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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5090028-45.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:53:46

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5090028-45.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090028-45.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: ANTONIO PERCILIANO VIEIRA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090028-45.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO

APELANTE: ANTONIO PERCILIANO VIEIRA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de ID 290242830, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.

Alega o embargante, em síntese, contradição e omissão no julgado, pois o pedido de revisão do benefício, com o cômputo do período de 01/01/1976 a 31/12/1983, não foi abarcado pela coisa julgada. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o acolhimento dos embargos. 

Vista à parte contrária, sem manifestação.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090028-45.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO

APELANTE: ANTONIO PERCILIANO VIEIRA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC. 

Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, não se verificam quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. 

Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.

Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:

Após análise apurada dos autos, é possível verificar que o autor pretende a averbação do período de 01/01/1976 a 31/12/1983 para contagem de tempo de contribuição e o reajuste da renda mensal inicial da aposentadoria por idade rural mediante a aplicação da alíquota de 100% ao seu salário de benefício, conforme pedidos na inicial - ID. 159330256.

A r. sentença reconheceu a ocorrência da coisa julgada quanto ao período requerido para averbação e a possibilidade de revisão da RMI. Verificou que em ação anterior o período citado já foi considerado para concessão de aposentadoria por idade rural, processo no qual o autor firmou acordo com a autarquia e renunciou expressamente ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer vantagens decorrentes do objeto da referida demanda, o que inclui a revisão da RMI - ID. 159330283.

Afirma em suas razões recursais que, diferente da ação anterior na qual se buscava a concessão do benefício, nesta requer a revisão da RMI, pois em outra demanda para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, obteve o reconhecimento de período de labor informal como empregado - 01/01/1976 a 31/12/1983. Alega que este período inclusive foi devidamente averbado pelo INSS em 30/06/2017, sem, contudo, proceder ao devido reajuste na RMI e RMA do benefício - ID. 159330256, fl. 03.

Observa-se que o período do acordo firmado é idêntico ao descrito na inicial.

Restou comprovado que o período em questão foi averbado para o cálculo de aposentadoria do acordo firmado entre o autor e o INSS no processo nº 0014883-48.2014.03.6302, o qual foi homologado em 28/04/2015 e transitou em julgado - ID. 159330261, fl. 20.

Ressalta-se que neste acordo há previsão da RMI e renúncia expressa do autor ao direito de pleitear em qualquer via vantagens decorrentes do objeto da demanda anterior - ID.159330261, fls. 22 e 32.

(...)

Conforme acordado, a referida aposentadoria foi implantada pelo INSS - ID. 159330261, fl. 4.

Com efeito, há ocorrência da coisa julgada visto que o acordo foi homologado pelo juízo do processo anterior (nº 0014883-48.2014.03.6302), no qual consta período idêntico ao alegado nesse processo e a renúncia expressa do autor ao direito de rever os termos definidos, o que inclui a revisão da RMI nele definida - ID.159330261, fl. 32.

 Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.

- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.

- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

- Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
DESEMBARGADORA FEDERAL

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