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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURA...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material." II- Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que o autor era filiado à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. III- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169977 - 0020906-06.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020906-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020906-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MANOEL GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.193
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10009417120168260292 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material."
II- Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que o autor era filiado à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
III- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de setembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020906-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020906-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MANOEL GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.193
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10009417120168260292 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Manoel Gomes de Oliveira, em face do acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido da parte autora.


Alega o autor, ora embargante, existir omissão e obscuridade no julgado, no que tange à concessão do benefício de auxílio-acidente, vez que após acidente por ele sofrido, remanesceram sequelas, sendo preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.


Intimado o réu, na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020906-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020906-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MANOEL GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.193
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10009417120168260292 2 Vr JACAREI/SP

VOTO



Nos termos do art. 1022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.

......................................"


"In casu", não há qualquer vício no julgado que justifique o acolhimento da pretensão do embargante, posto que consoante restou expresso, à época do acidente relatado na inicial, ocorrido no ano de 2014, não possuía o autor vínculo de emprego, vertendo contribuições como contribuinte individual (fl. 95/96), portanto descartando-se a possibilidade de ocorrência de acidente do trabalho, cuja apreciação refugiria à esta Corte.


E, nesse, diapasão, descabida, ainda, eventual concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza, posto que, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91:


"Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei."


Nesse sentido, o art. 11, da Lei em referência, por seu turno, estabelece, tão somente, como beneficiários o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.


Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência:


1. A teor do disposto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, somente podem usufruir do auxílio-acidente as seguintes categorias de segurados: empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 11 da lei em comento, incisos I, VI e VII).
2. O extrato do CNIS de fl. 254 demonstra que o Autor está registrado como contribuinte individual, na ocupação de empresário, desde 14.05.2003. Tendo o acidente que originou a incapacidade debatida neste processo ocorrido na data de 14.06.2005 (conforme boletim de ocorrência cuja cópia foi juntada às fls. 14/16), conclui-se que o pleito ora em análise carece de possibilidade jurídica, pois não há previsão legal para concessão de auxílio-acidente para o contribuinte individual empresário (note-se: o próprio Autor qualificou-se na petição inicial como comerciante).
3. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, AC nº 00417098320114039999, Sétima Turma, Des.Fed. Fausto de Sanctis, j. 21.10.2013, DJ30.10.2013 ).

Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a ser aclarada no julgado embargado, restando a matéria expressamente nele analisada, em consonância com o entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo autor.


É o voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/09/2018 17:08:28



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