
D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002084-10.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão de fls. 286/293.
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissão quanto à impossibilidade de cumulação da aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, bem como que não é possível considerar especiais os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença.
A parte contrária apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 302/308).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Conforme o documento de fl. 51, a parte autora ingressou com o requerimento de aposentadoria especial na via administrativa em 22/08/2011, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária (fl. 51).
Contudo, o requerente comprovou que desde 07/09/2015 fazia jus ao benefício ao benefício de aposentadoria especial, pois desenvolveu atividade exposta, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos. Dessa forma, o v. acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos em que recebeu auxílio-doença, bem como para considerar especial a atividade exercida desde a data do requerimento administrativo até a data do laudo pericial realizado em Juízo e condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Alega a autarquia, a impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício no período determinado, uma vez que a parte autora permaneceu exercendo atividade especial após a DER.
Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nºs 788.092/SC e RE 926065/ RS), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
Contudo, de acordo com o entendimento desta Décima Turma, o benefício de aposentadoria especial é devido desde 07/09/2015, no caso, uma vez que parte autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício, nos termos em que deferido no acórdão embargado.
Com efeito, a parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade profissional após a data da concessão do benefício, pois nesta época já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.
Além disso, não se extrai do art. 49 da Lei 8.213/91 a exigência do desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, conforme tem decidido esta E. Décima Turma:
De outra parte, a questão relativa à possibilidade de se computar como tempo especial o período em que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença restou enfrentada no acordão embargado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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