Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0037633-79.2012.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DO
INSS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação
dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
3. Observa-se, pelos autos, que o benefício da autora foi requerido em 02/10/2001 (ID 126177193
- Pág. 17), tendo sido emitida a carta de concessão em 06/11/2001 (ID 126177193 - Pág. 45/48).
4. Portanto, a contagem do prazo decadencial se iniciou em 01/12/2001, dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação disponível à autora apenas apartir de
27/11/2001 (ID 126177193 - Pág. 49), conforme comunicado pelo INSS.
5. Como consta dos autos pedido de revisão administrativa do benefício em 18/11/2011 (ID
126177193 - Pág. 65), não ocorreu a decadência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
7. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
8. Deve ser dado cumprimento ao decidido no v. acórdão (ID 123719591 - Pág. 123), que
determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização da necessária instrução
probatória e prolação de nova sentença.
9. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
10. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0037633-79.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERANICE BINHARDI DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0037633-79.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERANICE BINHARDI DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (D 123719591 - Pág. 126/132) em face
do v. acórdão (ID 23719591 - Pág. 120/123) que, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a
decadência e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização da necessária
instrução probatória e prolação de nova sentença.
Alega o INSS que a presente ação foi proposta em 25.05.2012, tendo decaído o direito da parte
pleitear a revisão do benefício requerido em 2001. Assim, é de rigor que haja expressa
manifestação quanto ao acima aludido, aclarando a questão da suposta interrupção do prazo
decadencial, para fins de integração do julgado. Ademais, a despeito de o pedido de revisão na
seara administrativa, a parte autora poderia ter ingressado com demanda judicial. Requer o
acolhimento dos presentes embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a
contradição e suprida a omissão acima apontadas, de modo que as questões suscitadas neste
recurso sejam debatidas no acórdão integrador.
Em 07/05/2019 foi proferido despacho (ID 123719591 - Pág. 134), ao fundamento de que a
questão em análise foi cadastrada como "TEMA REPETITWO N. 975", na base de dados do
Superior Tribunal de Justiça, informando, ainda, que a Primeira Seção do C. STJ determinou a
suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem
sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
ID 190124219 – foi determinado o levantamento do sobrestamento, tendo a parte autora sido
intimada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentado resposta ao
recurso (ID 196336188).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0037633-79.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERANICE BINHARDI DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Da Decadência do Direito à Revisão do Benefício:
O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa
do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para
revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória nº 1523-
9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início
no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da
decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo -
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo (artigo 103 da Lei de Benefícios).
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997".
Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema
Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.
Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020
(Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria,
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão
controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício
previdenciário".
Observa-se, pelos autos, que o benefício da autora foi requerido em 02/10/2001 (ID 126177193
- Pág. 17), tendo sido emitida a carta de concessão em 06/11/2001 (ID 126177193 - Pág.
45/48).
Portanto, a contagem do prazo decadencial se iniciou em 01/12/2001, dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação disponível à autora apenas apartir de
27/11/2001 (ID 126177193 - Pág. 49), conforme comunicado pelo INSS.
Como consta dos autos pedido de revisão administrativa do benefício em 18/11/2011 (ID
126177193 - Pág. 65), não ocorreu a decadência.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
“(...) In casu, verifico que o v. acórdão embargado afastou a decadência, com a anulação da
sentença e, mediante aplicação da regra disposta no artigo 1.013, §30, do CPC, julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a atividade especial nos
períodos de 16/05/1969 a 22/10/1969, 03/11/1969 a 18/04/1970, 01/06/1970 a 30/09/1970,
16/10/1970 a 17/12/1970, 16/01/1971 a 27/02/1971, 10/05/1971 a 11/01/1972, 16/01/1972 a
30/03/1972, 02/05/1972 a 30/11/1972, 01/12/1972 a 28/02/1973, 01/09/1974 a 31/10/1974,
02/01/1975 a 15/04/1975, 05/05/1975 a 31/10/1975, 18/04/1977 a 31/11/1977, converter em
tempo comum e acrescer aos períodos já reconhecidos administrativamente, para novo cálculo
da renda mensal inicial do beneficio com a majoração do percentual da aposentadoria da parte
autora. No entanto, alega a parte autora que o seu pedido de reconhecimento de tempo de
serviço comum no período de 07/06/1969 a 01/08/1982 não foi apreciado pelo acórdão
rescindendo. Assiste razão à parte autora. Verifica-se que o v. acórdão não apreciou o pedido
de reconhecimento de tempo de serviço comum no período aduzido acima. Aliás, o v. acórdão
sequer poderia ter analisado o pedido em questão, já que demanda dilação probatória. Com
efeito, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos que servem como início de
prova material do tempo de serviço ora pleiteado (fis. 46/50), este não foi corroborado por prova
testemunhal, já que o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide sem determinar a
realização de Audiência para a oitiva das testemunhas. Dessa forma, considerando que para o
reconhecimento do tempo de trabalho exercido sem registro em CTPS deve ser comprovado
por meio de prova material e testemunhal e, tendo apresentado início razoável de prova
material, estas devem ser corroboradas por meio de prova oral a ser colhida nos autos. Assim,
inexistindo oitiva de testemunhas nos presentes autos, o v. acórdão embargado não poderia ter
avançado na apreciação do mérito da lide, uma vez que o feito não se encontrava em
condições de julgamento, razão pela qual não poderia ser aplicada a regra do artigo 1.013, §30,
do CPC. Diante disso, deve ser reformado parcialmente o v. acórdão embargado, apenas para
se limitar a afastar a decadência, sem, contudo avançar no mérito da demanda, determinando-
se o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de oitiva de testemunhas. Ante o
exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo[1]lhes efeitos infringentes, para afastar
a decadência e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização da
necessária instrução probatória e prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação. E
como voto.”
Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte
responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Dessa forma, deve ser dado cumprimento ao decidido no v. acórdão (ID 123719591 - Pág. 123),
que determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização da necessária
instrução probatória e prolação de nova sentença.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Diante disso, rejeito os embargos opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DO
INSS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
3. Observa-se, pelos autos, que o benefício da autora foi requerido em 02/10/2001 (ID
126177193 - Pág. 17), tendo sido emitida a carta de concessão em 06/11/2001 (ID 126177193 -
Pág. 45/48).
4. Portanto, a contagem do prazo decadencial se iniciou em 01/12/2001, dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação disponível à autora apenas apartir de
27/11/2001 (ID 126177193 - Pág. 49), conforme comunicado pelo INSS.
5. Como consta dos autos pedido de revisão administrativa do benefício em 18/11/2011 (ID
126177193 - Pág. 65), não ocorreu a decadência.
6. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas
em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
7. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente
dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
8. Deve ser dado cumprimento ao decidido no v. acórdão (ID 123719591 - Pág. 123), que
determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização da necessária instrução
probatória e prolação de nova sentença.
9. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há
para ser discutido ou acrescentado nos autos.
10. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA