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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. DESCONTO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EM...

Data da publicação: 09/07/2020, 07:35:12

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. DESCONTO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Caracterizada omissão no julgado quanto à possibilidade de desconto do período em que o(a) autor(a) exerceu atividade laboral ou manteve o pagamento das contribuições previdenciárias. II - A demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Benefício devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou manteve o recolhimento das contribuições previdenciárias. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244960 - 0017113-25.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017113-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017113-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MOACIR CANCIANO
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
No. ORIG.:00063204420138260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. DESCONTO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Caracterizada omissão no julgado quanto à possibilidade de desconto do período em que o(a) autor(a) exerceu atividade laboral ou manteve o pagamento das contribuições previdenciárias.

II - A demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Benefício devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou manteve o recolhimento das contribuições previdenciárias.

IV - Embargos de Declaração rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de agosto de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 07/08/2018 13:28:44



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017113-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017113-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MOACIR CANCIANO
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
No. ORIG.:00063204420138260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


Embargos de declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e ao recurso adesivo em autos de ação ordinária interposta com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.


Alega a autarquia que o julgado padece de obscuridade quanto à impossibilidade de execução dos valores devidos a título de benefício de aposentadoria por invalidez nos períodos em que houve exercício de atividade laboral. Sustenta violação aos artigos 42, 43, § 1º, "a", e 46 da Lei 8.213/91, bem como arts. 884 e 885 do CPC/15. Pede o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.


Os embargos foram opostos tempestivamente.


É o relatório.


VOTO


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):


De fato, necessário esclarecer que, além de não inviabilizar o pedido, a manutenção do recolhimento das contribuições previdenciárias após o ajuizamento da ação não impede o recebimento do benefício nesse período.

Sendo assim, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou manteve o recolhimento das contribuições previdenciárias.


Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DO JULGADO.
I - O fato da autora ter continuado a efetuar o recolhimento de contribuições previdenciárias demonstra, tão somente, a manutenção de sua qualidade de segurada, diante da resistência do requerido no pagamento do benefício, mesmo com laudo pericial favorável. Por seu turno, não há como se inferir que tenha efetivamente exercido atividade laborativa no período alegado, não existindo prova de vínculo empregatício e percepção de remuneração salarial.
II - Agravo do INSS desprovido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF 3ª R., 10ª Turma, AI 201103000037651, DJF3 CJ1 DATA: 04/05/2011, p.: 2352, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento)

REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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