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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5002310-24.2022.4.03.6103...

Data da publicação: 06/11/2025, 09:08:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado, verifica-se que o julgado considerou que, segundo documentação médica acostada aos autos, em 2014, a parte autora já se encontrava acometida da doença incapacitante (epilepsia). Contudo, a alteração do termo inicial do benefício deveu-se a fatores diversos, quais sejam: a) o auxílio por incapacidade temporária NB: 31/6145177300, cessado em 18/07/2016, teve como causa moléstia diversa da discutida no presente feito (pós-operatório de colicistectomia), não havendo como concluir pela manutenção da incapacidade desde então; b) foi formulado novo requerimento administrativo, em razão da epilepsia, somente em 05/04/2022; e c) perícia realizada no processo nº 0004089-77.2020.4.03.6327, em 22/09/2020, indicou que a demandante, apesar da epilepsia, não apresentava nem deficiência e nem incapacidade laborativa, sendo que o trânsito em julgado do feito ocorreu em 21/05/2021. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002310-24.2022.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002310-24.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: FELIPE FREITAS E SILVA - SP381187-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002310-24.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: FELIPE FREITAS E SILVA - SP381187-A

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R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 332701216), em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (id 331733102) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo formulado em 05/04/2022, cuja ementa transcrevo a seguir:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA. CONSECTÁRIOS.

- O apelo versa apenas sobre o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente.

- Realizado o laudo pericial em 17/10/2023, concluiu o perito que a parte autora, nascida em 01/11/1974, diarista, diagnosticada com epilepsia refratária a medicamentos, apresenta incapacidade laborativa total e permanente, acrescentando que não é possível determinar a data de início da incapacidade devido tratar-se de quadro crônico de longa data de evolução.

- Não obstante o perito não haver fixado a data de início da incapacidade, verifica-se por meio dos documentos médicos apresentados que a epilepsia já havia sido diagnosticada desde, pelo menos, 2014, devendo ser considerado, entretanto, que o auxílio por incapacidade temporária NB: 31/6145177300, cessado em 18/07/2016, fora concedido administrativamente devido a doença diversa (pós operatório de colicistectomia), sendo que novo requerimento administrativo, em razão da presença de epilepsia, só foi formulado em 05/04/2022, segundo consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

- Cumpre acrescentar, ademais, que a autora ajuizou anteriormente o processo nº 0004089-77.2020.4.03.6327, em 22/09/2020, junto ao Juizado Especial Federal de São José dos Campos. Embora naqueles autos fosse discutida a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, não havendo, portanto, coisa julgada, foi proferida sentença de improcedência do pedido, fundamentando-se no laudo pericial que concluíra, não obstante o quadro de epilepsia, pela ausência de deficiência e de incapacidade laborativa da demandante. O trânsito em julgado ocorreu em 21/05/2021.

- A sentença deve ser reformada, com a fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo formulado em 05/04/2022.

- Tendo em vista o termo inicial do benefício (05/04/2022) e o ajuizamento da ação em 28/04/2022, não ocorreu a prescrição quinquenal.

- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.

- Desnecessária a determinação de desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício.

- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

- Falta interesse recursal no tocante ao pedido de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia.

- Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos da fixados na sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do Código de Processo Civil. 

- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.”

A embargante alega que o acórdão embargado padece de contradição, uma vez que, de acordo com os documentos médicos juntados aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa teve início antes de 2016, data que foi considerada na sentença.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.

Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.

É o relatório.

 


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RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

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APELADO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: FELIPE FREITAS E SILVA - SP381187-A

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V O T O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No presente caso, não se verifica o vício apontado, ainda que a decisão embargada tenha acolhido tese diversa da pretendida.

Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado: 

“Não obstante o perito não haver fixado a data de início da incapacidade, verifica-se por meio dos documentos médicos apresentados que a epilepsia já havia sido diagnosticada desde, pelo menos, 2014.

Atestado médico datado de 21/02/2014 já indicava “crises de epilepsia, cerca de 1-2 quadros por mês, apesar do uso adequado de medicação” (id 326880381 - Pág. 9). Atestado datado de 04/07/2016 informa epilepsia associada a outros quadros psiquiátricos (id 326880381 - Pág. 6).

Em 06/06/2018, laudo médico do neurologista descreve “quadro de epilepsia do lobo temporal esquerdo, com crises refratárias apesar da medicação otimizada. No momento mantendo crises com freqüência elevada. Trata-se de doença crônica e irreversível, com possibilidade de piora do controle de crises” (id 326880381 - Pág. 5), mesma situação relatada nos atestados datados de 20/02/2019, 07/04/2020 e 01/06/2021 (id 326880381 - Pág. 4, 2 e 1, respectivamente).

Deve-se considerar, entretanto, que o auxílio por incapacidade temporária NB: 31/6145177300, cessado em 18/07/2016, fora concedido administrativamente devido a doença diversa (pós operatório de colicistectomia), sendo que novo requerimento administrativo, em razão da presença de epilepsia, só foi formulado em 05/04/2022, segundo consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Cumpre acrescentar, ademais, que a autora ajuizou anteriormente o processo nº 0004089-77.2020.4.03.6327, em 22/09/2020, junto ao Juizado Especial Federal de São José dos Campos. Embora naqueles autos fosse discutida a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, não havendo, portanto, coisa julgada, foi proferida sentença de improcedência do pedido, fundamentando-se no laudo pericial que concluíra, não obstante o quadro de epilepsia, pela ausência de deficiência e de incapacidade laborativa da demandante. O trânsito em julgado ocorreu em 21/05/2021.

Portanto, da análise do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada, com a fixação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo formulado em 05/04/2022.”

Com efeito, diversamente do alegado, verifica-se que o julgado considerou que, segundo documentação médica acostada aos autos, em 2014 a autora já se encontrava acometida da doença incapacitante (epilepsia).

Por outro lado, da leitura atenta do acórdão, verifica-se que a alteração do termo inicial do benefício deu-se por fatores diversos, quais sejam:

a) o auxílio por incapacidade temporária NB: 31/6145177300, cessado em 18/07/2016, teve como causa moléstia diversa da discutida no presente feito (pós-operatório de colicistectomia), não havendo como se concluir pela manutenção da incapacidade desde então;

b) foi formulado novo requerimento administrativo, em razão da epilepsia, somente em 05/04/2022; e

c) perícia realizada no processo nº 0004089-77.2020.4.03.6327, em 22/09/2020, indicou que a demandante, apesar da epilepsia, não apresentava nem deficiência e nem incapacidade laborativa, sendo que o trânsito em julgado do feito ocorreu em 21/05/2021.

Como se nota, foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo a hipótese dos autos.

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

- Diversamente do alegado, verifica-se que o julgado considerou que, segundo documentação médica acostada aos autos, em 2014, a parte autora já se encontrava acometida da doença incapacitante (epilepsia). Contudo, a alteração do termo inicial do benefício deveu-se a fatores diversos, quais sejam: a) o auxílio por incapacidade temporária NB: 31/6145177300, cessado em 18/07/2016, teve como causa moléstia diversa da discutida no presente feito (pós-operatório de colicistectomia), não havendo como concluir pela manutenção da incapacidade desde então; b) foi formulado novo requerimento administrativo, em razão da epilepsia, somente em 05/04/2022; e c) perícia realizada no processo nº 0004089-77.2020.4.03.6327, em 22/09/2020, indicou que a demandante, apesar da epilepsia, não apresentava nem deficiência e nem incapacidade laborativa, sendo que o trânsito em julgado do feito ocorreu em 21/05/2021.

- Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

- Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
Desembargadora Federal


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