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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ APÓS A EMANCIPA...

Data da publicação: 10/10/2020, 23:00:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ APÓS A EMANCIPAÇÃO CIVIL / MAIORIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, tendo firmado posição no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte e que a legislação não estabelece, para os filhos que se encontram em tal situação, a exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. III - O que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. IV – O fato de a autora ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não obsta a concessão do benefício pleiteado, visto que a dependência econômica dos filhos inválidos em relação aos pais é presumida. V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC. VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5873695-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5873695-53.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ
APÓS A EMANCIPAÇÃO CIVIL / MAIORIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, tendo
firmado posição no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte e que a legislação
não estabelece, para os filhos que se encontram em tal situação, a exigência cumulativa de que a
invalidez seja anterior à maioridade.
III - O que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do
requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo
instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou
seja, se antes da maioridade ou depois.
IV – O fato de a autora ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo,
não obsta a concessão do benefício pleiteado, visto que a dependência econômica dos filhos
inválidos em relação aos pais é presumida.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873695-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA POSSONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA POSSONI

Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873695-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 135773042
INTERESSADO: APARECIDA POSSONI
Advogados do(a) INTERESSADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao acórdão que não conheceu da preliminar
arguida e, no mérito, não conheceu de parte da apelação da Autarquia e, na parte conhecida,
julgou-a prejudicada, e deu provimento à apelação da parte autora, para condenar o réu a

restabelecer-lhe o benefício de pensão por morte, desde 02.06.2015.

Alega o embargante, em síntese, que há contradição, omissão e obscuridade no acórdão ora
hostilizado, uma vez que a invalidez da parte autora só ocorreu após a maioridade civil e quanto
esta já estava em gozo de aposentadoria por invalidez, não restando caracterizada, portanto, a
dependência econômica, de modo a inviabilizar a concessão da pensão por morte. Requer o
prequestionamento da matéria, para fins recursais.

Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação.

É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873695-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 135773042
INTERESSADO: APARECIDA POSSONI
Advogados do(a) INTERESSADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo
embargante com clareza, tendo firmado posição no sentido de que o filho inválido faz jus à
pensão por morte e que a legislação não estabelece, para os filhos que se encontram em tal
situação, a exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que
justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente

e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor,
sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se
antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; j.
19.02.2008; DJ 05.03.2008.

De outro giro, a decisão embargada consignou de forma explícita que o fato de a autora ser titular
de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não obsta a concessão do
benefício pleiteado, visto que a dependência econômica dos filhos inválidos em relação aos pais
é presumida.

Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ
APÓS A EMANCIPAÇÃO CIVIL / MAIORIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, tendo
firmado posição no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte e que a legislação
não estabelece, para os filhos que se encontram em tal situação, a exigência cumulativa de que a
invalidez seja anterior à maioridade.
III - O que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do
requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo
instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou
seja, se antes da maioridade ou depois.
IV – O fato de a autora ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo,
não obsta a concessão do benefício pleiteado, visto que a dependência econômica dos filhos
inválidos em relação aos pais é presumida.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de

declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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