
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002310-24.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE FREITAS E SILVA - SP381187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002310-24.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE FREITAS E SILVA - SP381187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 332701216), em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (id 331733102) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo formulado em 05/04/2022, cuja ementa transcrevo a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA. CONSECTÁRIOS.
- O apelo versa apenas sobre o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente.
- Realizado o laudo pericial em 17/10/2023, concluiu o perito que a parte autora, nascida em 01/11/1974, diarista, diagnosticada com epilepsia refratária a medicamentos, apresenta incapacidade laborativa total e permanente, acrescentando que não é possível determinar a data de início da incapacidade devido tratar-se de quadro crônico de longa data de evolução.
- Não obstante o perito não haver fixado a data de início da incapacidade, verifica-se por meio dos documentos médicos apresentados que a epilepsia já havia sido diagnosticada desde, pelo menos, 2014, devendo ser considerado, entretanto, que o auxílio por incapacidade temporária NB: 31/6145177300, cessado em 18/07/2016, fora concedido administrativamente devido a doença diversa (pós operatório de colicistectomia), sendo que novo requerimento administrativo, em razão da presença de epilepsia, só foi formulado em 05/04/2022, segundo consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Cumpre acrescentar, ademais, que a autora ajuizou anteriormente o processo nº 0004089-77.2020.4.03.6327, em 22/09/2020, junto ao Juizado Especial Federal de São José dos Campos. Embora naqueles autos fosse discutida a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, não havendo, portanto, coisa julgada, foi proferida sentença de improcedência do pedido, fundamentando-se no laudo pericial que concluíra, não obstante o quadro de epilepsia, pela ausência de deficiência e de incapacidade laborativa da demandante. O trânsito em julgado ocorreu em 21/05/2021.
- A sentença deve ser reformada, com a fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo formulado em 05/04/2022.
- Tendo em vista o termo inicial do benefício (05/04/2022) e o ajuizamento da ação em 28/04/2022, não ocorreu a prescrição quinquenal.
- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.
- Desnecessária a determinação de desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Falta interesse recursal no tocante ao pedido de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia.
- Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos da fixados na sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.”
A embargante alega que o acórdão embargado padece de contradição, uma vez que, de acordo com os documentos médicos juntados aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa teve início antes de 2016, data que foi considerada na sentença.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002310-24.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
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APELADO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE FREITAS E SILVA - SP381187-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, não se verifica o vício apontado, ainda que a decisão embargada tenha acolhido tese diversa da pretendida.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“Não obstante o perito não haver fixado a data de início da incapacidade, verifica-se por meio dos documentos médicos apresentados que a epilepsia já havia sido diagnosticada desde, pelo menos, 2014.
Atestado médico datado de 21/02/2014 já indicava “crises de epilepsia, cerca de 1-2 quadros por mês, apesar do uso adequado de medicação” (id 326880381 - Pág. 9). Atestado datado de 04/07/2016 informa epilepsia associada a outros quadros psiquiátricos (id 326880381 - Pág. 6).
Em 06/06/2018, laudo médico do neurologista descreve “quadro de epilepsia do lobo temporal esquerdo, com crises refratárias apesar da medicação otimizada. No momento mantendo crises com freqüência elevada. Trata-se de doença crônica e irreversível, com possibilidade de piora do controle de crises” (id 326880381 - Pág. 5), mesma situação relatada nos atestados datados de 20/02/2019, 07/04/2020 e 01/06/2021 (id 326880381 - Pág. 4, 2 e 1, respectivamente).
Deve-se considerar, entretanto, que o auxílio por incapacidade temporária NB: 31/6145177300, cessado em 18/07/2016, fora concedido administrativamente devido a doença diversa (pós operatório de colicistectomia), sendo que novo requerimento administrativo, em razão da presença de epilepsia, só foi formulado em 05/04/2022, segundo consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Cumpre acrescentar, ademais, que a autora ajuizou anteriormente o processo nº 0004089-77.2020.4.03.6327, em 22/09/2020, junto ao Juizado Especial Federal de São José dos Campos. Embora naqueles autos fosse discutida a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, não havendo, portanto, coisa julgada, foi proferida sentença de improcedência do pedido, fundamentando-se no laudo pericial que concluíra, não obstante o quadro de epilepsia, pela ausência de deficiência e de incapacidade laborativa da demandante. O trânsito em julgado ocorreu em 21/05/2021.
Portanto, da análise do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada, com a fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo formulado em 05/04/2022.”
Com efeito, diversamente do alegado, verifica-se que o julgado considerou que, segundo documentação médica acostada aos autos, em 2014 a autora já se encontrava acometida da doença incapacitante (epilepsia).
Por outro lado, da leitura atenta do acórdão, verifica-se que a alteração do termo inicial do benefício deu-se por fatores diversos, quais sejam:
a) o auxílio por incapacidade temporária NB: 31/6145177300, cessado em 18/07/2016, teve como causa moléstia diversa da discutida no presente feito (pós-operatório de colicistectomia), não havendo como se concluir pela manutenção da incapacidade desde então;
b) foi formulado novo requerimento administrativo, em razão da epilepsia, somente em 05/04/2022; e
c) perícia realizada no processo nº 0004089-77.2020.4.03.6327, em 22/09/2020, indicou que a demandante, apesar da epilepsia, não apresentava nem deficiência e nem incapacidade laborativa, sendo que o trânsito em julgado do feito ocorreu em 21/05/2021.
Como se nota, foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo a hipótese dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Diversamente do alegado, verifica-se que o julgado considerou que, segundo documentação médica acostada aos autos, em 2014, a parte autora já se encontrava acometida da doença incapacitante (epilepsia). Contudo, a alteração do termo inicial do benefício deveu-se a fatores diversos, quais sejam: a) o auxílio por incapacidade temporária NB: 31/6145177300, cessado em 18/07/2016, teve como causa moléstia diversa da discutida no presente feito (pós-operatório de colicistectomia), não havendo como concluir pela manutenção da incapacidade desde então; b) foi formulado novo requerimento administrativo, em razão da epilepsia, somente em 05/04/2022; e c) perícia realizada no processo nº 0004089-77.2020.4.03.6327, em 22/09/2020, indicou que a demandante, apesar da epilepsia, não apresentava nem deficiência e nem incapacidade laborativa, sendo que o trânsito em julgado do feito ocorreu em 21/05/2021.
- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal