Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787570-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CORRIGIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. De fato, melhor analisando o feito, verifico que o v. acórdão prolatado à id 128144282 contém
erro material.
4. Correção: “Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial
reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento
administrativo (DER 18/06/2015 - id 73288716 - Pág. 1) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 08
(oito) meses e 03 (três) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria
especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por
cento) do salário de contribuição.”
5. “Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 18/06/2015 (id 73288716 - Pág. 1), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.”
6. Embargos de declaração acolhidos. Erro material corrigido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787570-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787570-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, reduziu a r. sentença ultra petita aos limites do
pedido e deu parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a forma de incidência da
correção monetária e dos honorários advocatícios, mantendo no mais a r. sentença que concedeu
o benefício de aposentadoria especial desde a DER.
O autor opôs embargos de declaração alegando que o v. r. acordão contém erro material, o qual
precisa ser sanado, posto que a DER/DIB do benefício se deu em 18/06/2015 e não em
18/06/2018, consoante informado na inicial, bem como, documentos juntados a DER/DIB e,
conforme exposto no próprio corpo do acordão. Requer seja conhecido e provido os presentes
embargos de declaração, para efeito de sanar o erro, pronunciando expressamente acerca do
pedido de retificação, para que a DER seja 18/06/2015, conforme Pedido Administrativo juntado
aos autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787570-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, melhor analisando o feito, verifico que o v. acórdão prolatado à id 128144282 contém
erro material.
Dessa forma, corrijo o erro material constante do voto e do acórdão para que passe a constar a
seguinte redação, in verbis:
“(...)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial
nos seguintes períodos:
- 01/08/1995 a 05/03/1997, vez que trabalhou como servente/ajudante de fabricação/auxiliar de
processamento/auxiliar de operação, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 90
dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79 (id 73288711 - Pág. ½);
- 13/06/2001 a 18/06/2015 (DER), vez que trabalhou como prensista e soldador, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 92 dB(A), enquadrada no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 73288712 - Pág.1/6).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (DER 18/06/2015
- id 73288716 - Pág. 1) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias,
conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 18/06/2015 (id 73288716 - Pág. 1), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
(...)”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do autor para corrigir o erro material
constante do voto e acórdão para fazer constar a DER em 18/06/2015, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CORRIGIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. De fato, melhor analisando o feito, verifico que o v. acórdão prolatado à id 128144282 contém
erro material.
4. Correção: “Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial
reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento
administrativo (DER 18/06/2015 - id 73288716 - Pág. 1) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 08
(oito) meses e 03 (três) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria
especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por
cento) do salário de contribuição.”
5. “Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 18/06/2015 (id 73288716 - Pág. 1), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.”
6. Embargos de declaração acolhidos. Erro material corrigido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do autor para corrigir o erro
material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA