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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1. 022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS EM TODA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. 4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022. 5. No acórdão embargado houve o pronunciamento expresso relacionado à comprovação do labor sob condições especiais, ao destaque da instrumentalidade probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado aos autos e da exposição habitual e permanente a agentes biológicos da parte autora. 6. Anteriormente à vigência da EC n. 103 de 2019 (13.11.2019) – início da previsão etária mínima de 60 anos –, a parte autora teve reconhecidos os períodos contributivos apreciados neste feito como decorrentes de atividade especial, perfazendo o total de 25 anos, 23 meses e 23 dias de tempo de atividade exclusivamente especial, conforme constou do acórdão embargado, restando implementado, portanto, o seu direito à concessão da aposentadoria especial pleiteada. Os requisitos à aposentadoria especial foram alcançados muito antes da vigência da EC n. 103 de 2019, restando patente o direito adquirido à aposentação especial, não havendo que se falar, neste feito, em idade mínima, tampouco da aplicação da regra de transição. 7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005329-89.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005329-89.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI FRANCISCO DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005329-89.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI FRANCISCO DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 286737242), mediante o qual restou negado provimento à apelação do INSS contra a sentença "a quo" de procedência do pedido da parte autora, VALDECI FRANCISCO DE PAULA, para reconhecer, como tempo de atividade especial, os períodos de 12.7.1988 a 7.4.1990, 1º.10.1993 a 31.5.2001, 1.7.2004 a 28.2.2011 e de 5.2.2018 a 18.10.2019,  e para conceder, consequentemente, o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (18.10.2019).

A autarquia embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que, ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho, não houve o pronunciamento relacionado às seguintes questões: a) a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP; b) a ausência de procuração concedida pela empresa ao signatário do formulário de atividades especiais; c) falta de comprovação do contato obrigatório, habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos; d) o fato de que os filiados ao RGPS antes de 13.11.2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria especial, devem cumprir a regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019. Prequestiona a matéria.

Intimada, a parte contrária apresentou manifestação em resposta aos embargos de declaração.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005329-89.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI FRANCISCO DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.

Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.

Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.

2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.

3. Embargos de declaração rejeitados”.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)

Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PREJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 709 STF. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

IV - Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, calor, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

V - De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

VI - O fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

VII - Somados os períodos de atividade especial objeto da presente demanda, a parte autora perfaz tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.

VIII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade de seu labor na seara administrativa a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

IX - Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata do pagamento de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.

X - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, majorados os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida de 10% para 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.

XI - Preliminar de remessa oficial acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.

Com efeito, não procede a afirmação autárquica de que o aresto embargado, ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho, tenha incorrido em omissão relacionada à alegada impossibilidade do reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP, tão pouco da ausência de comprovação pela autoria, relacionada ao contato obrigatório, habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos.

Isso porque, não obstante a alegação do INSS, no acórdão embargado houve o efetivo pronunciamento expresso e esgotante relacionada à comprovação do labor sob condições especiais, ao destaque da instrumentalidade probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado aos autos e da exposição habitual e permanente a agentes biológicos da parte autora.

Relevante a transcrição de trecho de interesse do voto do acórdão impugnado:

“Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003: Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais: I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;

II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n).

No caso dos autos, deve ser mantido os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 12.07.1988 a 07.04.1990 (Sociedade Italiana de Beneficência e Mútuo Socorro), na função de auxiliar de enfermagem, por enquadramento profissional à categoria prevista nos códigos 1.3.2 do Anexo II do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, além do PPP apresentado (ID 267245690).

De igual modo, deve ser mantido o cômputo prejudicial dos períodos de 01.10.1993 a 31.05.2001 (Esperança Serviços Médicos e de Diagnósticos S.A), 01.07.2004 a 28.02.2011 (Centro de Intervenção Cardiológica e Neuro-Vascular Ltda) e 05.02.2018 a 18.10.2019 (Fundação do ABC), laborados na função de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, porquanto os PPP’s apresentados (ID 267245688) revelaram a exposição habitual a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas) previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV)."

Com efeito, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pela interessada, factível concluir que, durante as jornadas de trabalho, a requerente ficava habitual e permanentemente exposta aos agentes agressivos (biológicos) indicados no formulário previdenciário.

Destarte, não comporta qualquer alteração o acórdão impugnado, pelo qual restou confirmada e reconhecida a especialidade dos interregnos trabalhados sob condições especiais, porquanto comprovado que a parte autora, no exercício de funções de auxiliar e técnico de enfermagem, manteve contato, de forma habitual e permanente, com agentes biológicos nocivos à saúde, previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, bem como no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.

Reitere-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.

Assinalo, também, que a ausência de apresentação de procuração ao signatário do formulário previdenciário, por si só, não é capaz de elidir as conclusões emitidas pelos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, conforme entendimento firmado por esta Décima Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. ASSINATURA POR PREPOSTO COM REGISTRO DO NIT, MAS DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO/DECLARAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU VICIO DE CONSENTIMENTO A INFIRMAR OS REGISTROS AMBIENTAIS EMITIDOS POR ENGENHEIROS HABILITADOS.

(...) 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 47/49, emitido pela empresa "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", foi devidamente elaborado, com a indicação dos nomes dos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado por representante legal da empresa, em consonância com a previsão legal contida no art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99, vigente à época da data do requerimento administrativo (21.08.2013). A ausência de declaração da empresa de que o signatário do P.P.P. está autorizado a emitir tal documento não descaracteriza o parecer emitido pelos profissionais habilitados, na medida em que a autarquia previdenciária não menciona indícios razoáveis de ocorrência de fraude ou qualquer irregularidade que infirme a análise dos registros ambientais apresentados pelos engenheiros e responsáveis técnicos, de tal sorte que o descumprimento da formalidade não torna ineficaz a prova apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, sujeitando-se, portanto, ao livre convencimento do Juiz. Precedente da TNU. (…) (TRF 3, AC 0000230-84.2014.4.03.6126/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO, DJe 27.11.2017).

 (...)” Grifei.

Outrossim, não procede a alegação autárquica de que a parte autora, à concessão da aposentação especial, necessite cumprir a regra de transição do artigo 21 da Emenda Constitucional 103/2019.

Isso porque, anteriormente à vigência da EC n. 103 de 2019 (13.11.2019) – início da previsão etária mínima de 60 anos –, a parte autora teve reconhecidos os períodos contributivos apreciados neste feito como decorrentes de atividade especial, perfazendo o total de 25 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de atividade exclusivamente especial, conforme constou do acórdão embargado, restando implementado, portanto, o seu direito à concessão da aposentadoria especial pleiteada.

Conforme se infere, os requisitos à aposentadoria especial já tinham sido alcançados muito antes da vigência da EC n. 103 de 2019, restando patente o direito adquirido à aposentação especial, não havendo que se falar, neste feito, em idade mínima, tampouco da aplicação da regra de transição.

Nessa esteira, não fosse a existência de elementar pressuposto de segurança jurídica, a própria EC n. 103 de 2019 no seu artigo 3º, em observância expressa ao direito adquirido, trata da questão relacionada aos segurados que tenham cumprido os requisitos à aposentadoria anteriormente à vigência da Emenda Constitucional, mas que ainda não se encontrem no gozo de tal direito. In verbis:

EC n. 103 de 12.11.2019.

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. (...)” Destaquei.

Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.

Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.

Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS EM TODA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.

2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.

4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.

5. No acórdão embargado houve o pronunciamento expresso relacionado à comprovação do labor sob condições especiais, ao destaque da instrumentalidade probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado aos autos e da exposição habitual e permanente a agentes biológicos da parte autora.

6. Anteriormente à vigência da EC n. 103 de 2019 (13.11.2019) – início da previsão etária mínima de 60 anos –, a parte autora teve reconhecidos os períodos contributivos apreciados neste feito como decorrentes de atividade especial, perfazendo o total de 25 anos, 23 meses e 23 dias de tempo de atividade exclusivamente especial, conforme constou do acórdão embargado, restando implementado, portanto, o seu direito à concessão da aposentadoria especial pleiteada. Os requisitos à aposentadoria especial foram alcançados muito antes da vigência da EC n. 103 de 2019, restando patente o direito adquirido à aposentação especial, não havendo que se falar, neste feito, em idade mínima, tampouco da aplicação da regra de transição.

7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.

8. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
DESEMBARGADOR FEDERAL

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