
D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017113-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e ao recurso adesivo em autos de ação ordinária interposta com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Alega a autarquia que o julgado padece de obscuridade quanto à impossibilidade de execução dos valores devidos a título de benefício de aposentadoria por invalidez nos períodos em que houve exercício de atividade laboral. Sustenta violação aos artigos 42, 43, § 1º, "a", e 46 da Lei 8.213/91, bem como arts. 884 e 885 do CPC/15. Pede o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
De fato, necessário esclarecer que, além de não inviabilizar o pedido, a manutenção do recolhimento das contribuições previdenciárias após o ajuizamento da ação não impede o recebimento do benefício nesse período.
Sendo assim, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou manteve o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido:
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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