
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000805-02.2022.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SAMANTA BARRUCA GARCIA - SP284316-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000805-02.2022.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SAMANTA BARRUCA GARCIA - SP284316-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 286737255), mediante o qual restou provida parcialmente a remessa oficial, tida por ocorrida, e a apelação interposta pelo INSS, para consignar que a questão dos efeitos financeiros será solucionada por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no Tema 1.124, outrossim, esclarecendo que a parte autora, ADEMIR APARECIDO PEREIRA, totalizou 37 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de serviço até 22.3.2018, com direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (22.3.2018), calculada nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213 de 1991, na redação dada pela Lei n. 9.876 de 1999.
A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho no período 2.7.2007 a 22.3.2018, uma vez que o PPP, comprobatório do labor especial, não teve como base laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei n. 9.528 de 10.12.1997).
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000805-02.2022.4.03.6134
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SAMANTA BARRUCA GARCIA - SP284316-A
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
No caso dos autos, não se sustenta a alegação de o acórdão embargado ter incorrido em omissão, ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho no período 2.7.2007 a 22.3.2018, sob o argumento autárquico de que os PPPs, comprobatórios do labor especial, não tiveram como base laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei n. 9.528 de 10.12.1997).
Isso porque, essa questão, anteriormente trazida no recurso de apelação do INSS, restou apreciada e fundamentadamente decidida por intermédio do voto constante do acórdão embargado, pelo qual se destacou a circunstância de os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs estarem formalmente em ordem, devidamente carimbados e firmados por responsável técnico. Relevante a transcrição do referenciado trecho de interesse do aresto:
“Com efeito, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
Além disso, o fato de PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.”
Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPS VÁLIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. A questão, anteriormente trazida no recurso de apelação do INSS, restou apreciada e fundamentadamente decidida por intermédio do voto constante do acórdão embargado, pelo qual se destacou a circunstância de os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs estarem formalmente em ordem, devidamente carimbados e firmados por responsável técnico.
6. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
7. Embargos de declaração rejeitados.