709, STF.

- Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito com base na determinação proferida nos Recursos Especiais 2.124.922/RJ e 2.164.976/RJ (Tema 1.366) pelo C. Superior Tribunal de Justiça, pois somente atinge os feitos em que houve a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos.

- Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, analisado o conjunto probatório, constatou-se que nos períodos trabalhados como copiloto e comandante, conforme Laudos Periciais realizados em processos de terceiros que exerceram as mesmas funções do autor (Id 163287629163287630 e 163288639) – copiloto e comandante, a atividade exercida pela categoria profissional aeronauta resulta em exposição a pressão atmosférica anormal, com previsão no códigos 1.1.7 e 2.4.1 e Decreto nº 53.831/64 e 1.1.6 e 2.4.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

- Restou assentado no acórdão recorrido que nos referidos laudos periciais realizados em processos de terceiros acostados aos autos, sendo os autores da categoria aeronautas – pilotos e comissários de bordo, da análise quanto ao agente pressão atmosférica, concluiu-se pela especialidade dos períodos trabalhados.

- É indissociável da atividade do aeronauta, na qualidade de tripulante, a exposição, de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico decorrente das altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, a variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e à baixa umidade relativa do ar, sujeito, portanto, a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco.

- Referida atividade e agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.3 do Anexo II Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição, consoante tem decidido a Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003973-57.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023).

- Quanto à prova emprestada observou-se que foi juntada com a petição inicial e possibilitou o contraditório e a ampla defesa da autarquia. Ainda que se trate de prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório, conforme precedente desta Egrégia Décima Turma (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075031-52.2024.4.03.9999, Rel. DES. FED. NELSON PORFIRIO, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024).

- Caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, informar ao segurado que a partir daquela data não mais poderá permanecer ou retornar ao labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos do artigo 46 e 57, § 8º, da Lei n 8.213/1991, bem como da Tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

- Agravo interno do INSS parcialmente provido.

O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial, com base em prova emprestada não alusiva ao ambiente de trabalho do segurado e à míngua de comprovação de que houve sujeição a agente nocivo previsto na legislação. Alega, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão de estar pendente o julgamento da matéria, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 2.124.922/RJ e 2.164.976/RJ - Tema 1.366).

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. 

Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. 

Intimada, a parte embargada apresentou resposta (Id 335648721).

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004691-27.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: ALLAN THYM BAYER

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):  Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 

Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 

No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que o acórdão embargado acolheu tese diversa da pretendida. 

Com relação ao pedido de sobrestamento do feito, restou expressamente consignado:

“Inicialmente, não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito com base na determinação proferida nos Recursos Especiais 2.124.922/RJ e 2.164.976/RJ (Tema 1.366) pelo C. Superior Tribunal de Justiça, pois somente atinge os feitos em que houve a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos.”

Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado quanto ao reconhecimento da atividade postulada: 

"Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, analisado o conjunto probatório, constatou-se que nos períodos trabalhados como copiloto e comandante, conforme os Laudos Periciais realizados em processo de terceiros que exerceram as mesmas funções do autor (Id 163287629163287630 e 163288639) – copiloto e comandante, a atividade exercida pela categoria profissional aeronauta resulta em exposição a pressão atmosférica anormal, com previsão no códigos 1.1.7 e 2.4.1 e Decreto nº 53.831/64 e 1.1.6 e 2.4.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Restou assentado no acórdão recorrido que nos referidos laudos periciais realizados em processos de terceiros acostados aos autos, sendo os autores da categoria aeronautas – pilotos e comissários de bordo, da análise quanto ao agente pressão atmosférica, concluiu-se pela especialidade dos períodos trabalhados.

É indissociável da atividade do aeronauta, na qualidade de tripulante, a exposição, de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico decorrente das altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, a variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e à baixa umidade relativa do ar, sujeito, portanto, a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco.

Referida atividade e agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.3 do Anexo II Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição, consoante tem decidido a Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003973-57.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023).

Por fim, quanto à prova emprestada, observou-se que foi juntada com a petição inicial e possibilitou o contraditório e a ampla defesa da autarquia. Ainda que se trate de prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório, nos termos de precedente desta Egrégia Décima Turma (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075031-52.2024.4.03.9999, Rel. DES. FED. NELSON PORFIRIO, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024)."

Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão embargado pronunciou-se expressamente a respeito das questões levadas a julgamento, tendo assentado que nos laudos periciais realizados em processos de terceiros acostados aos autos (Id 163287629163287630 e 163288639), sendo os autores da mesma categoria de aeronautas – pilotos e comissários de bordo, da análise quanto ao agente pressão atmosférica, concluiu-se pela especialidade dos períodos trabalhados.

Observou-se, ainda, que é indissociável da atividade do aeronauta, na qualidade de tripulante, a exposição, de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico decorrente das altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, a variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e à baixa umidade relativa do ar, sujeito, portanto, a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco, e que referidas atividades e agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.3 do Anexo II Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição, consoante precedente da Décima Turma desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003973-57.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023.

Por fim, quanto à prova emprestada, ressaltou-se que foi juntada com a petição inicial e possibilitou o contraditório e a ampla defesa da autarquia. Ainda que se trate de prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório, nos termos do que tem decidido esta Egrégia Décima Turma (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075031-52.2024.4.03.9999, Rel. DES. FED. NELSON PORFIRIO, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024).

Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 

Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. 

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. 

É o voto. 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 

-  Com relação ao sobrestamento do feito, restou expressamente consignado no acórdão embargado que não merece prosperar o pedido feito com base na determinação proferida nos Recursos Especiais 2.124.922/RJ e 2.164.976/RJ (Tema 1.366) pelo C. Superior Tribunal de Justiça, pois somente atinge os feitos em que houve a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos.

- Diversamente do alegado, o acórdão embargado pronunciou-se expressamente a respeito das questões levadas a julgamento, tendo assentado que nos laudos periciais realizados em processos de terceiros acostados aos autos (Id 163287629163287630 e 163288639), sendo os autores da mesma categoria de aeronautas – pilotos e comissários de bordo, da análise quanto ao agente pressão atmosférica, concluiu-se pela especialidade dos períodos trabalhados.

- É indissociável da atividade do aeronauta, na qualidade de tripulante, a exposição, de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico decorrente das altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, a variações da pressão atmosférica em pousos e decolagens e à baixa umidade relativa do ar, sujeito, portanto, a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco, e que referidas atividades e agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.3 do Anexo II Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição, consoante precedente da Décima Turma desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003973-57.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023.

- Quanto à prova emprestada, ressaltou-se que foi juntada com a petição inicial e possibilitou o contraditório e a ampla defesa da autarquia. Ainda que se trate de prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório, nos termos do que tem decidido esta Egrégia Décima Turma (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075031-52.2024.4.03.9999, Rel. DES. FED. NELSON PORFIRIO, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024).

- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 

- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. 

- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

- Embargos de declaração rejeitados. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
Desembargadora Federal


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