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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:35

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Consoante o artigo 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - Conforme decidido no Tema 269 da Turma Nacional de Uniformização, “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do artigo 86 da lei 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/1991.” - De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora não sofreu qualquer acidente, sendo a sequela que ora apresenta decorrente de cirurgia, que ocasionou a redução de sua capacidade laborativa. - Entretanto, não havendo acidente de qualquer natureza, não é devida a concessão do auxílio-acidente. - Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do CPC e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001328-81.2022.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001328-81.2022.4.03.6144

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: MARIA LUZIVAN BATISTA CABRAL

Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001328-81.2022.4.03.6144

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: MARIA LUZIVAN BATISTA CABRAL

Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 301122611 - Págs. 1/6) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte (ID 299788566 - Págs. 1/8), que, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, deu provimento à apelação da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme ementa transcrita a seguir:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINAR REJEITADA - REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8213 DE 1991 – CONCLUSÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL A PARTIR DE ELEMENTOS DOS AUTOS DISTINTOS DO LAUDO PERICIAL – BENEFÍCIO CONCEDIDO 

1) Em relação à preliminar suscitada pela parte autora (cerceamento de defesa - complemento de perícia), confunde-se com o mérito e com ele foi analisado.

2) Para ter direito aos benefícios (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) devem cumprir os requisitos dos art. 59 e art. 42, da Lei n.º 8.213/91. 

3) O laudo confirma a ausência de incapacidade laborativa.  

4) Para fazer “jus” ao auxílio-acidente, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 86 da Lei no. 8213 de 1991. 

5) Comprovada a preservação da qualidade de segurado. 

6) A redução da capacidade laboral é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado ou segurada. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora e outros elementos dos autos, a despeito da conclusão da perícia desfavorável, houve redução da capacidade de trabalho. 

7) O laudo sufraga entendimento técnico que pode ser infirmado por vários outros elementos do processo, alguns também técnicos, como atestados e exames que acompanham a inicial, e outros de natureza lógico-sistemática, como a idade e escolaridade do segurado ou da segurada.  

8) Auxílio-acidente concedido. 

9) Condenação em consectários. 

10) Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida."

Alega o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, no tocante à fundamentação adotada para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que não houve o alegado acidente de qualquer natureza. Requer seja sanado o vício apontado, com o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. 

Vista à parte contrária, com manifestação (ID 302264415 - Págs. 1/4).

 É o relatório.

 


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10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001328-81.2022.4.03.6144

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: MARIA LUZIVAN BATISTA CABRAL

Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 

Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, verifica-se a ocorrência de contradição e obscuridade no acórdão embargado. 

Por oportuno, confira-se a fundamentação adotada:

“(...) Os documentos médicos de ID 288057069 - p. 1-2, ID 288057115 -p. 1, ID 288057139 - p. 22 e p. 26, trazidos aos autos pela parte autora, atestam que, após a cirurgia de retirada das mamas em 2016, restou sequela que limita a realização de atividade de esforço repetitivo, pois apresentou perda muscular importante na  região do músculo peitoral evoluindo com perda de força parcial no membro superior direito secundário que impossibilita suas atividades de maneira adequada. Verifique-se ainda a natureza da atividade exercida pela parte autora (analista de importação), bem  como a sua idade.”

Consoante o artigo 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Conforme decidido no Tema 269 da Turma Nacional de Uniformização, “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do artigo 86 da lei 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/1991.”

De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora não sofreu qualquer acidente, sendo a sequela que ora apresenta decorrente de cirurgia para a retirada das mamas, que ocasiona a redução de sua capacidade laborativa.

Assim, não havendo acidente de qualquer natureza a ser considerado, não é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado.

Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. 

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a obscuridade e a contradição apontadas, com efeitos infringentes e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora, arbitrando os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

- Consoante o artigo 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

- Conforme decidido no Tema 269 da Turma Nacional de Uniformização, “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do artigo 86 da lei 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/1991.”

- De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora não sofreu qualquer acidente, sendo a sequela que ora apresenta decorrente de cirurgia, que ocasionou a redução de sua capacidade laborativa.

- Entretanto, não havendo acidente de qualquer natureza, não é devida a concessão do auxílio-acidente.

- Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do CPC e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. 

- Embargos de declaração acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para sanar a obscuridade e a contradição apontadas, com efeitos infringentes e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora e arbitrar honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
DESEMBARGADORA FEDERAL

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