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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. CURSO DO PROCES...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:35:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. O acórdão embargado não contém a obscuridade apontada pela autarquia previdenciária. 3. O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Outrossim, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos. 4. Conforme constou da decisão atacada, com a desistência dos recursos especial e extraordinário pelo INSS, houve a manutenção da sentença de 1º Grau, a qual condenou a Autarquia a implantar o benefício assistencial à parte autora, que faleceu no curso da ação. Mostra-se justo que os sucessores recebam o que não foi devidamente pago em vida à parte autora, montante esse que integrou seu patrimônio e, como tal, é passível de transmissão aos herdeiros. 5. De rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que houve o reconhecimento do direito à percepção do beneficio e as quantias ainda não pagas integram o patrimônio da falecida, suscetíveis de transferência por sucessão, nos termos da lei civil. 6. Para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados. 7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1512847 - 0001942-65.2007.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001942-65.2007.4.03.6123/SP
2007.61.23.001942-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE ANTONIO GIMENEZ e outros(as)
:MARIA ODETE GIMENEZ GONCALVES
:MARIA APARECIDA GIMENEZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP190807 VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA
SUCEDIDO(A):ANTONIA MARIA GIMENES falecido(a)
No. ORIG.:00019426520074036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. FALECIMENTO DA AUTORA. CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. O acórdão embargado não contém a obscuridade apontada pela autarquia previdenciária.
3. O benefício assistencial - LOAS é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Outrossim, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
4. Conforme constou da decisão atacada, com a desistência dos recursos especial e extraordinário pelo INSS, houve a manutenção da sentença de 1º Grau, a qual condenou a Autarquia a implantar o benefício assistencial à parte autora, que faleceu no curso da ação. Mostra-se justo que os sucessores recebam o que não foi devidamente pago em vida à parte autora, montante esse que integrou seu patrimônio e, como tal, é passível de transmissão aos herdeiros.
5. De rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que houve o reconhecimento do direito à percepção do beneficio e as quantias ainda não pagas integram o patrimônio da falecida, suscetíveis de transferência por sucessão, nos termos da lei civil.
6. Para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 28/03/2017 20:54:05



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001942-65.2007.4.03.6123/SP
2007.61.23.001942-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236055 HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE ANTONIO GIMENEZ e outros(as)
:MARIA ODETE GIMENEZ GONCALVES
:MARIA APARECIDA GIMENEZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP190807 VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA
SUCEDIDO(A):ANTONIA MARIA GIMENES falecido(a)
No. ORIG.:00019426520074036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária em face de v. acórdão de fls. 258/261, que acolher em parte a apelação da parte autora e anulou a r. sentença de fl. 239, determinando o retorno dos autos à vara de origem para habilitação de herdeiros e regular prosseguimento do feito.


Alega a embargante a ocorrência de obscuridade na decisão uma vez que o óbito da parte autora ocorreu em 29/07/2011, durante o trâmite processual do processo de conhecimento, e a comunicação do falecimento nos autos ocorreu apenas em 06/05/2015. Defende que o processo deveria ter sido extinto em 2011, diante do cunho personalíssimo do benefício discutido, e que a habilitação de herdeiros, mesmo que apenas para recebimento de crédito, viola a regra prescrita no art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam esclarecidos os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.


Com manifestação da parte contrária (fls. 270/275).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.


O acórdão embargado não contém a obscuridade apontada pela autarquia previdenciária.


Dispõe o art. 21, parágrafo 1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".


Desse modo, depreende-se que o benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.


Saliente-se, outrossim, que não pode ser transferido o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.


Ressalte-se, o disposto no artigo 36 do Decreto 1744/1995:

Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.712 - DE 29 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 30/05/2003)

O atual Decreto nº 6.214, de 26-09-2007, prevê a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros, nos seguintes termos:

"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil".

Tais decretos preveem, de forma expressa, a possibilidade de pagamento aos herdeiros dos valores a que este teria direito a receber.


Conforme constou da decisão atacada (fls. 258/261), com a desistência dos recursos especial e extraordinário pelo INSS, houve a manutenção da sentença de 1º Grau, a qual condenou a Autarquia a implantar o benefício assistencial à parte autora, que faleceu no curso da ação.


Mostra-se justo que os sucessores recebam o que não foi devidamente pago em vida à parte autora, montante esse que integrou seu patrimônio e, como tal, é passível de transmissão aos herdeiros.


Reporto-me ao julgado que segue:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO FINAL.
1- Inobstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial , os eventuais créditos existentes em nome do titular devem ser pagos aos seus herdeiros, conforme preceitua o Art. 23, parágrafo único, do Decreto 6.213/2007.
2- Cumpridos os requisitos, há que ser deferido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo até a data do óbito do requerente.
3- Embargos acolhidos. Fixação do termo final do benefício na data do óbito do requerente.
(Processo AC 200861030005887 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1491685 Relator(a) JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:15/12/2010 PÁGINA: 756 Data da Decisão 07/12/2010 Data da Publicação 15/12/2010)

Assim considerando, sobrevindo nos autos notícia do óbito da parte autora entendo de rigor a habilitação dos herdeiros, tendo em vista que houve o reconhecimento do direito à percepção do beneficio e as quantias ainda não pagas integram o patrimônio da falecida, suscetíveis de transferência por sucessão, nos termos da lei civil.


Quanto à intenção do embargante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.


Nesse sentido precedente do colendo Supremo Tribunal Federal:

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
I - "O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela" (RE 210.638/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19/6/1998).
II - Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 648760; 1ª. Turma; relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; j. 06.11.2007; DJ 30/11/2007)

No mais, doutrina e jurisprudência têm admitido o chamado prequestionamento implícito, ou seja, quando o acórdão recorrido não faz menção expressa ao artigo de lei que contém a informação com base na qual se decidiu.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA SIMPLES. ADMISSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. LICITUDE NA COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO.
1 - Não é óbice para o conhecimento do recurso especial a falta de autenticação das cópias de procuração e de substabelecimento acostadas aos autos, tendo em vista a presunção de veracidade das cópias juntadas e não impugnadas oportunamente.
2- Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do Recurso Especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local.
3 - As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal.
4 - Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, calculada pela taxa média de mercado e limitada à taxa contratada, não podendo, porém, o encargo ser cumulado com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios.
5 - Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se admite a limitação de juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
6 - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AGRESP 200801961208; relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j. 17/02/2011; DJE DATA:23/02/2011)

Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos presentes autos.


Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 28/03/2017 20:54:09



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