Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5910519-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. A TÉCNICA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO APLICADA OBEDECEU AS
NORMAS LEGAIS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que não se adotou a metodologia
determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais
irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos 3. critérios
técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da
empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia
e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou
PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de
irregularidade.
3. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos
da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece
acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada.
4. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde
que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível
ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910519-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO JESUS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910519-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO JESUS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para
esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r.
sentença que converteu o benefício NB 42/152.767.220-1 em aposentadoria especial desde a
DER.
O Instituto embargante alega no julgado, no tocante à impossibilidade de reconhecimento de
período especial por exposição ao ruído sem a comprovação de que foram observadas as
metodologias definidas pela FUNDACENTRO para aferição dos níveis de exposição ao ruído
durante toda a jornada de trabalho. Aduz que seguindo essa premissa, o Decreto nº 4.882, de 18
de novembro de 2003, alterou o Decreto nº 3.048, de 1999 e determinou que as avaliações
ambientais deveriam considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância
estabelecidos pela legislação trabalhista. No entanto, a metodologia e os procedimentos de
avaliação seriam os estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho – Fundacentro, por meio das suas Normas de Higiene Ocupacional – NHO.
Assim, a partir de 18/11/2003, a metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 é a estabelecida
na NHO 01 da FUNDACENTRO. Assim, para reconhecer a especialidade em razão da exposição
ao ruído, o PPP somente poderá ser admitido se houver a indicação de que foi utilizada a
metodologia prevista na Norma de Higiene Ocupacional -01 da FUNDACENTRO, que exige o
Nível de Exposição Normalizado (NEM), a única capaz de demonstrar o efetivo nível de
exposição do segurado ao agente ruído durante toda a sua jornada de trabalho. Caso contrário,
ou na hipótese de dúvida, é necessária a apresentação de laudo técnico para o fim de demonstrar
a técnica e respectiva norma utilizadas na medição, sendo vedada em qualquer hipótese a
medição pontual ou por meio de picos, eis que esse tipo de medição não comprova a efetiva
exposição ao ruído superior ao limite, de forma habitual e permanente. Dessa forma, requer o
acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão acima, de
modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador,
requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados, para fins de
futura interposição de recursos excepcionais, ficando desde já pé-questionados, nos termos do
artigo 1025 do CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910519-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO JESUS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...)
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria especial
desde a DER.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos períodos de 25/07/1984 a 08/10/1994.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de cópia da PPP – id 83780001 - Pág. ½ e LTCAT – id 83780003 -
Pág. 1/7 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- 01/01/1974 a 31/12/1978, vez que trabalhou em serviços gerais na agropecuária, exercendo a
função de retireiro diariamente, apartando vacas, limpando o curral, preparando trato para o gado,
pulverizando o rebanho com defensivos utilizando bomba costal contra carrapatos e outros
parasitas, aplicando vacina, curando ferimentos e bicheiras com creolina, diariamente em contato
com estrumes e urinas dos animais, enquadrado no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº
53.831/64;
- 01/01/1979 a 01/07/2000, vez que trabalhou como tratorista dirigindo veículo agrícola de tração
motora (trator Valmet) não gabinado, acoplado com arado, sulcadores, gradeadores, lâminas,
caçambas, aplicando defensivos agrícolas, preparo da terra e plantio de grãos, fazia a
manutenção do trator e ficava em contado com hidrocarbonetos, além de exposto a ruído de
92,04 dB(A), enquadrado nos códigos 1.1.6 e 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos
1.1.5 e 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos
até a data do requerimento administrativo (DER em 27/11/2011 – id 83779999 - Pág. 1)
perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia, conforme planilha anexa,
suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (id 83779999 - Pág. 1 - NB 42/152.767.220-1) em
aposentadoria especial (46) desde a DER em 27/11/2011, momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a forma de incidência
da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que converteu o
benefício NB 42/152.767.220-1 em aposentadoria especial desde a DER, nos termos da
fundamentação.
É o voto.” grifei
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, incasu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que não se adotou a metodologia
determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais
irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos
e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa
empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos
procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são
de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de
irregularidade.
A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos
da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece
acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada.
É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde
que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível
ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. A TÉCNICA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO APLICADA OBEDECEU AS
NORMAS LEGAIS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos
embargos.
2. Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que não se adotou a metodologia
determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais
irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos 3. critérios
técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da
empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia
e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou
PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de
irregularidade.
3. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos
da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece
acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada.
4. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde
que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível
ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou
acrescentado nos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA