
D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos segundos embargos de declaração, e, quanto aos primeiros, dar-lhes provimento tão somente para sanar a obscuridade, mantendo, no mais, o resultado firmado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/06/2017 20:05:03 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050050-40.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM DE MORAES, contra o v. acórdão de fls. 200/207-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
Razões recursais às fls. 209/223, oportunidade em que sustenta a ocorrência de contradição e obscuridade, uma vez que, no seu entender, o aresto não considerou que a dependência econômica é presumida.
Alega, ainda, ser possível a percepção simultânea de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, de modo que o julgado "é obscuro quanto aos critérios material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo dos benefícios e, ainda, quanto à fonte de custeio de cada um, pois distintos e independentes, não guardando correlação que impeça a concessão de um por perceber outro".
Às fls. 225/244, encontram-se embargos de declaração opostos via fac-símile e, à fl. 246, petição postulando seu desentranhamento ou desconsideração.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que foram opostos dois embargos de declaração, sendo os primeiros, de fls. 209/223, protocolizado tempestivamente em 05/08/2016, e os segundos, de fls. 225/244, transmitido, na mesma data, via fax, com término de transmissão após o expediente forense, de modo que, registrados pelo protocolo deste E. Tribunal no dia útil subsequente (08/08/2016), são intempestivos.
Neste sentido:
Além disso, é cediço que ressalvadas as exceções previstas em lei, uma mesma decisão não pode ser objeto de mais de um recurso, em vista do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Destarte, seja por serem extemporâneos, seja pelo fenômeno da preclusão, não conheço dos segundos declaratórios.
Passo a análise dos embargos de fls. 209/223.
O julgado embargado expressamente consignou às fls. 204-verso/206:
O embargante sustenta contradição e obscuridade, aos fundamentos de que a dependência econômica é presumida e de que é possível a percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte.
In casu, cumpre aclarar o julgado vergastado.
A improcedência da demanda se deu pela ausência de comprovação da dependência econômica e não por "inacumulabilidade" de benefícios.
O autor recebe aposentadoria por invalidez desde 11/07/1984 (DIB - fls. 32 e 117) e, após o óbito da sua genitora, foi-lhe transferido o benefício de pensão por morte do seu genitor (fl. 68), que, anteriormente, era pago integralmente àquela, a qual, com referida verba, custeava o sustento do lar. Assim, não há que se falar em dependência econômica em relação à sua mãe, não fazendo jus, portanto, ao beneplácito requerido.
Oportuno esclarecer que o E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, em se tratando de filho maior inválido, a presunção do § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 é relativa, e, como tal, pode ser elidida por prova em sentido contrário (AgRg nos EDcl no AREsp nº 396.299/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014 ; AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013).
Ante o exposto, não conheço dos segundos embargos de declaração, e, quanto aos primeiros, dou-lhes provimento tão somente para sanar a obscuridade, nos termos da fundamentação supra, que integrará o julgado, mantendo, no mais, o resultado firmado.
É como voto.
Desembargador Federal
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