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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE ORIGINÁRIA. BENEFÍCIO D...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:41

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE ORIGINÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor. 2. O v. acórdão padece de omissão, pois deixou de fixar o termo final do benefício concedido, em virtude do falecimento do segurado no curso da lide originária. 3. A aposentadoria é devida até a data do óbito, ocorrido em 28/02/2013. 3- Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017817-35.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/05/2023, DJEN DATA: 05/05/2023)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017817-35.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

SUCEDIDO: HILTON ARCEBIDES DOS SANTOS
AUTOR: GUSTAVO GELOTTI DOS SANTOS, THAIS GELOTTI DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: ANNA CLAUDIA TAVARES ROLNIK - SP206330-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento da causa, julgar procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, conforme ementa trazida à colação:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 201, § 7º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98. OCORRÊNCIA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. Há erro de fato, verificável do exame dos autos, quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial, e que o erro tenha sido determinante para a conclusão adotada pelo julgado. 
2. Configuração do erro de fato, por ter a decisão rescindenda se utilizado de informações incorretas quanto à data de entrada do requerimento administrativo e o tempo de contribuição do segurado.
3. Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a violação à norma seja frontal e direta, a resultar em infringência do seu núcleo mínimo ou específico de compreensão.
4. Ocorrência de violação ao Art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98, uma vez que o julgado rescindendo deixou de reconhecer o direito adquirido do segurado à aposentadoria integral por tempo de contribuição, para a qual haviam sido preenchidos os requisitos.
5. Atendidos os pressupostos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
6. Pedido inicial julgado procedente para rescindir o julgado. Em novo julgamento da causa, julgado procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária.

Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão, diante da necessidade de fixação do termo inicial do benefício, já que o autor originário faleceu em 28/02/2013, no curso da lide primitiva, tendo a presente demanda sido ajuizada por seus sucessores, de sorte que indevido o pagamento de aposentadoria após o advento do óbito. 

A parte embargada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017817-35.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

SUCEDIDO: HILTON ARCEBIDES DOS SANTOS
AUTOR: GUSTAVO GELOTTI DOS SANTOS, THAIS GELOTTI DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: ANNA CLAUDIA TAVARES ROLNIK - SP206330-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.

De fato, como alegado pela parte embargante, o acórdão impugnado padece de omissão.

Esta Seção, ao  decidir pela procedência do pedido para rescindir o julgado, o fez sob o entendimento de que a decisão rescindenda incorreu em equívoco no cálculo do tempo de contribuição do segurado, bem como redundou em ofensa ao direito adquirido, eis que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria, motivo por que caracterizados os vícios de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica.

Outrossim, em novo julgamento da causa,  verificou-se que o segurado reuniu, até a DER, em 09/05/2006, 35 anos, 9 meses e 2 dias de contribuição, razão pela qual satisfez os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente integral, pela regra constante do Art. 201, § 7º, I, da CF, na redação dada pela EC nº 20/98.

Contudo, melhor examinando os autos, observo que a ação foi proposta pelos sucessores do autor originário, cujo óbito deu-se em 28/02/2013. Portanto, necessário esclarecer que o benefício é devido até aquela data.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e fixar o termo final do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/02/2013, data de óbito do segurado.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE ORIGINÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão padece de omissão, pois deixou de fixar o termo final do benefício concedido, em virtude do falecimento do segurado no curso da lide originária.
3. A aposentadoria é devida até a data do óbito, ocorrido em 28/02/2013.
3- Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e fixar o termo final do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/02/2013, data de óbito do segurado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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