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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE. TRF3. 00021...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:21:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. O v. acórdão embargado confirmou a sentença que reconheceu a atividade especial desenvolvida pela parte autora e determinou a conversão da aposentadoria comum em especial, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. 3. Para a concessão da aposentadoria especial, é desnecessário o desligamento do segurado de sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito a agentes agressivos. 4. Impossibilidade de prejudicar a parte que teve a aposentadoria especial negada administrativamente, embora já tivesse preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2125446 - 0002101-31.2014.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002101-31.2014.4.03.6133/SP
2014.61.33.002101-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LAERCIO THOMAZELLA
ADVOGADO:SP080946 GILSON ROBERTO NOBREGA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MOGI DAS CRUZES>33ªSSJ>SP
No. ORIG.:00021013120144036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O v. acórdão embargado confirmou a sentença que reconheceu a atividade especial desenvolvida pela parte autora e determinou a conversão da aposentadoria comum em especial, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo.
3. Para a concessão da aposentadoria especial, é desnecessário o desligamento do segurado de sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito a agentes agressivos.
4. Impossibilidade de prejudicar a parte que teve a aposentadoria especial negada administrativamente, embora já tivesse preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento.
5. Embargos de declaração rejeitados.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002101-31.2014.4.03.6133/SP
2014.61.33.002101-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226922 EDGARD DA COSTA ARAKAKI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:LAERCIO THOMAZELLA
ADVOGADO:SP080946 GILSON ROBERTO NOBREGA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MOGI DAS CRUZES>33ªSSJ>SP
No. ORIG.:00021013120144036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão de fls. 104/105.


Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém obscuridade quanto à impossibilidade de cumulação da aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.


A parte contrária apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 114/115).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


Conforme o documento de fl. 13, a parte autora ingressou com o requerimento de aposentadoria especial na via administrativa em 31/08/2012, o qual foi negado pela autarquia previdenciária tendo em vista o não reconhecimento da atividade especial em todos os períodos alegados.


Contudo, o requerente comprovou que à época fazia jus ao benefício ao benefício de aposentadoria especial, pois desenvolveu atividade exposta, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído. Dessa forma, o v. acórdão embargado confirmou a sentença de fls. 45/47, que reconheceu a especialidade do período de 14/12/1998 a 17/07/2012 e determinou a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.


Alega a autarquia, a impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício no período determinado, uma vez que a parte autora permaneceu exercendo atividade especial após a DER.


Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nºs 788.092/SC e RE 926065/ RS), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.


Contudo, de acordo com o entendimento desta Décima Turma, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a DER, no caso, desde a data do requerimento administrativo (31/0/2012), uma vez que parte autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício, nos termos em que deferido no acórdão embargado.


Com efeito, a parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa, pois nesta época já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.


Além disso, não se extrai do art. 49 da Lei 8.213/91 a exigência do desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, conforme tem decidido esta E. Décima Turma:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. II - O disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. III - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.557 do C.P.C.), improvido." (TRF - 3ª Região, AC 1473715, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, D: 29/03/2011, DJF3 CJ1: 06/04/2011, p: 1676; TRF - 3ª Região, AC 1453820, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, D: 16/08/2011, DJF3 CJ1: 24/08/2011, p: 1249)."

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/12/2016 16:29:48



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