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PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AFASTAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. TRF3. 5002227...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:22:20

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. 3. No caso concreto, realmente houve omissão no acórdão no tocante ao afastamento da sucumbência do autor, com consequente reflexo no arbitramento dos honorários. 4. Majoração dos honorários em sede recursal, também assiste razão ao embargante, uma vez que a apelação da autarquia previdenciária não foi provida, nem parcialmente (Tema 1.059/STJ). 5. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002227-77.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002227-77.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: ROBERTO REBEQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO REBEQUE

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002227-77.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: ROBERTO REBEQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO REBEQUE

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo segurado ROBERTO REBEQUE contra o v. acórdão, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. FRESADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. 

- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.

- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.

- Nos termos do artigo 11, V, alínea 'g' e 'h', da Lei n. 8.213/1991, o autônomo, prestador de serviço de natureza urbana, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de trabalho ou pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com ou sem fins lucrativos, são contribuintes individuais obrigatórios.

- Caso se pretenda computar como tempo de contribuição, os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual, deve observar o prescrito nos artigos 30, II, 45-A e 96, IV, todos da Lei n. 8.212/1991.

- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.  

- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.

- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.

- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.

- Consoante os documentos acostados aos autos, a Autarquia Previdenciária não considerou algumas competências do autor como contribuinte individual por indicativo de recolhimento como MEI - Micro Empreendedor Individual. Ocorre que no período em questão (01/04/2017 a 31/03/2018), o autor efetuou recolhimentos também como contribuinte facultativo e no percentual de 20% (vinte por cento), de modo que deve ser considerado tal período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 

- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.

- No caso concreto, é de rigor o reconhecimento das contribuições recolhidas no período de 01/04/2017 a 31/03/2018 e da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 01/09/1981 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 19/01/1983, 01/02/1983 a 29/06/1984, 02/05/1985 a 03/11/1987, 01/12/1987 a 20/03/1990, 02/07/1990 a 06/04/1992 e 01/07/1994 a 28/04/1995.

-Diante do período comum e dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 09/05/2018, o total de 36 anos, 10 meses, 19 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.

- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. 

Sustenta o embargante que “o v. acórdão proferido foi omisso quanto à eliminação da sucumbência do Autor, ao passo que dado provimento ao recurso por ele interposto, acolhendo integralmente o seu pedido”.

Considera, ainda, “omisso o v. acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios devidos a este Patrono, ao passo que negado provimento à Apelação interposta pela Autarquia, nos termos do art. 85, § 11 do CPC”.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

 


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10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002227-77.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: ROBERTO REBEQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado (TRF3, ApCiv 5000438-44.2023.4.03.6133, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Leila Paiva, DJEN 14/06/2024; AI 0017356-61.2015.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 10/03/2016).

 No caso concreto, realmente houve omissão no acórdão no tocante ao afastamento da sucumbência do autor, com consequente reflexo no arbitramento dos honorários.

Com o provimento da apelação autoral, deixou de haver sucumbência recíproca, e por isso deve ser excluída a condenação da parte autora em honorários advocatícios.

Quanto ao pleito de majoração dos honorários em sede recursal, também assiste razão ao embargante, uma vez que a apelação da autarquia previdenciária não foi provida, nem parcialmente (Tema 1.059/STJ).

Nesse passo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono do autor,  majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 11%, sempre observado o comando da Súmula 111/STJ.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.

3. No caso concreto, realmente houve omissão no acórdão no tocante ao afastamento da sucumbência do autor, com consequente reflexo no arbitramento dos honorários.

4. Majoração dos honorários em sede recursal, também assiste razão ao embargante, uma vez que a apelação da autarquia previdenciária não foi provida, nem parcialmente (Tema 1.059/STJ).

5. Embargos de declaração acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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