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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – TEMA 1070/STJ – ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CONTRADIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVID...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:26

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – TEMA 1070/STJ – ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CONTRADIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS QUE RESTOU TOTALMENTE VENCIDO – RECURSO DO INSS REJEITADO E DO AUTOR ACOLHIDO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. - O E. STJ julgou o tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022 e transitou em julgado em 13/02/2023, de modo que não há que se falar em sobrestamento do feito, tampouco diferir a questão para a fase de cumprimento de sentença. - Ao reconhecer o direito à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes para efeito do cálculo do benefício, o embargante, sagrou-se integralmente vencedor na demanda, uma vez que a r. sentença de primeiro grau reconheceu a especialidade do período de trabalho. Assim, restando totalmente vencido o INSS, a ele incumbe exclusivamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.- Embargos de declaração do INSS rejeitado e do Autor acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001298-52.2007.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001298-52.2007.4.03.6114

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: YOITI YOSHIOKA

Advogado do(a) APELANTE: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIO EMERSON BECK BOTTION - SP98184-B

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo Autor e pelo INSS em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, decidiu em juízo positivo de retratação, dar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora para determinar ao INSS a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/113.143.366-9, com recálculo de sua RMI, procedendo à soma das contribuições pagas no exercício das atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, conforme decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.070, bem como o pagamento das diferenças dela advindas e reconheceu a sucumbência recíproca.

Alega o Autor que o v. acórdão embargado está eivado de contradição no que diz respeito à fixação da sucumbência recíproca, pois ao reconhecer o seu direito à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes para efeito do cálculo do benefício, o embargante, sagrou-se integralmente vencedor na demanda, uma vez que a r. sentença de primeiro grau reconheceu a especialidade do período de trabalho e o INSS não se insurgiu em relação a esta questão, razão pela qual não pode subsistir a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Por outro lado, o INSS aduz que o v. acórdão se mostra omisso, pois é necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da matéria objeto do Tema 1070/STJ. Subsidiariamente, pleiteia que seja ressalvada a necessidade de observância do que vier a ser decidido no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no Tema 1.070 na fase de cumprimento de sentença.

E, nesse sentido, os embargantes argumentam que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.

As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os recursos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001298-52.2007.4.03.6114

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: YOITI YOSHIOKA

Advogado do(a) APELANTE: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIO EMERSON BECK BOTTION - SP98184-B

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.

São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (artigo 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

Ab initio, verifica-se que a alegação do INSS é totalmente descabida, uma vez que o E. STJ julgou o tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022 e transitou em julgado em 13/02/2023, de modo que não há que se falar em sobrestamento do feito, tampouco diferir a questão para a fase de cumprimento de sentença.

No mais, assiste razão ao Autor, posto que ao reconhecer o direito à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes para efeito do cálculo do benefício, o embargante, sagrou-se integralmente vencedor na demanda, uma vez que a r. sentença de primeiro grau reconheceu a especialidade do período de trabalho.

Assim, restando totalmente vencido o INSS, a ele incumbe exclusivamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do INSS e ACOLHO os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e condenar exclusivamente a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, mantido, no mais, o v. acórdão embargado, nos termos expendidos no voto.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – TEMA 1070/STJ – ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CONTRADIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS QUE RESTOU TOTALMENTE VENCIDO – RECURSO DO INSS REJEITADO E DO AUTOR ACOLHIDO.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.

- O E. STJ julgou o tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022 e transitou em julgado em 13/02/2023, de modo que não há que se falar em sobrestamento do feito, tampouco diferir a questão para a fase de cumprimento de sentença.

- Ao reconhecer o direito à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes para efeito do cálculo do benefício, o embargante, sagrou-se integralmente vencedor na demanda, uma vez que a r. sentença de primeiro grau reconheceu a especialidade do período de trabalho. Assim, restando totalmente vencido o INSS, a ele incumbe exclusivamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

- Embargos de declaração do INSS rejeitado e do Autor acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração do INSS e ACOLHER os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e condenar exclusivamente a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, mantido, no mais, o v. acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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