Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025925-24.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
EXISTENTE. RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. ARTIGO 115, II,
DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. SALDO REMANESCENTE. SALÁRIO
MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 2º., DA CF/88.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O artigo 115, II, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, dispõe que o
pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além
do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em
valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento.
3. O valor remanescente recebido pelo beneficiário não pode ser inferior a um salário mínimo,
conforme determina o artigo 201, §2º da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025925-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO VIDILLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DE PAULA KAAM - SP354659
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025925-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO VIDILLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DE PAULA KAAM - SP354659
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo agravante, em face de v. acórdão que negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme título executivo judicial, o agravante foi condenado em primeira instância ao
ressarcimento, não interpôs apelação contra a sentença, razão pela qual operou a preclusão
absoluta do direito de recorrer e o trânsito em julgado da matéria.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não se tem notícia nos autos.
4. Havendo o título executivo judicial exigível, a pretensão do agravante implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC.
5. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
Sustenta o agravante/embargante, em síntese, omissão no julgado quanto ao pedido alternativo,
objetivando o parcelamento do débito, com descontos mensais em percentual plausível, sem
prejuízo do seu sustento, considerando a natureza alimentar do crédito. Alega que o desconto
não pode implicar em redução do seu benefício em valor abaixo do salário mínimo. Aduz ser
possível apena o desconto de 10%. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de
declaração para sanar a omissão quanto à proposta de pagamento do débito, com descontos
mensais no importe de 10%, do seu benefício.
Intimado, nos termos do §2º., do artigo 1.023, do CPC, o INSS/agravado apresentou
contrarrazões ao recurso, impugnando as alegações do agravante e pugnando pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025925-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO VIDILLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DE PAULA KAAM - SP354659
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, os acolho.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
O agravante/embargante sustenta omissão no julgado quanto ao pedido alternativo, objetivando o
parcelamento do débito, com descontos mensais em percentual plausível, sem prejuízo do seu
sustento. Aduz ser possível apenas o desconto de 10% em seu benefício.
De fato, o julgado foi omisso.
O artigo 115, II, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, assim dispõe:
“Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do
regulamento;
(...)”.
Contudo, o valor remanescente recebido pelo beneficiário não pode ser inferior a um salário
mínimo, conforme determina o artigo 201, §2º da Constituição Federal, verbis:
"§ 2° Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo."
Esse dispositivo constitucional é autoaplicável, devendo ser levado em consideração nas
hipóteses que envolvam questões pertinentes à Previdência Social, tratada na Seção III, do
Capítulo II, do Título VIII, da Constituição da República.
Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal já se manifestou, "entendendo que a garantia
jurídico-previdenciária prevista nessas normas deriva de norma provida de eficácia plena e
revestida de aplicabilidade direta e imediata. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como
estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindível qualquer
mediação legislativa concretizadora do comando nele positivado".
Reporto-me, ainda, aos julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. QUANTIAS PAGAS EM DUPLICIDADE.
DESCONTO. ART. 115, II, DA LEI Nº 8.213/1991. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL A PATAMAR
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF/88.
1. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 prevê a possibilidade de desconto de valores pagos
indevidamente pelo INSS ao segurado.
2. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto, na renda mensal do
segurado, de quantias pagas em duplicidade, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da
CF/88.
3. Agravo de instrumento provido."
(TRF 4ª Região; AG n° 200304010504292; Relator: NYLSON PAIM DE ABREU; 6ª Turma; DJU:
25/02/2004, p. 336)
"PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO APURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO VALIDAMENTE
INICIADO E DESENVOLVIDO NÃO DESBANCADAS À SUFICIÊNCIA, EM SUA MAIORIA, PELO
SEGURADO. VIABILIDADE NA ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
EM FUNÇÃO DA NOVA SITUAÇÃO APURADA ADMINISTRATIVAMENTE. VALOR DOS
PROVENTOS, ENTRETANTO, QUE NÃO DEVE SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO,
MESMO QUE DESCONTADOS MONTANTES PAGOS INDEVIDAMENTE.
1. Limitando-se o demandante a asseverar que as irregularidades verificadas na apuração do
tempo de serviço utilizado para concessão de seu jubilamento e nos salários-de-contribuição que
compuseram o período básico de cálculo de referido benefício não são responsabilidade sua,
mas sim exclusivamente dos servidores do INSS, sem demonstrar, entretanto, a higidez da
concessão em comento, ainda que não verificada a má-fé do segurado, tem-se conjuntura em
que não há convalidação de erro ocorrido no ato concessório. A despeito de qualquer discussão
acerca da má-fé por parte de quem quer que seja, o erro demonstrado traduz irregularidade que
permeia a benesse, e, por mais que não se possa apontar o autor como participante, de qualquer
forma, no cometimento de tal equívoco, não se pode chancelar o recebimento de proventos em
quantia a que o demandante não faz jus.
2. Deve-se reconhecer o período de serviço na qualidade de segurado autônomo/contribuinte
individual em relação ao qual o segurado esteja em condições de demonstrar o efetivo
recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias. À míngua, entretanto, de
qualquer indício, por menor que seja, de que a Autarquia Previdenciária não lhe restituiu carnês
de pagamento alegadamente entregues por ocasião do requerimento administrativo de
implantação do amparo previdenciário, não se pode ter por verdadeiro pretenso extravio.
3. A fixação correta da renda mensal inicial do benefício a que porventura faça jus o segurado
deverá se pautar pelas disposições da legislação de regência, mormente a proibição de que
nenhum benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição seja inferior ao
salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). Os descontos relativos a montantes percebidos sem
razão de ser, outrossim, não poderão extrapolar o patamar de 30% sobre o quantum
mensalmente auferido e não poderão reduzir os proventos mensais a soma inferior ao salário
mínimo". (TRF 4ª Região, AC 200104010374624, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, v.u.,
DJU 07.06.2006, p.606).
Neste passo, acolho parcialmente o pedido alternativo do agravante a fim de que o valor
remanescente por ele recebido não seja inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo
201, §2º da Constituição Federal.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar o v.
acórdão/embargado, com efeitos infringentes e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, quanto ao pedido alternativo, a fim de que o valor remanescente a ser recebido
pelo agravante não seja inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, §2º da
Constituição Federal, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
EXISTENTE. RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. ARTIGO 115, II,
DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. SALDO REMANESCENTE. SALÁRIO
MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 2º., DA CF/88.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O artigo 115, II, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, dispõe que o
pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além
do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em
valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento.
3. O valor remanescente recebido pelo beneficiário não pode ser inferior a um salário mínimo,
conforme determina o artigo 201, §2º da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA