
D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040119-71.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO PEDROSO contra a decisão monocrática proferida pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar, que deu parcial provimento à apelação do INSS.
Razões recursais às fls. 156/165, oportunidade em que postula a reforma da decisão, sustentando, em síntese, a existência de contradição, eis que não observada a Súmula nº 72 da TNU.
Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
No mais, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
A parte autora sustenta a possibilidade de recebimento do benefício de auxílio-doença durante o período em que laborou, eis que permanecia incapaz. E, no ponto, assiste-lhe razão.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 28/01/2008 (fl. 02), justamente porque indeferido o pedido de prorrogação do benefício em 21/01/2008 (fl. 17), o qual foi cessado indevida e administrativamente em 31/01/2008 (fl. 18); e sentenciada em 17/05/2010 (fl. 115), oportunidade em que se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última cessação administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do pagamento (DIP) se deu em 01/02/2011 (fl. 142).
Observo que, durante o tramitar da demanda, fora concedido o auxílio-doença em dois períodos (17/03/2008 a 30/08/2008 - NB 5294904027 e 28/07/2010 a 31/01/2011 - NB 5419810944), durante os quais não se vislumbram quaisquer contribuições, conforme extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais que ora se anexa, o que corrobora a afirmação supra e faz presumir que a incapacidade perdurou durante todos os demais períodos.
Saliente-se, ainda, que o laudo pericial de fls. 77/79, elaborado em 06/02/2009, diagnosticou o demandante com "gonartrose bilateral" (CID M17.0), sendo a doença iniciada "há 15 meses" e a incapacidade temporária e total.
Destarte, premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos pelo autor como agravo legal e dou-lhe provimento para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida (31/08/2008), sem o desconto das prestações correspondentes ao período em que exerceu atividade remunerada e recolheu contribuições à Previdência Social.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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