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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EPI. INEFI...

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EPI. INEFICÁCIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I. Caso em exame O INSS opôs embargos de declaração contra um acórdão que negou provimento à sua apelação, alegando omissão. A autarquia sustenta que a decisão reconheceu períodos especiais por exposição a agentes químicos, biológicos e ruído, mas não considerou a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que, segundo ela, seria suficiente para descaracterizar a especialidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso em sua fundamentação ao reconhecer a especialidade de períodos em razão de exposição a agentes químicos, apesar da suposta eficácia do EPI, configurando afronta ao entendimento dos Tribunais Superiores conforme Temas invocados. III. Razões de decidir O acórdão não é omisso, pois a especialidade foi reconhecida pela exposição a agentes químicos, cuja periculosidade não é afastada pelo simples apontamento de EPI no PPP, especialmente quando há dúvidas sobre a sua real eficácia, conforme entendimento consolidado. A nova orientação do STJ, que atribui ao segurado o ônus de provar a ineficácia do EPI, não se aplica retroativamente aos processos cuja instrução probatória já foi encerrada sob o entendimento anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. IV. Dispositivo Embargos de declaração IMPROVIDOS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto 3.048/99; IN 77/2015, art. 291; IN 170/2024, art. 291, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036578-59.2013.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036578-59.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: ATEVALDO JOAQUIM CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
Advogado do(a) APELANTE: MARIO LUIS BENEDITTINI - SP76453-A

APELADO: ATEVALDO JOAQUIM CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N, MARIO LUIS BENEDITTINI - SP76453-A
Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036578-59.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

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Advogados do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N, MARIO LUIS BENEDITTINI - SP76453-A
Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N

R E L A T Ó R I O

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): 

Vistos.   

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (ID 333571370) em face da acórdão que, em unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia. 

Em suas razões, alega omissão na fundamentação do julgamento, afirmando que o reconhecimento de período como especial por exposição a agente químico desconsiderou a informação de EPI eficaz, o que seria suficiente para descaracterizar a especialidade. 

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos embargos (ID 334712176). 

É o relatório. 

 


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9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036578-59.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: ATEVALDO JOAQUIM CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
Advogado do(a) APELANTE: MARIO LUIS BENEDITTINI - SP76453-A

APELADO: ATEVALDO JOAQUIM CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N, MARIO LUIS BENEDITTINI - SP76453-A
Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N

V O T O

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): 

Trata-se de embargos de declaração do INSS, que alega omissão na fundamentação do julgamento em relação à eficácia do EPI na exposição a agente químico e ao reconhecimento de períodos com ruído inferior ao limite legal vigente à época. 

Conheço dos embargos de declaração, haja vista sua tempestividade. 

De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O art. 1.025 do mesmo diploma legal prevê, ainda, que para fins de pré-questionamento, os pontos levantados pelo embargante são considerados incluídos no acórdão, mesmo que os embargos sejam rejeitados. 

Quanto ao mérito, os embargos da autarquia previdenciária não merecem provimento. As alegadas omissões não se sustentam, pois os pontos foram expressamente abordados no acórdão, tratando-se de razões que já haviam sido invocadas e enfrentadas no recurso de apelação, que foi desprovido. 

O trecho do acórdão atacado dispõe: 

“Até 28/04/1995 o período comporta enquadramento por categorização profissional no item 2.5.2 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. A partir de então, o período comporta enquadramento por ruído até 05/03/1997 já que o autor esteve exposto à ruídos de 88 dB(A) até 15/11/2006. Entre 05/03/1997 a 19/11/2003, o enquadramento decorre da exposição à óleos graxas e fumos metálicos, presentes no cotidiano funcional, conforme indica o PPP. (...) Em atenção ao Tema 555 do STF, não há comprovação nos autos de que os agentes nocivos tenham sido neutralizados por EPI, não bastando a mera informação feita pelo empregador em PPP de EPI eficaz, que por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Quanto ao ruído, a especialidade não é afastada nem mesmo pela utilização de EPI eficaz, conforme inteligência do mesmo Tema.” 

Ademais, a decisão monocrática, mantida no julgamento colegiado, analisou e reconheceu a especialidade do período a partir das provas constituídas nos autos que não registram a utilização de EPI eficaz pela parte autora no desempenho de suas atividades, não bastando que o mero apontamento em PPP, informação unilateral do empregador, descaracterize a exposição nociva descrita pelas atividades e atribuições relacionadas ao desempenho da função. 

Acrescenta-se que, quanto à aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ, observo que, embora o STJ tenha assentado no Tema 1.090 que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial", tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". 

Embora transpareça certa diferença entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, principalmente no que toca à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, tais julgados encontram-se em sintonia, atuando de modo complementar. Ambas as Cortes sedimentam o entendimento de que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional da legislação, de modo que o equipamento de proteção totalmente idôneo inviabiliza a concessão de benefício nesta modalidade. Contudo, em ambos os julgados há a conclusão de que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento de proteção, a conclusão deve ser no sentido de sua inaptidão, com a consequente declaração de especialidade do período controvertido. 

Ademais, cumpre destacar que apenas em 22/04/2025 o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova para EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento de proteção quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Contudo, tal orientação não pode ser aplicada retroativamente aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra os agentes nocivos. A aplicação retroativa deste novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, especialmente considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. 

O exame atento do cotidiano previdenciário revela que, efetivamente, pouquíssimos ou nenhum equipamento de proteção possui total eficácia contra o nocivo que busca anular. A eficácia apenas parcial dos equipamentos de proteção pode ser demonstrada através de exemplos concretos: 

a) Protetores auriculares: O protetor auricular do tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) aplicável à maioria dos usuários, podendo se falar ainda em desvio padrão de atenuação a depender das condições de uso do equipamento (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426). Da mesma forma, o protetor interauricolar CA 5674 apresenta Nível de Atenuação variável a depender do usuário do equipamento, condições de uso, nível de ruído a ser atenuado, dentre outros fatores (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). 

b) Máscaras respiratórias: As máscaras do tipo PFF1, PFF2 e PFF3, respectivamente utilizadas na atenuação de poeiras, fumos metálicos e radionuclídeos e contaminantes particulados tóxicos, apresentam eficácia parcial. A máscara do tipo PFF1 CA 39201, segundo ficha técnica emitida pelo fabricante, é capaz de impedir aspiração de apenas 80% dos compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). Os patamares de filtragem das demais máscaras de uso hospitalar e industrial também estão aquém da proteção total ensejada, cite-se a conhecida máscara N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, que possui eficácia somente parcial de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). 

c) Demais equipamentos: A eficácia imperfeita dos EPIs é também observada em luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160), dentre outros equipamentos incapazes de prover integral proteção. 

Acresça-se que o próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP no âmbito administrativo (art. 291 da IN 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas infirma a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", condição esta raramente verificada na prática, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, prazo de validade, periodicidade de troca e higienização. 

Destaque-se, ainda, que a própria regulamentação do INSS (IN 170/2024, art. 291, §2º) estabelece que "nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria". 

Ademais, é cediço que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração decorrente de níveis acústicos contínuos acima de 85 dB(A), cenário em que existe lesão das células ciliadas sensoriais da cóclea no ouvido interno, de forma que o uso de equipamento de proteção é absolutamente irrelevante, já que a perda sensorial ocorre por fatores mecânicos. 

Assim, muito embora o STJ tenha reassentado em abril de 2025 que constitui ônus da parte segurada a demonstração de ineficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador quando há declaração expressa de eficácia no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente porque a existência de fundada dúvida quanto à efetiva capacidade protetiva destes aparatos impõe que a especialidade seja reconhecida, já que esta é a condição que rege a maioria das atividades econômicas nas quais prospera o uso de aparelhamento de segurança, sobressaindo dúvida razoável quanto à efetiva atenuação do nocivo declarado. 

DISPOTIVO

Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação. 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EPI. INEFICÁCIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 

I. Caso em exame 

  1. O INSS opôs embargos de declaração contra um acórdão que negou provimento à sua apelação, alegando omissão. A autarquia sustenta que a decisão reconheceu períodos especiais por exposição a agentes químicos, biológicos e ruído, mas não considerou a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que, segundo ela, seria suficiente para descaracterizar a especialidade. 

II. Questão em discussão 

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso em sua fundamentação ao reconhecer a especialidade de períodos em razão de exposição a agentes químicos, apesar da suposta eficácia do EPI, configurando afronta ao entendimento dos Tribunais Superiores conforme Temas invocados. 

III. Razões de decidir 

  1. O acórdão não é omisso, pois a especialidade foi reconhecida pela exposição a agentes químicos, cuja periculosidade não é afastada pelo simples apontamento de EPI no PPP, especialmente quando há dúvidas sobre a sua real eficácia, conforme entendimento consolidado. 

  1. A nova orientação do STJ, que atribui ao segurado o ônus de provar a ineficácia do EPI, não se aplica retroativamente aos processos cuja instrução probatória já foi encerrada sob o entendimento anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 

IV. Dispositivo 

  1. Embargos de declaração IMPROVIDOS. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto 3.048/99; IN 77/2015, art. 291; IN 170/2024, art. 291, §2º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Desembargadora Federal


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