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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO MANTIDO. TRF3. 5055046-10.201...

Data da publicação: 28/08/2020, 23:00:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Quanto ao alegado pela autarquia sobre coisa julgada ressalto que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. No caso dos autos a autora requer concessão do benefício de auxílio-doença indeferido pelo INSS na via administrativa em 05/10/2016 NB 616.055.159-4, enquanto a ação ajuizada em 12/01/2012 tratava de concessão de auxílio doença indeferido em 2011. 4. O pedido de concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, afasta a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto inexiste identidade de pedidos e de causa de pedir. Ante a ausência da tríplice identidade, resta descaracteriza a ocorrência de coisa julgada. 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos (id 27538495 p. 11/21) realizado em 02/06/2017, quando contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade, atestou que a periciada é portadora de lesão ortopédica: síndrome de colisão de ombro, epicondilite medial, sinovite e tenossinovite não especificada e síndrome do túnel do carpo (CID: M75.4, M77.0, M65.9 E G56.0). 6. Em ato pericial foi constada lesão ortopédica permanente com limitaçãofuncionalatualmente e cabível de tratamento médico especializado, faixa etária jovem e com prognóstico favorável a estabilização do quadro, devendo ser reavaliada por perícia médica judicial no prazo de 01 (um) ano. Conclui o expert que a periciada se encontra atualmente incapacitada parcial e temporariamentepara sua atividade laborativa habitual. Data provável do início da patologia 11/10/2011. 7. Acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material. Efeitos infringentes. 8. Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055046-10.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5055046-10.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Quanto ao alegado pela autarquia sobre coisa julgada ressalto que uma ação é idêntica à outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. No caso dos autos a autora requer concessão do benefício de auxílio-doença indeferido pelo
INSS na via administrativa em 05/10/2016 NB 616.055.159-4, enquanto a ação ajuizada em
12/01/2012 tratava de concessão de auxílio doença indeferido em 2011.
4. O pedido de concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do
segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, afasta a alegação de ofensa à
coisa julgada, porquanto inexiste identidade de pedidos e de causa de pedir. Ante a ausência da
tríplice identidade, resta descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos (id 27538495
p. 11/21) realizado em 02/06/2017, quando contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade,
atestou que a periciada é portadora de lesão ortopédica: síndrome de colisão de ombro,
epicondilite medial, sinovite e tenossinovite não especificada e síndrome do túnel do carpo (CID:
M75.4, M77.0, M65.9 E G56.0).
6. Em ato pericial foi constada lesão ortopédica permanente com limitaçãofuncionalatualmente e
cabível de tratamento médico especializado, faixa etária jovem e com prognóstico favorável a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

estabilização do quadro, devendo ser reavaliada por perícia médica judicial no prazo de 01 (um)
ano. Conclui o expert que a periciada se encontra atualmenteincapacitada parcial e
temporariamentepara sua atividade laborativa habitual. Data provável do início da patologia
11/10/2011.
7. Acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material. Efeitos infringentes.
8. Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora
improvidas. Benefício mantido.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055046-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA DOS
SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055046-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito,deu
provimentoà apelação da parte autora para lhe conceder o benefício de auxílio-doença.
Alega o instituto embargante que se trata ação em que a parte autora pleiteia a reativação de seu
auxílio-doença. A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo a tutela provisória de
urgência antecipada incidental, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e
determinando que o INSS providenciasse o pagamento do benefício previdenciário de auxilio
doença à parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de arbitramento de multa
cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Apesar do valor total da condenação
não ser líquido. Apelou o INSS. Neste Tribunal, foi dado provimento ao recurso da parte autora
para conceder o benefício. Todavia, com a devida vênia, há erro material no v. acórdão, uma vez
que constou do v. acórdão que a sentença era improcedente, tendo sido dado provimento ao
recurso da parte autora para conceder-lhe o benefício. Assim, requer seja corrigido o erro material
da r. decisão e analisada a apelação da Autarquia.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055046-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA HELENA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, assiste razão ao INSS, ora embargante, vez que a r. sentença foi prolatada nos
seguintes termos:

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar a requerida a conceder o benefício
previdenciário de auxilio doença à parte autora, desde a data do pedido administrativo ou,
inexistindo, a partir da citação, com correção monetária e juros de mora a partir da citação
(súmula 204 do STJ). Consignou que o benefício previdenciário perdurará durante o prazo de 120
(cento e vinte) dias, salvo se o segurado requerer no âmbito administrativo sua prorrogação
perante a requerida (art. 60, § 8º e 9º, da Lei 8.213/91). Sucumbente, condenou a requerida ao
pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não
ficando isenta das despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da súmula 178
do STF. Aplica-se a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Presente os requisitos legais
neste momento processual, concedeu a tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e determinou que a requerida providencie o
pagamento do benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, no prazo de 90 (noventa)
dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.
Em face da sentença foram interpostos recursos de apelação pela parte autora e pelo INSS.
A parte autora interpôs apelação, requerendo que a r. sentença seja reformada, pois não se
aplicou, como era de se esperar, a verdadeira Justiça, no tocante à fixação de prazo de 120
(cento e vinte) dias para cessação do benefício deferido nestes autos, sem que haja a reabilitação
profissional. Aduz que não poderia a r. sentença ter fixado prazo terminativo do gozo de auxilio
doença ou imposição para que a Apelante realize pedido de prorrogação de benefício
previdenciário, para que seja mantido o pagamento do benefício, pois, no caso tratado nos autos,
jamais poderia o benefício ser cessado antes de realizada e concluída com efetividade a
reabilitação profissional. Requer seja dado provimento ao Recurso de Apelação, reformando-se a
r. sentença de 1º grau, afim de que seja superada a contradição quanto a fixação de término do
auxilio doença deferido, mantendo-se o pagamento de benefício, até que ocorra a reabilitação
profissional, ou seja a mesma concluída com efetividade, tudo em atenção ao art. 62, parágrafo
único, da lei 8.213/91. Seja majorado o valor dos honorários advocatícios para seu grau máximo,
na fase recursal.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora intentou ação idêntica à presente perante a
comarca de Rancharia/SP, 2ª Vara, processo 000011671.2012.8.26.0491, que foi julgada
IMPROCEDENTE, em razão da INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, conforme documento em
anexo. Alega que naquele processo restou caracterizada a total capacidade laboral da parte
autora, cujo perito judicial esmiúça todos os aspectos da patologia da parte autora e conclui pela
plena capacidade laboral. Em razão das conclusões periciais, o magistrado julgou improcedência
a pretensão, revogando, inclusive a tutela judicial anteriormente concedida. Não houve a
apresentação de qualquer fato novo que se pudesse considerar como hábil a renovação da
pretensão. Desse modo, a parte autora perdeu a qualidade de segurado da Previdência Social
em 16.02.2013 (um ano após o fim do vínculo empregatício), conforme bem estabelece o art. 15,
inciso II, da Lei 8.213/91. Principalmente, porque a CAPACIDADE LABORAL FOI ATESTADA
POR PERITO JUDICIAL NO PROCESSO 000011671.2012.8.26.0491 , da 2ª Vara da comarca de
Rancharia/SP, OU SEJA, EM 21.03.2012 (DATA DA PERÍCIA JUDICIAL) NÃO HAVIA
INCAPACIDADE. Requer-se digne esse Egrégio Tribunal Regional Federal de receber as
presentes Razões de Recurso de Apelação para conhecê-las e ao final julgar pelo PROVIMENTO
deste recurso, reformando a r. decisão de primeiro grau para reconhecer a incompetência
absoluta do Juízo, anulando a sentença e remetendo ao Juízo Competente. Caso se ultrapasse
as preliminares, requer-se a improcedência da pretensão autoral, reconhecendo-se a ocorrência
da coisa julgada e a perda da qualidade de segurado.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

Assim, passo à análise dos recursos das partes.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Quanto ao alegado pela autarquia sobre ocorrência de coisa julgada, ressalto que uma ação é
idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos a autora requer concessão do benefício de auxílio-doença, indeferido pelo
INSS na via administrativa em 05/10/2016 NB 616.055.159-4, enquanto a ação ajuizada em
12/01/2012 tratava de concessão de auxílio doença indeferido em 2011.
Ademais, o pedido de concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do
quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, afasta a alegação de
ofensa à coisa julgada, porquanto inexiste identidade de pedidos e de causa de pedir.
Ante a ausência de tríplice identidade, resta descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
Quanto ao mérito da ação, a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente
seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze)
contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e
arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos (id 27538495 p.
11/21) realizado em 02/06/2017, quando contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade, atestou
que a periciada é portadora de lesão ortopédica: síndrome de colisão de ombro, epicondilite
medial, sinovite e tenossinovite não especificada e síndrome do túnel do carpo (CID: M75.4,
M77.0, M65.9 E G56.0).
Em ato pericial foi constada lesão ortopédica permanente com limitaçãofuncionalatualmente e
cabível de tratamento médico especializado, faixa etária jovem e com prognóstico favorável a
estabilização do quadro, devendo ser reavaliada por perícia médica judicial no prazo de 01 (um)
ano. Conclui o expert que a periciada se encontra atualmenteincapacitada parcial e
temporariamentepara sua atividade laborativa habitual. Data provável do início da patologia
11/10/2011.
Reforço que hádiagnóstico apontando em ultra-sonografia juntada aos autos ser bursite
subacromial, tendinopatia calcária insercional no supra-espinhal e em exame de
eletroneuromiografia de membros superiores foi constatada diminuições das velocidades de

condução, concluindo pela neuropatia sensitiva de caráter desmielinizante acometendo os nervos
medianos ao nível dos punhos bilateralmente (Síndrome do Canal do Carpo).
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Quanto à qualidade de segurada, verifico constar do Sistema CNIS que trabalhou de 16/02/2011
a outubro de 2011, tendo recebido auxílio-doença de 26/10/2011 a 30/11/2011.
E, como a data provável do início da patologia indicada no laudo foi 11/10/2011, fica demonstrada
a qualidade de segurada, bem como a carência legal.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (05/10/2016), momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento
desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo
reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e, com
efeitos infringentes, rejeitar a matéria preliminar arguida pelo INSS e no, mérito, negar provimento
à sua apelação, bem como negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais o
julgado, por seus próprios fundamentos.
É como voto.












E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Quanto ao alegado pela autarquia sobre coisa julgada ressalto que uma ação é idêntica à outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. No caso dos autos a autora requer concessão do benefício de auxílio-doença indeferido pelo

INSS na via administrativa em 05/10/2016 NB 616.055.159-4, enquanto a ação ajuizada em
12/01/2012 tratava de concessão de auxílio doença indeferido em 2011.
4. O pedido de concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do
segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, afasta a alegação de ofensa à
coisa julgada, porquanto inexiste identidade de pedidos e de causa de pedir. Ante a ausência da
tríplice identidade, resta descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos (id 27538495
p. 11/21) realizado em 02/06/2017, quando contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade,
atestou que a periciada é portadora de lesão ortopédica: síndrome de colisão de ombro,
epicondilite medial, sinovite e tenossinovite não especificada e síndrome do túnel do carpo (CID:
M75.4, M77.0, M65.9 E G56.0).
6. Em ato pericial foi constada lesão ortopédica permanente com limitaçãofuncionalatualmente e
cabível de tratamento médico especializado, faixa etária jovem e com prognóstico favorável a
estabilização do quadro, devendo ser reavaliada por perícia médica judicial no prazo de 01 (um)
ano. Conclui o expert que a periciada se encontra atualmenteincapacitada parcial e
temporariamentepara sua atividade laborativa habitual. Data provável do início da patologia
11/10/2011.
7. Acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material. Efeitos infringentes.
8. Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora
improvidas. Benefício mantido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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