
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002392-32.2021.4.03.6312
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDA APARECIDA BALAN DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002392-32.2021.4.03.6312
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDA APARECIDA BALAN DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por LINDA APARECIDA BALAN DA COSTA contra o v. acórdão que julgou a apelação, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM A PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.
- O direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS).
- No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.
- A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.
- Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
- A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do CNIS.
- É de se manter os períodos reconhecidos pela r. sentença referentes ao labor como empregada de 11/10/1983 a 27/04/1985, 01/05/1985 a 20/10/1985, 28/08/1989 a 16/09/1989 e 11/06/1990 a 30/12/1990, anotados em CTPS.
- No caso vertente, a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, nos períodos compreendidos entre 19/10/1980 (quando completou 12 anos) a 30/09/1983 e 14/08/1986 a 14/08/1988.
- Considerados os períodos reconhecidos pelo INSS, no âmbito da r. sentença, bem como aqueles ora admitidos, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 24/09/2019, o total de 31 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela parte autora, nos períodos de 19/10/1980 a 30/09/1983 e 14/08/1986 a 14/08/1988, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo, entretanto, tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei n. 8.213/1991.
- É de ser reformada a r. sentença para que a Autarquia Previdenciária proceda à averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 19/10/1980 a 30/09/1983 e 14/08/1986 a 14/08/1988, para fins previdenciários.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em erro material ou omissão, uma vez que computou em favor da autora, na DER em 24/09/2019, o tempo de contribuição de 31 anos, 5 meses e 26 dias, porém, constou na decisão ser o tempo insuficiente para concessão do benefício. Aduz que, por se tratar de segurada mulher, considerada a 24/09/2019 e o tempo de contribuição de 31 anos, 5 meses e 26 dias, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, c.c. o art. 201, parágrafos 3º e 11º, da Constituição Federal.
A parte embagada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002392-32.2021.4.03.6312
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDA APARECIDA BALAN DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA - SP328581-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do embargante:
(...) A r. sentença findou-se procedente para condenar o INSS a reconhecer o trabalho rural no período de 19/10/1978 a 30/09/1983 e 14/08/1986 a 14/08/1988, o trabalho como empregada anotada em CTPS de 11/10/1983 a 27/04/1985, 01/05/1985 a 20/10/1985, 28/08/1989 a 16/09/1989 e 11/06/1990 a 30/12/1990, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/09/2019).
(...)
Tudo a demonstrar que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, no período compreendido entre 19/10/1980 (quando completou 12 anos) a 30/09/1983 e 14/08/1986 a 14/08/1988.
(...)
Portanto, é de se manter os períodos reconhecidos pela r. sentença referentes ao labor como empregada de 11/10/1983 a 27/04/1985, 01/05/1985 a 20/10/1985, 28/08/1989 a 16/09/1989 e 11/06/1990 a 30/12/1990, anotados em CTPS.
Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Assim, considerados os períodos reconhecidos pelo INSS, no âmbito da r. sentença, bem como aqueles ora admitidos, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 24/09/2019, o total de 31 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, em resumo, reconheço a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no período de 19/10/1980 (quando completou 12 anos) a 30/09/1983 e 14/08/1986 a 14/08/1988, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo, entretanto, tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei n. 8.213/1991.
Assim, é de ser reformada a r. sentença para que a Autarquia Previdenciária proceda à averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 19/10/1980 a 30/09/1983 e 14/08/1986 a 14/08/1988, para fins previdenciários. (...) - destaques do original.
Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
Verifica-se que a decisão colegiada abordou os itens relacionados ao reconhecimento da natureza das atividades exercidas e respectiva comprovação por documentos e prova testemunhal. Assim, conclui-se que o embargante objetiva, em última análise, rediscutir a solução dada à controvérsia, extravasando os limites da simples integração do provimento judicial, o que demanda o recurso apropriado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
3. Embargos de declaração rejeitados.