
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003775-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVONITE ALVES DA SILVA, NAIN RAFAEL DA SILVA, SILVANA APARECIDA DA SILVA, PEDRO ALEXANDRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONITE ALVES DA SILVA, NAIN RAFAEL DA SILVA, SILVANA APARECIDA DA SILVA, PEDRO ALEXANDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003775-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVONITE ALVES DA SILVA, NAIN RAFAEL DA SILVA, SILVANA APARECIDA DA SILVA, PEDRO ALEXANDRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONITE ALVES DA SILVA, NAIN RAFAEL DA SILVA, SILVANA APARECIDA DA SILVA, PEDRO ALEXANDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão desta Nona Turma que não conheceu da remessa oficial, negou provimento a sua apelação e deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A embargante aduz a ocorrência de vícios no julgado no tocante aos reflexos do benefício concedido ao segurado falecido em sua pensão por morte e sustenta, no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, a inaplicabilidade da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os embargos de declaração foram julgados nesta Nona Turma em 01/02/2023, ocasião em que, por unanimidade, foram rejeitados (Id. 269422767 – p. 01).
Em seguida, a parte autora interpôs Recurso Especial, o qual foi parcialmente provido pelo STJ, para reconhecer que a concessão de benefício previdenciário diverso do inicialmente solicitado pelo requerente, desde que preenchidos os requisitos para tanto, não constitui julgamento extra petita ou ultra petita, e determinar o retorno dos autos à esta Corte, a fim de que proceda ao exame das provas carreadas aos autos relativas ao benefício pleiteado (pensão por morte).
Transitada em julgado a decisão do STJ, os autos retornaram a esta Corte e vieram conclusos.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003775-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IVONITE ALVES DA SILVA, NAIN RAFAEL DA SILVA, SILVANA APARECIDA DA SILVA, PEDRO ALEXANDRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVONITE ALVES DA SILVA, NAIN RAFAEL DA SILVA, SILVANA APARECIDA DA SILVA, PEDRO ALEXANDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em cumprimento ao deliberado pela Corte Superior no Recurso Especial, passo à análise da pensão por morte como benefício derivado da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao segurado falecido neste feito.
Na hipótese, a sucessora Ivonite Alves da Silva, já foi reconhecida pela autarquia como dependente previdenciária de Pedro Pereira da Silva, porquanto obteve administrativamente o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do segurado (NB 183.303.311-3).
O benefício foi deferido à pensionista com base na aposentadoria por idade percebida pelo instituidor na ocasião do óbito.
Nesse contexto, presentes os requisitos à concessão de pensão por morte, a matéria versada envolve o reflexo na graduação econômica da pensão por morte, em razão da readequação do benefício original.
De fato, a concessão da aposentadoria pleiteada pelo segurado falecido neste feito repercutirá no valor do benefício derivado, cabendo, pois, consignar que será devida a revisão da pensão por morte da parte autora, em razão dos reflexos decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor, com o pagamento das diferenças dele decorrentes, na forma do artigo 75 da Lei n. 8.213/1991, vigente na data do óbito.
Diante do exposto, reapreciada a questão à luz do determinado pelo STJ, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim determinar a revisão da pensão por morte NB 183.303.311-3, em decorrência da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor, com o pagamento das diferenças dela decorrentes.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUCESSORA DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. EFEITOS INFRINGENTES.
- Recurso Especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reconhecer a necessidade de manifestação do julgado embargado sobre o benefício de pensão por morte, diante da possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do inicialmente solicitado pelo exequente, sem caracterização de julgamento extra petita ou ultra petita.
- A sucessora da parte autora, falecida no curso da ação, já foi reconhecida pela autarquia como dependente previdenciária do segurado, por ter sido deferido administrativamente o benefício de pensão por morte.
- Devida a revisão da pensão por morte da parte autora, em razão dos reflexos decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao instituidor, com o pagamento das diferenças dele decorrentes, na forma do artigo 75 da Lei n. 8.213/1991, vigente na data do óbito.
- Embargos de declaração reapreciados à luz do determinado pelo STJ e parcialmente providos.