Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019423-69.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5019423-69 EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de
declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019423-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: HELIA MARIA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019423-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELIA MARIA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão (ID 121941850) que, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento do INSS, determinando o cálculo da
correção monetária com incidência da TR.
A embargante alega que há omissão a ser sanada no acórdão, sustentando que o julgado
determinou a aplicação da TR, em observância à coisa julgada, sem se manifestar sobre o
julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947/SE, que não atribuiu efeitos prospectivos
à declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019423-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELIA MARIA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de declaração.
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE
ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO.
1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para afastar a intempestividade dos primeiros
aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC.
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão
embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
16/08/2018, DJe 22/08/2018)
Não há que se falar em omissão, pois a C. Turma já decidiu a matéria suscitada nos embargos,
fazendo-o de forma devidamente fundamentada e permitindo a exata compreensão do que ficou
decidido, conforme se infere do seguinte trecho do julgado:
"Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
No caso concreto, o título executivo, com trânsito em julgado em 24.07.2017 (processo originário,
ID 4909148 e ID 4909166), assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros
de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação
superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Leinº
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux".
Com efeito, ao apreciar a questão da repercussão geral mencionada, restou esclarecido pelo
Exmo. Relator do Recurso Extraordinário, na decisão de 16.04.2015, citada no título executivo,
que: "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a
condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do
Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor".
Dessa maneira, conclui-se que o título executivo em análisedeterminou a aplicação da TR a partir
de 07/2009.Assim, em respeito à coisa julgada formada nos autos, deve seraplicada a Lei nº
11.960/2009.
Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em
20.11.2017), ao julgar oRE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-E.
No entanto, na espécie, não há comose reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com
base no artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato
de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF, pois,para que isso fosse
possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo.
Como, no caso, a decisão exequenda transitou em julgado antes do julgamentodo E. STF que
reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada,
no que diz respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória,
em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015"
Verifica-se que o acórdão foi claro e preciso ao determinar a incidência da TR em respeito à coisa
julgada,tendo, inclusive, salientado que, como o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu
antes da declaraçãoda inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 pelo STF, não haveria como se
reconhecer a inaplicabilidade da TR na fase de cumprimento de sentença, na forma do535, inciso
III, §5°, do CPC/2015, e que só se poderia aplicar um critério de correção monetário distinto
daquele previsto no título exequendo se isso ficasse determinado em sede de ação rescisória,
nos termos do artigo 535, §8°, do CPC/15.
Ao contrário do que afirma a embargante, o título executivo não "deixou para que se aplicasse a
Lei 11.960/2009 de acordo com o quanto decidido pelo RE 870.947/SE". Em realidade, restou
determinado, quanto à correção monetária, que fosse observada a decisão proferida em
16.04.2015, pelo Exmo. Ministro Relator daquele recurso extraordinário e, conforme apontado no
acórdão ora embargado, naquela ocasião, foi consignado que a TR permanecia aplicável como
índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório.
Destarte, conforme já explicitado no julgado embargado, em respeito à coisa julgada, de rigor a
aplicação da TR, sendo indiferente o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário para o
caso concreto que, em razão do artigo 535,§8°, do CPC/15, só poderia ser modificado por meio
de eventual ação rescisória.
Portanto, realmente não existe qualquer omissão no julgado, ficando claro que o que o
embargante busca em verdade é a rediscussão do que já foi decidido, o que se mostra inviável na
estreita via dos aclaratórios.
Outrossim, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
E se osembargantes pretendemrecorrer às superiores instâncias, com prequestionamento,
lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se
evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5019423-69 EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de
declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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