
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001278-98.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR FONSECA GONCALVES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001278-98.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR FONSECA GONCALVES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTERIORMENTE À EC 103/2019.
- Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade das disposições atinentes à EC 103/2019 no cálculo do benefício ora concedido, porquanto os correspondentes requisitos somente teriam sido reunidos posteriormente à sua vigência.
- O INSS não impugna a existência da deficiência, tampouco o seu grau, mas apenas em relação ao cálculo do correspondente tempo contributivo.
- Consoante se extrai da petição inicial, o requerimento administrativo ora versado remete a 24/09/2021, em cujo âmbito foi apurado o total de 31 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição.
- Desta feita, considerados tais cálculos, bem como a existência de deficiência, a partir de 10/2008, a parte autora reuniu, em 24/09/2021 (DER), o somatório de 29 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de contribuição, suficiente para lhe garantir a concessão, a partir de tal data, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n. 143/2013, aplicado o regramento anterior à vigência da EC 103/2019, já que cumpre o tempo mínimo de 29 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem 29 anos, 1 mês e 7 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 396 carências).
- Erro material retificado de ofício e apelação não provida.
Sustenta o embargante, em síntese, impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em Juízo. Afirma falta de interesse em agir com fundamento no tema 350 do STF, bem como necessidade de sobrestamento do feito pelo tema 1.124 do STJ. Ressalta a impossibilidade de condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões.
É o relato do essencial. Cumpre decidir.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001278-98.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR FONSECA GONCALVES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois a alegada omissão não está configurada.
O acórdão embargado corrigiu, de ofício, erro material da sentença (data inicial do pagamento) e negou provimento à apelação do INSS nos seguintes termos:
“Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade das disposições atinentes à EC 103/2019 no cálculo do benefício ora concedido, porquanto os correspondentes requisitos somente teriam sido reunidos posteriormente à sua vigência.
Sob tal perspectiva, afere-se que o INSS não impugna a existência da deficiência, tampouco o seu grau, mas apenas o cálculo do correspondente tempo contributivo.
Sobre a questão, observa-se que a r. sentença, ao realizar os cálculos, utilizou-se de tempo contribuitivo apurado em favor de segurado diverso (Sr. Laercio de Souza), relativo a requerimento administrativo datado de 02/01/2021, a evidenciar a ocorrência de erro material, o qual pode ser sanado inclusive de ofício (ID 282710818 - Págs. 272/277).
Entretanto, é necessário ressaltar que, consoante se extrai da petição inicial, o requerimento administrativo ora versado remete a 24/09/2021, em cujo âmbito foi apurado o total de 31 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de contribuição (ID 282710733 - Pág. 11 e ID 282710818 - Págs. 292/294).
Desta feita, considerados tais cálculos, bem como a existência de deficiência, a partir de 10/2008, a parte autora reuniu, em 24/09/2021 (DER), o somatório de 29 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de contribuição, suficiente para lhe garantir a concessão, a partir de tal data, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n. 143/2013, aplicado o regramento anterior à vigência da EC 103/2019, já que cumpre o tempo mínimo de 29 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem 29 anos, 1 mês e 7 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 396 carências).
Conclusão
Assim, de rigor a correção de erro material constante da r. sentença a fim de que o cálculo seja realizado com base no total apurado no âmbito de processo administrativo deflagrado pelo requerimento administrativo em 24/09/2021, mantida, no mais, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir desta data, de acordo com o regramento anterior à EC 103/2019”.
No recurso de apelação, o INSS, sem rechaçar a concessão da aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, requereu, somente, “seja dado provimento ao recurso para que a sentença seja parcialmente reformada, a fim de que o cálculo do benefício do recorrido observe os critérios da Reforma da Previdência Social, aprovada pela EC nº 103/2019”.
O INSS, nos embargos, fala em violação ao tema 350 do STF, mas não explicita o porquê. Saliente-se, aliás, que houve prévio requerimento administrativo, com apresentação de provas pertinentes ao deslinde da questão, de modo que não se vislumbra a aplicação de quaisquer das teses firmadas no tema.
Sobreleve-se que o próprio INSS não afasta a pretensão inicial, tendo apenas buscado, em apelação, a aplicação da EC 103/2019 para o cálculo do benefício.
Quanto aos honorários advocatícios, cumpre notar que não houve impugnação específica quanto à fixação da verba honorária em sentença, não havendo que se falar em omissão neste tocante. É de se observar, ainda, que o INSS, em contestação (ID 282710809), requereu a improcedência do pedido, oferecendo, destarte, resistência à pretensão inicial.
Especificamente à omissão quanto ao tema 1.124 do STJ, igualmente, além da apelação não pugnar pela sua aplicação, releve-se que a documentação relativa à deficiência do embargante foi apresentada no curso do processo administrativo (ID 282710742), a qual foi corroborada em perícia, de modo que que faz jus ao benefício desde a DER em 24/09/2021.
Conforme demonstrado, em relação à respectiva decisão não houve omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento.
Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTADOR DE DEFICIENCIA. TEMA 1124/STJ. VERBA HONORARIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Houve prévio requerimento administrativo, com apresentação de provas pertinentes ao deslinde da questão, de modo que não se vislumbra a aplicação de quaisquer das teses firmadas no tema. O próprio INSS não afasta a pretensão inicial, tendo apenas buscado, em apelação, a aplicação da EC 103/2019 para o cálculo do benefício.
3. Não houve impugnação específica quanto à fixação da verba honorária em sentença, não havendo que se falar em omissão neste tocante. É de se observar, ainda, que o INSS, em contestação, requereu a improcedência do pedido, oferecendo, destarte, resistência à pretensão inicial.
4. Especificamente à omissão quanto ao tema 1.124 do STJ, igualmente, além da apelação não pugnar pela sua aplicação, a documentação relativa à deficiência do embargante foi apresentada no curso do processo administrativo, a qual foi corroborada em perícia, de modo que que faz jus ao benefício desde a DER em 24/09/2021.
5. Em relação à respectiva decisão não houve omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento.
6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
7. Embargos de Declaração rejeitados.