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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DEVIDA DESDE A DER ORIGINÁRIA. TRF3. 5001153-10.2023.4.03.6126...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:29:15

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DEVIDA DESDE A DER ORIGINÁRIA. - Na contagem do tempo de contribuição, foi indevidamente considerado especial o intervalo de 13/03/1974 a 13/01/1975 (período 3), enquanto o intervalo de 27/10/1975 a 11/07/1977 (período 4) foi adequadamente convertido em tempo comum, porém, sem a apuração do tempo de serviço da parte na DER originária (17/08/2018 – Id 282119374). - Retificada a contagem do tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (17/08/2018), a parte autora soma 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição e 96.4778 pontos, sendo-lhe, pois, devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, acaso mais vantajoso, nos termos do art. 53, II, 28, 29 e 29-C da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001153-10.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001153-10.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: ADEMIR DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A, RAFAEL RODRIGUES LOPES - SP480026-E

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001153-10.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO

APELANTE: ADEMIR DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A, RAFAEL RODRIGUES LOPES - SP480026-E

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão Id 289193425, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.

 Alega o embargante, em síntese, que o período de 13/03/1974 a 13/01/1975 não foi reconhecido como especial na via administrativa, apesar de assim ter sido computado no acórdão, enquanto o período de 27/10/1975 a 11/07/1977, que foi reconhecido como especial na esfera judicial, teve sua conversão suprimida. Aduz que o erro na elaboração do relatório do tempo de contribuição ensejou desnecessária reafirmação da DER para 24/10/2019, enquanto sua correção ensejaria a concessão do benefício desde a DER originária, a saber, 17/08/2018. Explicita haver contrariedade no acórdão que conclui ter a parte autora direito ao benefício desde a DER, mas procede à reafirmação sem mencioná-la expressamente.

Vista à parte contrária, sem manifestação.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001153-10.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO

APELANTE: ADEMIR DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A, RAFAEL RODRIGUES LOPES - SP480026-E

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil.

A parte autora aponta a existência de erro no cálculo do tempo de contribuição, verificando-se desnecessária reafirmação da DER, visto ter implementado os requisitos necessários à concessão do benefício na DER originária, de 17/08/2018.

Assiste-lhe razão.

De fato, como se verifica do processo administrativo, foram reconhecidos como especiais os períodos de 05/04/1978 a 30/09/1983 e 01/10/1986 a 20/06/1991 (Id 282119374, páginas 63/67) e, em Juízo, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 27/10/1975 a 11/07/1977 e 21/08/1991 a 25/08/1995 (Id 287307440).

De outra sorte, na contagem do tempo de contribuição foi indevidamente considerado especial o intervalo de 13/03/1974 a 13/01/1975 (período 3), enquanto o intervalo de 27/10/1975 a 11/07/1977 (período 4) foi adequadamente convertido em tempo comum, porém, sem a apuração do tempo de serviço da parte na DER originária (17/08/2018 – Id 282119374).

Retificada a contagem do tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (17/08/2018), a parte autora soma 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição e 96.4778 pontos, sendo-lhe, pois, devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, acaso mais vantajoso, nos termos do art. 53, II, 28, 29 e 29-C da Lei nº 8.213/91.

Confira-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

(...)

Nº       Nome / Anotações  Início Fim     Fator  Tempo           Carência

1          FIAÇÃO VITÓRIA LTDA (AVRC-DEF)   10/07/1970  06/07/1972  1.00    1 anos, 11 meses e 27 dias     25

2          FREIOS GOTS AUTO PARTES S.A. (AVRC-DEF)        10/10/1972   30/01/1974            1.00    1 anos, 3 meses e 21 dias    16

3          SENADOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO PARAFUSOS LTDA (AVRC-DEF)            13/03/1974   13/01/1975   1.00    0 anos, 10 meses e 1 dias    11

4          PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A     27/10/1975   11/07/1977            1.40 Especial         1 anos, 8 meses e 15 dias + 0 anos, 8 meses e 6 dias = 2 anos, 4 meses e 21 dias 22

5          BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA     05/04/1978            30/09/1983  1.40 Especial         5 anos, 5 meses e 26 dias + 2 anos, 2 meses e 10 dias = 7 anos, 8 meses e 6 dias  66

6          ZF DO BRASIL LTDA (AEXT-VT)           01/10/1986  20/06/1991  1.40

Especial         4 anos, 8 meses e 20 dias + 1 anos, 10 meses e 20 dias = 6 anos, 7 meses e 10 dias 57

7          COFAP FABRICADORA DE PECAS LTDA        21/08/1991   25/08/1995  1.40

Especial         4 anos, 0 meses e 5 dias + 1 anos, 7 meses e 8 dias = 5 anos, 7 meses e 13 dias 49

8          AUTO POSTO PADOCKA LTDA  01/06/1996  27/12/1996   1.00    0 anos, 6 meses e 27 dias        7

9          AUTO POSTO NOVO HUMAITA LTDA 01/08/1997  29/09/1997  1.00    0 anos, 1 meses e 29 dias       2

10        ABC LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA       15/01/2009  15/07/2010   1.00            1 anos, 6 meses e 1 dias      19

11         91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5353832759)            29/04/2009 07/07/2009 1.00    0 anos, 0 meses e 0 dias

Ajustada concomitância    0

12        ROSA NAOMI YAMAOKA (IREM-ACD IREM-INDPEND)    21/03/2011            18/04/2012  1.00    1 anos, 0 meses e 28 dias   14

13        BERNATRANS TRANSPORTES URBANOS S.A (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)           18/03/2013  17/08/2020 1.00    7 anos, 2 meses e 13 dias Período parcialmente posterior à DER    87

(...)

Até a DER (17/08/2018)   35 anos, 2 meses e 4 dias   354     61 anos, 3 meses e 18 dias            96.4778”

(https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/M9DGT-HPXGG-BN76C)

Tendo em vista o recebimento do benefício de aposentadoria por idade pela parte autora desde 27/11/2023, e sendo vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do art. 124, II, da Lei nº 8.231/91, caber-lhe-á optar pelo benefício que entender mais vantajoso, com observância do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.018, realizando-se a devida compensação, se o caso.

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar o cálculo do tempo de contribuição e a DER para 17/08/2018, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DEVIDA DESDE A DER ORIGINÁRIA.

- Na contagem do tempo de contribuição, foi indevidamente considerado especial o intervalo de 13/03/1974 a 13/01/1975 (período 3), enquanto o intervalo de 27/10/1975 a 11/07/1977 (período 4) foi adequadamente convertido em tempo comum, porém, sem a apuração do tempo de serviço da parte na DER originária (17/08/2018 – Id 282119374).

- Retificada a contagem do tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (17/08/2018), a parte autora soma 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição e 96.4778 pontos, sendo-lhe, pois, devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, acaso mais vantajoso, nos termos do art. 53, II, 28, 29 e 29-C da Lei nº 8.213/91.

- Embargos de declaração acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
DESEMBARGADORA FEDERAL

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