
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020906-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Manoel Gomes de Oliveira, em face do acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Alega o autor, ora embargante, existir omissão e obscuridade no julgado, no que tange à concessão do benefício de auxílio-acidente, vez que após acidente por ele sofrido, remanesceram sequelas, sendo preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Intimado o réu, na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020906-06.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
"In casu", não há qualquer vício no julgado que justifique o acolhimento da pretensão do embargante, posto que consoante restou expresso, à época do acidente relatado na inicial, ocorrido no ano de 2014, não possuía o autor vínculo de emprego, vertendo contribuições como contribuinte individual (fl. 95/96), portanto descartando-se a possibilidade de ocorrência de acidente do trabalho, cuja apreciação refugiria à esta Corte.
E, nesse, diapasão, descabida, ainda, eventual concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza, posto que, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91:
"Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei."
Nesse sentido, o art. 11, da Lei em referência, por seu turno, estabelece, tão somente, como beneficiários o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência:
Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a ser aclarada no julgado embargado, restando a matéria expressamente nele analisada, em consonância com o entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo autor.
SERGIO NASCIMENTO
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