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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO DE VIGIA/VIGILANTE, PORTANDO OU N...

Data da publicação: 29/12/2020, 11:01:08

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO DE VIGIA/VIGILANTE, PORTANDO OU NÃO ARMA DE FOGO. TEMA REPETITIVO 1031. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 3. Quanto ao requerimento para sobrestamento do feito, verifica-se que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em 09/12/2020, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimentoda atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” 4. O v. acórdão decidiu, fundamentadamente, acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional, reconhecendo a natureza especial da atividade exercida pelo autor/embargado, como empregado da empresa Suporte Serviços de Segurança LTDA, na função de vigilante, realizando vigilância ostensiva e transporte e guarda de armamento, guardando o patrimônio e portando arma de fogo. 5. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 6. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5283215-52.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5283215-52.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO DE VIGIA/VIGILANTE,
PORTANDO OU NÃO ARMA DE FOGO. TEMA REPETITIVO 1031. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
3. Quanto ao requerimento para sobrestamento do feito, verifica-se que a Primeira Seção do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em 09/12/2020, versando
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem
uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimentoda atividade
especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do
Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer
meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente,
exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. O v. acórdão decidiu, fundamentadamente, acompanhando posicionamento adotado na 10ª
Turma desta Corte Regional, reconhecendo a natureza especial da atividade exercida pelo
autor/embargado, como empregado da empresa Suporte Serviços de Segurança LTDA, na
função de vigilante, realizando vigilância ostensiva e transporte e guarda de armamento,
guardando o patrimônio e portando arma de fogo.
5. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
6. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
7. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283215-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAULO ROBERTO REIS MORAES

Advogados do(a) APELADO: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N, HUMBERTO
NEGRIZOLLI - SP80153-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283215-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO ROBERTO REIS MORAES
Advogados do(a) APELADO: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N, HUMBERTO
NEGRIZOLLI - SP80153-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS.

Alega o embargante que o julgado não observa o sobrestamento pelo tema 1031 do STJ e
padece de omissão, contrariedade e obscuridade quanto ao reconhecimento da atividade
especial, especialmente quanto a nova redação dos arts. 57 e 58 da L. 8.213/91, após a vigência
da Lei 9.032/1995. Afirma, ausência de fonte de custeio para viabilizar o reconhecimento da
atividade nos termos do requeridos, bem como que a técnica de apuração da atividade tida como
especial não observou as normas de regência da matéria. Suscita o pré-questionamento da
matéria ventilada.

Vista à parte contrária, com manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283215-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO ROBERTO REIS MORAES
Advogados do(a) APELADO: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N, HUMBERTO
NEGRIZOLLI - SP80153-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.

Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
Quanto ao requerimento para sobrestamento do feito, verifica-se que a Primeira Seção do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em 09/12/2020, versando
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem
uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:

“É admissível o reconhecimentoda atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em
data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da
efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data,
mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a
permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a
integridade física do segurado.”

Por outro lado, conforme também já decidido peloEgrégio Superior Tribunal de Justiça não é
necessário aguardar o trânsito em julgado paraa aplicação do paradigma firmado em recurso
repetitivo ou com repercussão geral, conforme ementa a seguir transcrita:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.TERMO
INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO COMPLETO DE
APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO
EMCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO
TEMA445. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO
EMJULGADO NO STF. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiuliminarmente o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei emrazão de o entendimento adotado pela Primeira Turma
Recursal daFazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RioGrande do Sul
coadunar-se com a orientação adotada pelo SupremoTribunal Federal no julgamento do Tema
445.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nosentido de que não é necessário
aguardar o trânsito em julgado paraa aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou
comrepercussão geral. Precedentes.
3. Além disso não há determinação expressa para suspensão dosprocessos relativos ao tema
discutido, com base no o art. 1.035, §5.º, do CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no PUIL 1494/RS,AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI número 2019/0259499-3; Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020)

No caso dos autos, o v. acórdão decidiufundamentadamente e acompanhando posicionamento já
adotado na 10ª Turma desta Corte Regional e em conformidade com a orientação jurisprudencial
fixada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade do reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida pela parte autora,no período de 06/12/1999 a 31/01/2017,como
empregado da empresa Suporte Serviços de Segurança LTDA, conforme anotações na CTPS (Id.
136393989 - Pág. 8), nos dados do CNIS (Id. 136393989 - Pág. 12), bem como do Perfil

Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido pela empregadora (Id. 136393989 - Pág. 23-24), e
elaborado nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, descrevendo que na função de
vigia/vigilante, o segurado realizava vigilância ostensiva,transporte e guarda de armamento, bem
como que não execução da atividade de guarda patrimonial da empresa, portavaarma de fogo.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO DE VIGIA/VIGILANTE,
PORTANDO OU NÃO ARMA DE FOGO. TEMA REPETITIVO 1031. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda
que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o
acolhimento de embargos de declaração.
3. Quanto ao requerimento para sobrestamento do feito, verifica-se que a Primeira Seção do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em 09/12/2020, versando
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem
uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimentoda atividade
especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do
Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer
meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou

elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente,
exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
4. O v. acórdão decidiu, fundamentadamente, acompanhando posicionamento adotado na 10ª
Turma desta Corte Regional, reconhecendo a natureza especial da atividade exercida pelo
autor/embargado, como empregado da empresa Suporte Serviços de Segurança LTDA, na
função de vigilante, realizando vigilância ostensiva e transporte e guarda de armamento,
guardando o patrimônio e portando arma de fogo.
5. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
6. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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