
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001153-10.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ADEMIR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A, RAFAEL RODRIGUES LOPES - SP480026-E
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001153-10.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ADEMIR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A, RAFAEL RODRIGUES LOPES - SP480026-E
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão Id 289193425, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega o embargante, em síntese, que o período de 13/03/1974 a 13/01/1975 não foi reconhecido como especial na via administrativa, apesar de assim ter sido computado no acórdão, enquanto o período de 27/10/1975 a 11/07/1977, que foi reconhecido como especial na esfera judicial, teve sua conversão suprimida. Aduz que o erro na elaboração do relatório do tempo de contribuição ensejou desnecessária reafirmação da DER para 24/10/2019, enquanto sua correção ensejaria a concessão do benefício desde a DER originária, a saber, 17/08/2018. Explicita haver contrariedade no acórdão que conclui ter a parte autora direito ao benefício desde a DER, mas procede à reafirmação sem mencioná-la expressamente.
Vista à parte contrária, sem manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001153-10.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ADEMIR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA CAPECCE - SP421067-A, RAFAEL RODRIGUES LOPES - SP480026-E
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil.
A parte autora aponta a existência de erro no cálculo do tempo de contribuição, verificando-se desnecessária reafirmação da DER, visto ter implementado os requisitos necessários à concessão do benefício na DER originária, de 17/08/2018.
Assiste-lhe razão.
De fato, como se verifica do processo administrativo, foram reconhecidos como especiais os períodos de 05/04/1978 a 30/09/1983 e 01/10/1986 a 20/06/1991 (Id 282119374, páginas 63/67) e, em Juízo, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 27/10/1975 a 11/07/1977 e 21/08/1991 a 25/08/1995 (Id 287307440).
De outra sorte, na contagem do tempo de contribuição foi indevidamente considerado especial o intervalo de 13/03/1974 a 13/01/1975 (período 3), enquanto o intervalo de 27/10/1975 a 11/07/1977 (período 4) foi adequadamente convertido em tempo comum, porém, sem a apuração do tempo de serviço da parte na DER originária (17/08/2018 – Id 282119374).
Retificada a contagem do tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (17/08/2018), a parte autora soma 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição e 96.4778 pontos, sendo-lhe, pois, devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, acaso mais vantajoso, nos termos do art. 53, II, 28, 29 e 29-C da Lei nº 8.213/91.
Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(...)
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 FIAÇÃO VITÓRIA LTDA (AVRC-DEF) 10/07/1970 06/07/1972 1.00 1 anos, 11 meses e 27 dias 25
2 FREIOS GOTS AUTO PARTES S.A. (AVRC-DEF) 10/10/1972 30/01/1974 1.00 1 anos, 3 meses e 21 dias 16
3 SENADOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO PARAFUSOS LTDA (AVRC-DEF) 13/03/1974 13/01/1975 1.00 0 anos, 10 meses e 1 dias 11
4 PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A 27/10/1975 11/07/1977 1.40 Especial 1 anos, 8 meses e 15 dias + 0 anos, 8 meses e 6 dias = 2 anos, 4 meses e 21 dias 22
5 BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 05/04/1978 30/09/1983 1.40 Especial 5 anos, 5 meses e 26 dias + 2 anos, 2 meses e 10 dias = 7 anos, 8 meses e 6 dias 66
6 ZF DO BRASIL LTDA (AEXT-VT) 01/10/1986 20/06/1991 1.40
Especial 4 anos, 8 meses e 20 dias + 1 anos, 10 meses e 20 dias = 6 anos, 7 meses e 10 dias 57
7 COFAP FABRICADORA DE PECAS LTDA 21/08/1991 25/08/1995 1.40
Especial 4 anos, 0 meses e 5 dias + 1 anos, 7 meses e 8 dias = 5 anos, 7 meses e 13 dias 49
8 AUTO POSTO PADOCKA LTDA 01/06/1996 27/12/1996 1.00 0 anos, 6 meses e 27 dias 7
9 AUTO POSTO NOVO HUMAITA LTDA 01/08/1997 29/09/1997 1.00 0 anos, 1 meses e 29 dias 2
10 ABC LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA 15/01/2009 15/07/2010 1.00 1 anos, 6 meses e 1 dias 19
11 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5353832759) 29/04/2009 07/07/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância 0
12 ROSA NAOMI YAMAOKA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 21/03/2011 18/04/2012 1.00 1 anos, 0 meses e 28 dias 14
13 BERNATRANS TRANSPORTES URBANOS S.A (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 18/03/2013 17/08/2020 1.00 7 anos, 2 meses e 13 dias Período parcialmente posterior à DER 87
(...)
Até a DER (17/08/2018) 35 anos, 2 meses e 4 dias 354 61 anos, 3 meses e 18 dias 96.4778”
(https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/M9DGT-HPXGG-BN76C)
Tendo em vista o recebimento do benefício de aposentadoria por idade pela parte autora desde 27/11/2023, e sendo vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do art. 124, II, da Lei nº 8.231/91, caber-lhe-á optar pelo benefício que entender mais vantajoso, com observância do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.018, realizando-se a devida compensação, se o caso.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar o cálculo do tempo de contribuição e a DER para 17/08/2018, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DEVIDA DESDE A DER ORIGINÁRIA.
- Na contagem do tempo de contribuição, foi indevidamente considerado especial o intervalo de 13/03/1974 a 13/01/1975 (período 3), enquanto o intervalo de 27/10/1975 a 11/07/1977 (período 4) foi adequadamente convertido em tempo comum, porém, sem a apuração do tempo de serviço da parte na DER originária (17/08/2018 – Id 282119374).
- Retificada a contagem do tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (17/08/2018), a parte autora soma 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição e 96.4778 pontos, sendo-lhe, pois, devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, acaso mais vantajoso, nos termos do art. 53, II, 28, 29 e 29-C da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração acolhidos.