
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008353-79.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: EDNALDO MERCURI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008353-79.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: EDNALDO MERCURI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 307372203), contra acórdão proferido por esta Décima Turma (ID 304748490) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa transcrita a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC).
2. Consoante entendimento do E. STJ para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
3. No caso dos autos, não há entre as ações identidade completa de seus elementos, haja vista se tratar de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta, não analisada em demanda anterior.
4. Agravo de instrumento provido."
O INSS/embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado quanto à existência da coisa julgada.
Alega, também, a presença da tríplice identidade entre as ações: partes, pedido e causa de pedir, além da eficácia preclusiva da coisa julgada material, na forma dos artigos 505 e 508, ambos do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID 307877528), impugnando as alegações do INSS e pugnando pelo não conhecimento do recurso. Sucessivamente, postula o não provimento do recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008353-79.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: EDNALDO MERCURI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
“(...)
Analisando o PJE originário, se verifica que o autor anteriormente ao ajuizamento da ação principal, ingressou em face da Autarquia, em 17/11/2011, perante o Juizado Especial Federal de Franca – processo n. 0000090-27.2012.4.03.6318, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de 10/05/2011, com o reconhecimento de atividade especial (agentes biológicos), como balconista/atendente de farmácia, referente aos períodos: 01/12/1976 a 13/10/1977; 01/12/1977 a 03/07/1982; 01/01/1985 a 31/08/1987; 01/10/1987 a 30/06/1988; 01/08/1988 a 30/08/1989; 01/10/1989 a 31/12/1991; 01/03/1992 a 30/08/1992; 01/10/1992 a 30/11/1993; 01/01/1994 a 31/01/1998; 01/03/1998 a 31/07/2010 e 01/12/2008 a 09/05/2011.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, verbis:
“(…)
Entendo que compete ao autor a juntada de documentos comprobatórios de ter sido sua atividade desenvolvida de modo habitual e permanente como especial. Entretanto, não foram juntados os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) que quantificariam o fator de risco à qual o autor esteve submetido. Dessa maneira, analisando-se toda a documentação dos autos, não restou comprovado o trabalho sujeito a condições especiais nos períodos pleiteados pelo autor e tampouco o seu enquadramento. Verifico que atividade-fim do autor é pegar os remédios e entregá-los aos clientes.
(...)
Assim, o requerente não faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos requeridos na inicial, conforme fundamentação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.”
Em sede recursal, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, cujo v. acordão transitou em julgado, em 09/06/2015.
Posteriormente, em 18/01/2024, o autor ingressou com a ação principal, em face da Autarquia, perante a 2a. Vara Federal de Franca, na qual foi proferida a r. decisão objeto deste recurso, pleiteando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 18/06/2015, com o reconhecimento de atividade especial (agentes biológicos), como balconista/gerente de farmácia em diversos períodos, dentre os quais àqueles acima referidos.
Outrossim, no processo n. 0000090-27.2012.4.03.6318, a especialidade restou fundamentada com base no Decreto 53.835/64, códigos 1.3.2, 1.3.4 e 2.1.3, ao passo que na ação subjacente, o autor sustenta a especialidade da atividade com fundamento no Decreto 53.831/1964, bem como no PPP e LTCAT’s acostados.
De fato, foram acostados aos autos PPP, referente ao período de 01/11/2008 a 13/11/2015, na função de gerente administrativo/farmácia, exposto ao fator de risco: vírus, fungos, bactérias, protozoários etc (ID 312058863 - Pág. 1) e LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, para os períodos de 01/10/1982 até dias atuais – técnico em farmácia – atividade especial e insalubre – agentes biológicos; 01/11/2008 a 13/11/2015 – gerente administrativo – agentes biológicos.
O artigo 337, §§1º e 4º, do CPC, prevê a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidia por decisão transitada em julgado. Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser apreciada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, consoante prevê o artigo 485, V, §3º., do CPC.
É dizer, a coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC).
Consoante entendimento do E. STJ para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.006.334/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/03/2023).
No caso dos autos, como acima exposto, se observa entre a ação principal e o processo n. 0000090-27.2012.4.03.6318, as mesmas partes, contudo, pedido e causa de pedir diversos, descaracterizando a tríplice identidade para fins de reconhecimento da coisa julgada.
Vale dizer, não há entre as ações identidade completa de seus elementos, haja vista se tratar de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta, não analisada em demanda anterior.
(...)”.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL