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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DIB FIXADA NA REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF3. 5003134-22.2018.4.03.6...

Data da publicação: 28/08/2020, 23:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DIB FIXADA NA REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O embargante alega que a r. sentença de 1ª instância lhe concedeu o benefício desde 16/11/2016 – com a devida reafirmação da DER para o momento em que completa os requisitos para o benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, visto completar os 95 pontos à época, nos moldes do art. 29-C, §1º, da Lei nº. 8.213/91. 3. Contudo, alega que constou do v. acórdão o seguinte parágrafo:“6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/11/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.” 4. Assim, ante a existência de erro material, determino que o Voto e ma Ementa do v. acórdão sejam corrigidos, passando a constar os seguintes termos, in verbis: “Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER em 16/11/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.” 5. Embargos de declaração acolhidos. Erro material corrigido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003134-22.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003134-22.2018.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DIB FIXADA NA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. O embargante alega que a r. sentença de 1ª instância lhe concedeu o benefício desde
16/11/2016 – com a devida reafirmação da DER para o momento em que completa os requisitos
para o benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, visto completar os 95
pontos à época, nos moldes do art. 29-C, §1º, da Lei nº. 8.213/91.
3. Contudo, alega que constou do v. acórdão o seguinte parágrafo:“6.Cumprindo os requisitos
legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER em 05/11/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.”
4. Assim, ante a existência de erro material, determino que o Voto e ma Ementa do v. acórdão
sejam corrigidos, passando a constar os seguintes termos, in verbis: “Cumprindo os requisitos
legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a reafirmação da DER em 16/11/2016, momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.”
5. Embargos de declaração acolhidos. Erro material corrigido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003134-22.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCOS ANTONIO SANTIAGO

Advogados do(a) APELADO: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A,
JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003134-22.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS ANTONIO SANTIAGO
Advogados do(a) APELADO: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A,
JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação ao INSSpara
esclarecer a forma de incidência da correção monetária, mantendo no mais a r. sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
O autor alega que o v. acórdão apresentacontradição entre o voto e sua ementa, quanto a data
deREAFIRMAÇÃO DA DER constante da sentença desta decisão embargada. A sentença de 1ª
instância concedeu o benefício ao Autor, desde 16/11/2016 – com a devida reafirmação da DER
para o momento em que completa os requisitos para o benefício mais vantajoso, sem a incidência
do fator previdenciário, visto completar os 95 pontos à época, nos moldes do art. 29-C, §1º, da Lei
nº. 8.213/91. Buscando evitar qualquer má intepretação por parte da Autarquia que ocasione
prejuízos ao Embargante, requer conste da Ementa, que faz jus a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde aREAFIRMAÇÃO DA DERem

16/11/2016,conforme sentença de 1ª instância, e voto, desta turma. Requer o acolhimento dos
embargos para que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada,
inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003134-22.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS ANTONIO SANTIAGO
Advogados do(a) APELADO: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A,
JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante alega que a r. sentença de 1ª instância lhe concedeu o benefício desde
16/11/2016 – com a devida reafirmação da DER para o momento em que completa os requisitos
para o benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, visto completar os 95
pontos à época, nos moldes do art. 29-C, §1º, da Lei nº. 8.213/91.
Contudo, alega que constou do v. acórdão o seguinte parágrafo:
“6.Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/11/2016, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.”
Requer que conste da Ementa, que faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde aREAFIRMAÇÃO DA DERem 16/11/2016.
De fato, assiste razão ao embargante, verifico que constou tanto do Voto como do v. acórdão os
seguintes termos:
“(...)
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em

tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a
data do requerimento administrativo (DER 05/11/2016 id 33391340 p. 55) perfazem-se38 (trinta e
oito) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da
Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/11/2016, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
Considerando que o artigo 29-C, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.183/2015,
manda somar apenas as “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade”, o
autor irá preencher os requisitos para aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário
apenas em 16.11.2016, quando terá somados aos 38 anos e 04 meses de contribuição os 56
anos e 08 meses de idade, totalizando 95. (...)”
Assim, ante a existência de erro material, determino que o Voto e ma Ementa do v. acórdão
sejam corrigidos, passando a constar os seguintes termos, in verbis:
“Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER em 16/11/2016, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir o
erro material, conforme fundamentação.
É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DIB FIXADA NA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. O embargante alega que a r. sentença de 1ª instância lhe concedeu o benefício desde
16/11/2016 – com a devida reafirmação da DER para o momento em que completa os requisitos
para o benefício mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, visto completar os 95
pontos à época, nos moldes do art. 29-C, §1º, da Lei nº. 8.213/91.
3. Contudo, alega que constou do v. acórdão o seguinte parágrafo:“6.Cumprindo os requisitos
legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER em 05/11/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.”

4. Assim, ante a existência de erro material, determino que o Voto e ma Ementa do v. acórdão
sejam corrigidos, passando a constar os seguintes termos, in verbis: “Cumprindo os requisitos
legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a reafirmação da DER em 16/11/2016, momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.”
5. Embargos de declaração acolhidos. Erro material corrigido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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