
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017817-35.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUCEDIDO: HILTON ARCEBIDES DOS SANTOS
AUTOR: GUSTAVO GELOTTI DOS SANTOS, THAIS GELOTTI DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: ANNA CLAUDIA TAVARES ROLNIK - SP206330-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento da causa, julgar procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, conforme ementa trazida à colação:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 201, § 7º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98. OCORRÊNCIA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. Há erro de fato, verificável do exame dos autos, quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial, e que o erro tenha sido determinante para a conclusão adotada pelo julgado.
2. Configuração do erro de fato, por ter a decisão rescindenda se utilizado de informações incorretas quanto à data de entrada do requerimento administrativo e o tempo de contribuição do segurado.
3. Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a violação à norma seja frontal e direta, a resultar em infringência do seu núcleo mínimo ou específico de compreensão.
4. Ocorrência de violação ao Art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98, uma vez que o julgado rescindendo deixou de reconhecer o direito adquirido do segurado à aposentadoria integral por tempo de contribuição, para a qual haviam sido preenchidos os requisitos.
5. Atendidos os pressupostos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
6. Pedido inicial julgado procedente para rescindir o julgado. Em novo julgamento da causa, julgado procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária.”
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão, diante da necessidade de fixação do termo inicial do benefício, já que o autor originário faleceu em 28/02/2013, no curso da lide primitiva, tendo a presente demanda sido ajuizada por seus sucessores, de sorte que indevido o pagamento de aposentadoria após o advento do óbito.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017817-35.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUCEDIDO: HILTON ARCEBIDES DOS SANTOS
AUTOR: GUSTAVO GELOTTI DOS SANTOS, THAIS GELOTTI DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: ANNA CLAUDIA TAVARES ROLNIK - SP206330-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
De fato, como alegado pela parte embargante, o acórdão impugnado padece de omissão.
Esta Seção, ao decidir pela procedência do pedido para rescindir o julgado, o fez sob o entendimento de que a decisão rescindenda incorreu em equívoco no cálculo do tempo de contribuição do segurado, bem como redundou em ofensa ao direito adquirido, eis que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria, motivo por que caracterizados os vícios de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica.
Outrossim, em novo julgamento da causa, verificou-se que o segurado reuniu, até a DER, em 09/05/2006, 35 anos, 9 meses e 2 dias de contribuição, razão pela qual satisfez os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, com coeficiente integral, pela regra constante do Art. 201, § 7º, I, da CF, na redação dada pela EC nº 20/98.
Contudo, melhor examinando os autos, observo que a ação foi proposta pelos sucessores do autor originário, cujo óbito deu-se em 28/02/2013. Portanto, necessário esclarecer que o benefício é devido até aquela data.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e fixar o termo final do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/02/2013, data de óbito do segurado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE ORIGINÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão padece de omissão, pois deixou de fixar o termo final do benefício concedido, em virtude do falecimento do segurado no curso da lide originária.
3. A aposentadoria é devida até a data do óbito, ocorrido em 28/02/2013.
3- Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada.