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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/15. PERICIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5032517-45.2023.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:22:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PERICIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum. 3. A decisão impugnada bem esclareceu a questão apresentada, no tocante à desnecessidade de complementação da perícia médica, com aplicação da metodologia Fuzzy, a fim de se aferir o grau de deficiência da parte autora. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032517-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032517-45.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: DONIZETE FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE MIRANDA - SP436134-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032517-45.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: DONIZETE FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE MIRANDA - SP436134-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por DONIZETE FERNANDES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido por esta E. Turma, assim ementado:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. COMPLEMENTAÇÃO. IF-BRA. MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY.

- A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da República, e é devida aos segurados.

- Para a aferição de eventual deficiência manifestada pelo segurado, foi editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014, que “aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999”. 

- É imprescindível a realização de laudos conjuntos, médico e funcional, conforme preconizado pela Portaria Interministerial nº 1/2014, estabelecendo a pontuação individualizada, com a conclusão pela existência ou não de deficiência, assim como fixação de graduação suficiente para concessão do benefício de aposentadoria. 

- Imprescindível a confecção de laudo técnico de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA, em que sejam atribuídos pontos para as diversas atividades, segundo a tabela de aplicação de pontuação, que estabelece, em resumo: 25 pontos, para atividade que a pessoa com deficiência não realiza ou é totalmente dependente de terceiros; 50 pontos no caso de a realização da atividade depender do auxílio de terceiros; 75 pontos, quando o avaliado tem possibilidade de praticar a atividade de forma modificada ou adaptada; e 100 pontos indicativos de ausência de restrição ou limitação, com total independência para realização da atividade.

- Após obtida a primeira pontuação, sobre ela incide a variação decorrente do Modelo Linguístico Fuzzy, cabendo aos peritos funcional e médico sopesarem as deficiências e a sua relevância na vida do segurado nos respectivos domínios, a saber: a) deficiência auditiva, aplicável aos domínios da comunicação e socialização; b) deficiência intelectual, cognitiva e mental, em face do domínio da vida doméstica e socialização; c) deficiência motora, analisada na esfera da mobilidade e dos cuidados pessoais; e d) deficiência visual, sob o ângulo do domínio da mobilidade e da vida doméstica.

- Nos termos do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BrA), para a aplicação do Método Linguístico Fuzzy, devem ser utilizadas três condições que descrevem o grupo de indivíduos, em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, quais sejam: (i) determinação de domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, (ii) definição de questões emblemáticas e (iii) disponibilidade da ajuda de terceiros, as quais estão delineadas no “Formulário 4: Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy”.

- A partir desta constatação, será aferido o grau de deficiência, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014, decorrente da pontuação de ambos os laudos, que aponte especificamente: a) deficiência grave: pontuação ≤ 5.739; b) deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; ou d) insuficiente para concessão do benefício: pontuação ≥ a 7.585.

- A despeito dos fundamentos tecidos pelo agravante, despicienda a complementação do laudo médico para fins de redimensionamento da pontuação de acordo os critérios do IF-BrA, o qual já consta dos esclarecimentos prestados pelo d. perito assistente social, consoante expendido no âmbito da r. decisão agravada. Insta salientar que a adequação da pontuação com esteio no Método Linguístico Fuzzy prescinde de nova avaliação médica, tendo em vista que no respectivo laudo já foram atribuídos os pontos referentes a cada domínio, de acordo com os impedimentos então aferidos.

- Agravo de instrumento não provido.

Aponta o embargante contradição no acórdão. Sustenta a necessidade da "complementação do laudo médico para fins de redimensionamento da pontuação de acordo os critérios do IF-BrA, haja vista, que somente com a realização da Perícia Medica perfeita, se pode avaliar o grau de deficiência do autor."

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032517-45.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: DONIZETE FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE MIRANDA - SP436134-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre in casu.

O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.

Com efeito, a decisão impugnada bem esclareceu a questão apresentada, no tocante à desnecessidade de complementação da perícia médica, com aplicação da metodologia Fuzzy, a fim de se aferir o grau de deficiência da parte autora.

Veja-se do teor do julgado as transcrições dos esclarecimentos dos peritos acerca da metodologia aplicada:

No caso dos autos, depreende-se que a r. decisão foi proferida nos seguintes termos (ID 307777096):

1. ID 307434887: INDEFIRO o pedido de esclarecimentos quanto a aplicação do Método Fuzzy, bem como a reavaliação dos domínios sensíveis, pois no ID 305896758 pág. 6 já possui a aplicação da pontuação conforme Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27/01/2014, para ambas avaliações. 

2. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a requisição dos honorários do Sr. Perito, conforme determinado no r. despacho ID 289539502 e, em nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença

Sob tal perspectiva, afere-se que houve a confecção dos laudos médico e socioeconômico (ID 288821528, ID 288821526, ID 289303236 e ID 289537912), os quais foram impugnados pela parte autora sob o fundamento, em suma, de que determinados quesitos não teriam sido respondidos, tampouco teria havido a correta atribuição de pontos nos domínios cuidados pessoais, socialização, vida comunitária e mobilidade, com a adoção do Método Linguístico Fuzzy (ID 292381425).

Instados a se manifestarem, o d. perito médico exarou parecer no seguinte sentido (ID 305736575):

O método Fuzzi tem vários itens de pontuação, que são subjetivos e difíceis de se avaliar. Revendo a perícia, mantenho as conclusões da perícia inicial. Sendo o que havia a relatar, discutir e expor, à disposição para esclarecimentos adicionais, encerra-se o presente esclarecimento.

Por sua vez, o d. perito assistente social assim se manifestou (ID 305896757):

A perícia médica atribuiu 3700 pontos à parte autora, enquanto a avaliação social atribuiu 3450 pontos (*). Após a aplicação do Método Linguístico Fuzzy de avaliação a pontuação da perícia médica sofreu alteração para 3350, já a avaliação social teve a pontuação ajustada para 3075. Mencionamos que nesta oportunidade, onde coube uma reavaliação, identificamos a necessidade de adequação da pontuação atribuída inicialmente no Domínio 3 Mobilidade, precisamente no item 3.7 (Utilizar transporte coletivo). Considerando a realidade experienciada pelo autor, que o impede de utilizar transporte coletivo, adequamos a pontuação para 25, mais condizente com sua realidade cotidiana. Oportunamente, informamos que tal adequação incorreu na alteração da pontuação total da avaliação social (*). Após a devida adequação mencionada e a aplicação do Método Linguístico Fuzzy de avaliação, a pontuação total atribuída foi de 6425, desse modo, o requerente, atualmente com 59 anos de idade, atinge pontuação que, conforme critérios estabelecidos pela Portaria supracitada classifica sua deficiência como de grau leve.

Para tanto, ainda, trouxe aos autos os formulários correlatos ao IF-BrA, devidamente preenchidos, apresentando, ainda, a correção da pontuação de acordo com os critérios elencados pelo Método Linguístico Fuzzy, sob o ponto de vista médico e socioeconômico, tendo sido apurado o total de 6.425 pontos (ID 305896758).

Assim, concluiu-se que "a despeito dos fundamentos tecidos pelo agravante, despicienda a complementação do laudo médico para fins de redimensionamento da pontuação de acordo os critérios do IF-BrA, o qual já consta dos esclarecimentos prestados pelo d. perito assistente social, consoante expendido no âmbito da r. decisão agravada."

Especificamente, quanto à adequação da pontuação com esteio no Método Linguístico Fuzzy, acrescentou-se que não há necessidade "de nova avaliação médica, tendo em vista que no respectivo laudo já foram atribuídos os pontos referentes a cada domínio, de acordo com os impedimentos então aferidos."

Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).

É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).

Destarte, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PERICIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.

2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum

3. A decisão impugnada bem esclareceu a questão apresentada, no tocante à desnecessidade de complementação da perícia médica, com aplicação da metodologia Fuzzy, a fim de se aferir o grau de deficiência da parte autora.

4. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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