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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VE...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:06

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973 (ART. 493 DO CPC/2015). CARÁTER PROTETIVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. 1) Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação rescisória para rescindir parcialmente decisão monocrática, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 22/05/2018, acrescidos dos consectários legais e compensando-se eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável. 2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 3) O acórdão é claro ao indicar que a ação subjacente versa sobre aposentadoria por tempo de contribuição e que o fato de o réu seguir laborando não poderia ser ignorado no caso concreto, ante o caráter protetivo do direito previdenciário. Aplicou-se o disposto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493, caput, do CPC/2015), que permite ao juiz considerar os fatos supervenientes, de ofício ou a requerimento da parte, não havendo que se falar em violação a dispositivo de lei. 4) Não obstante a determinação de suspensão do processamento dos feitos que versam sobre o Tema 995/STJ, as particularidades do caso concreto justificam a solução dada pelo colegiado. Precedentes da 3ª Seção. 5) Com relação à alegação de que o julgado é obscuro na parte que afasta a necessidade de restituição de valores, não assiste razão ao embargante. Trata-se de um dos aspectos decorrentes do novo julgamento da demanda, após superado o juízo rescindente. Há expressa menção no voto acerca da ausência de pedido do INSS, o que não impede a manifestação do colegiado. 6) Verba honorária. A questão foi apreciada pela Seção julgadora e a conclusão foi a de que "ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido", motivo pelo qual, considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), cada parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Não há obscuridade a sanar. 7) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11446 - 0021899-73.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 22/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11446 / SP

0021899-73.2016.4.03.0000

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento
22/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995/STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
ART. 462 DO CPC/1973 (ART. 493 DO CPC/2015). CARÁTER PROTETIVO DO DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO.
1) Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta 3ª Seção que, por
unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação rescisória para rescindir
parcialmente decisão monocrática, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, e, proferindo
novo julgamento, julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com
termo inicial em 22/05/2018, acrescidos dos consectários legais e compensando-se eventuais
valores recebidos a título de benefício inacumulável.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios
emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material.
3) O acórdão é claro ao indicar que a ação subjacente versa sobre aposentadoria por tempo de
contribuição e que o fato de o réu seguir laborando não poderia ser ignorado no caso concreto,
ante o caráter protetivo do direito previdenciário. Aplicou-se o disposto no art. 462 do CPC/1973
(art. 493, caput, do CPC/2015), que permite ao juiz considerar os fatos supervenientes, de ofício
ou a requerimento da parte, não havendo que se falar em violação a dispositivo de lei.
4) Não obstante a determinação de suspensão do processamento dos feitos que versam sobre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o Tema 995/STJ, as particularidades do caso concreto justificam a solução dada pelo colegiado.
Precedentes da 3ª Seção.
5) Com relação à alegação de que o julgado é obscuro na parte que afasta a necessidade de
restituição de valores, não assiste razão ao embargante. Trata-se de um dos aspectos
decorrentes do novo julgamento da demanda, após superado o juízo rescindente. Há expressa
menção no voto acerca da ausência de pedido do INSS, o que não impede a manifestação do
colegiado.
6) Verba honorária. A questão foi apreciada pela Seção julgadora e a conclusão foi a de que
"ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido", motivo pelo
qual, considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), cada parte foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Não há obscuridade a sanar.
7) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem alteração
do resultado.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração opostos pelo INSS, tão somente para fins de esclarecimento, sem
alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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