Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5873695-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ
APÓS A EMANCIPAÇÃO CIVIL / MAIORIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, tendo
firmado posição no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte e que a legislação
não estabelece, para os filhos que se encontram em tal situação, a exigência cumulativa de que a
invalidez seja anterior à maioridade.
III - O que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do
requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo
instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou
seja, se antes da maioridade ou depois.
IV – O fato de a autora ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo,
não obsta a concessão do benefício pleiteado, visto que a dependência econômica dos filhos
inválidos em relação aos pais é presumida.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873695-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDA POSSONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA POSSONI
Advogados do(a) APELADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE
FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873695-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 135773042
INTERESSADO: APARECIDA POSSONI
Advogados do(a) INTERESSADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao acórdão que não conheceu da preliminar
arguida e, no mérito, não conheceu de parte da apelação da Autarquia e, na parte conhecida,
julgou-a prejudicada, e deu provimento à apelação da parte autora, para condenar o réu a
restabelecer-lhe o benefício de pensão por morte, desde 02.06.2015.
Alega o embargante, em síntese, que há contradição, omissão e obscuridade no acórdão ora
hostilizado, uma vez que a invalidez da parte autora só ocorreu após a maioridade civil e quanto
esta já estava em gozo de aposentadoria por invalidez, não restando caracterizada, portanto, a
dependência econômica, de modo a inviabilizar a concessão da pensão por morte. Requer o
prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873695-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 135773042
INTERESSADO: APARECIDA POSSONI
Advogados do(a) INTERESSADO: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo
embargante com clareza, tendo firmado posição no sentido de que o filho inválido faz jus à
pensão por morte e que a legislação não estabelece, para os filhos que se encontram em tal
situação, a exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que
justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente
e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor,
sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se
antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; j.
19.02.2008; DJ 05.03.2008.
De outro giro, a decisão embargada consignou de forma explícita que o fato de a autora ser titular
de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não obsta a concessão do
benefício pleiteado, visto que a dependência econômica dos filhos inválidos em relação aos pais
é presumida.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ
APÓS A EMANCIPAÇÃO CIVIL / MAIORIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, tendo
firmado posição no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte e que a legislação
não estabelece, para os filhos que se encontram em tal situação, a exigência cumulativa de que a
invalidez seja anterior à maioridade.
III - O que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do
requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo
instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou
seja, se antes da maioridade ou depois.
IV – O fato de a autora ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo,
não obsta a concessão do benefício pleiteado, visto que a dependência econômica dos filhos
inválidos em relação aos pais é presumida.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA