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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. OMISSÃO EXISTENTE. EM...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:36:04

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS 1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Com razão a embargante, vez que restou omisso o v. acórdão quanto à preliminar de cerceamento de defesa. 3. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. 4. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir o pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da controvérsia. 5. Somente justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 6. Assim, sendo o destinatário da prova, a ele cumpre decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. 7. Os argumentos apresentados pela apelante para justificar a necessidade da produção de prova testemunhal não alteram o entendimento acerca da existência da presunção de fraude à execução. 8. Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012922-34.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, DJEN DATA: 22/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0012922-34.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
19/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os
embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Com razão a embargante, vez que restou omisso o v. acórdão quanto à preliminar de
cerceamento de defesa.
3. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
4. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir o
pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da
controvérsia.
5. Somente justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que
escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial,
seja testemunhal, técnico ou científico.
6. Assim, sendo o destinatário da prova, a ele cumpre decidir sobre a necessidade ou não de sua
realização.
7. Os argumentos apresentados pela apelante para justificar a necessidade da produção de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

testemunhal não alteram o entendimento acerca da existência da presunção de fraude à
execução.
8. Embargos acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012922-34.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: SANDRA MARIA RUFINO

Advogado do(a) APELANTE: NADJA FELIX SABBAG - SP160713-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012922-34.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: SANDRA MARIA RUFINO
Advogado do(a) APELANTE: NADJA FELIX SABBAG - SP160713-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração (ID 164461779) opostos por Sandra Maria Rufino, em face
de v. acórdão (ID 161949413) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação
da embargante.
O v. acórdão foi proferido em sede de embargos de terceiro opostos por Sandra Maria Rufino
em face da Fazenda Nacional, com pedido de liminar, alegando, em síntese, que: é proprietária

do veículo constrito, o qual foi adquirido por seu irmão em 2008; o financiamento desse bem foi
feito em nome da executada, mas esta nunca foi proprietária do automóvel, sendo o irmão da
ora embargante, que à época era funcionário da executada, o real proprietário; a embargante
comprou o bem de seu irmão em julho de 2009, mas somente foi autorizada a transferência
para a mesma junto ao DETRAN em 06.08.2012, em razão da existência de gravame antes de
tal data.
Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. FRAUDE À
EXECUÇÃO CONFIGURADA.
I - O registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário,
na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/05, antecipa-se a presunção de
fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. REsp nº 1.141.990/PR, julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
II - A caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é
necessária para caracterização da fraude à execução. Em face da natureza jurídica do crédito
tributário, a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, por quantia inscrita em dívida ativa,
sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à
execução.
III - No caso dos autos, não importa se considerado em julho de 2009, como alega a
embargante, ou em agosto de 2012, como comprova a documentação acostada aos autos, o
negócio jurídico ocorreu posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05,
estando configurada a fraude à execução, pois os débitos em tela foram inscritos em Dívida
Ativa em 18.05.2009, a execução fiscal foi ajuizada em 26.08.2009 e a citação da empresa
executada (alienante do veículo à ora embargante) ocorreu em 30.09.2009.
IV – Recurso de apelação improvido.”

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois deixou de apreciar a
preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de produção de prova, devendo ser
declarada nula a r. sentença com fulcro nos artigos 369, 370 e 373 do CPC e, principalmente,
nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF, que restaram violados.
Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 164760900).
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012922-34.2017.4.03.9999

RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: SANDRA MARIA RUFINO
Advogado do(a) APELANTE: NADJA FELIX SABBAG - SP160713-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O


Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente
têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
Com razão a embargante, vez que restou omisso o v. acórdão quanto à preliminar de
cerceamento de defesa.
O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam
importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir o
pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da
controvérsia.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COM PROVA ÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFECÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio
do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de
defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado
cerceamento de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a percepção de
aposentadoria por invalidez acidentária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, AgRg no AREsp 663635/ SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
08.06.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, AgRg no AREsp 158248 - DF, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
19.05.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo
regimental.
2. O Tribunal de origem apreciou as teses arguidas nos declaratórios, contudo, em sentido
contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
3. "O juiz é o destinatário da prova. Como tal, cumpre a ele aferir a necessidade ou não de sua
realização. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 536.191/PR, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, AgRg no AREsp 613051/ DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
DJe 19.05.2015).
No mesmo sentido, trago a colação julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIAS DOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. ART. 41, LEF.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROVA PERICIAL. ARTS. 125, II E 130,
DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
O art. 41, da LEF, prevê que o processo administrativo ficará na repartição competente e dele
poderão ser extraídas cópias ou certidões, a requerimento da parte ou do juízo.
Esta Corte Federal já decidiu no sentido de que a intervenção judicial somente se faz
necessária nos casos de com prova da resistência administrativa. Precedentes.
O art. 125, II, do CPC, atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio"

e o art. 130, do mesmo diploma legal, a ele atribui a competência para "determinar as provas
necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
O Juiz é o destinatário final das prova s, cumprindo somente a ele aferir a necessidade ou não
de sua produção. Considerando que o feito apresenta elementos suficientes à formação da sua
convicção, é absolutamente legítimo que indefira a produção das provas que considere
descabidas à correta solução da lide. Precedentes.
Não se há falar em cerceamento de defesa, porquanto a recorrente não fundamentou de forma
precisa a indispensabilidade da produção da prova pericial. Agravo de instrumento não
provido."
(TRF-3ª Região, AI 200903000344310, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal MÁRCIO
MORAES, julgado em 11/02/2010, D.E. 10/03/10)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL.
AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 125, II E 130, DO CPC.
1. Decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu a produção de prova pericial na
escrituração fiscal e contábil da executada.
2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou seja, apuração da exigibilidade do
crédito em função da ocorrência ou não do fato gerador, não há falar-se em necessidade de
produção de prova pericial. 3. O art. 125, II, do Código de Processo Civil, atribui ao Juiz a
responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, a ele atribui a
competência para "determinar as provas necessárias para a instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
4. O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e para formação de seu
livre convencimento, entendeu desnecessária a perícia contábil, não tendo a agravante
demonstrado a presença dos requisitos legais aptos a afastar tal entendimento.
5. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
6. Agravo de instrumento não provido.”
(TRF-3ª Região, AI 00074209520044030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 199274,
Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, julgado em 18/12/2008,
e-DJF3 Judicial 2 20/01/2009, p. 376)
No caso, a embargante, em seu recurso de apelação, aduziu: cerceamento de defesa, em face
da necessidade da produção de prova oral, a fim de comprovar que o veículo bloqueado nunca
pertenceu à empresa executada, que apenas emprestou o nome para financiamento do veículo
ao irmão da apelante, tradição do bem efetuada em 19.06.2008, no momento da aquisição do
veículo na concessionária; em 22.01.2009, o irmão da recorrente propôs, em nome da
executada, ação judicial de revisão de contrato bancário e passou a efetivar o pagamento das
parcelas em juízo; após o depósito judicial de cinco parcelas, por estar passando por
dificuldades financeiras, seu irmão resolveu vender o veículo à ora apelante/embargante, em
julho de 2009, que deu continuidade ao pagamento das parcelas em juízo, tendo sido assinada
a autorização para transferência do veículo somente em 06.08.2012, data em que liberado o
gravame ao Banco Fiat que pendia sobre esse bem.

Somente justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que
escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento
especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Assim, sendo o destinatário da prova, a ele cumpre decidir sobre a necessidade ou não de sua
realização.
Os argumentos apresentados pela apelante para justificar a necessidade da produção de prova
testemunhal não alteram o entendimento acerca da existência da presunção de fraude à
execução.
Da leitura dos artigos 355, 369, 370, 371 e 372 do CPC, verifica-se que o indeferimento de
provas que o magistrado entender inúteis não configura cerceamento de defesa.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada,
sem caráter infringente, mantendo-se o não provimento do recurso de apelação da embargante.
É o voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS
1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os
embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Com razão a embargante, vez que restou omisso o v. acórdão quanto à preliminar de
cerceamento de defesa.
3. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que
sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá
proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
4. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Juiz, pode ele indeferir
o pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da
controvérsia.
5. Somente justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que
escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento
especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
6. Assim, sendo o destinatário da prova, a ele cumpre decidir sobre a necessidade ou não de
sua realização.

7. Os argumentos apresentados pela apelante para justificar a necessidade da produção de
prova testemunhal não alteram o entendimento acerca da existência da presunção de fraude à
execução.
8. Embargos acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão
apontada, sem caráter infringente, mantendo-se o não provimento do recurso de apelação da
embargante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem
votaram o Juiz Fed. Convocado SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo
Juiz Federal Convocado SILVA NETO).
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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