
D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006481-26.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento a seu agravo interno, em autos de ação ordinária proposta com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que o julgado é omisso, pois não se pronunciou sobre os artigos 207 e 210 do Código Civil, bem como artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 e artigo 9º do Decreto 20.910/32. Assevera que o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe. Assevera, ainda, que há omissão quanto à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, arts. 8º e 9º, de modo que o prazo prescricional de cinco anos começou a correr pela metade a partir da data do pedido de revisão em 10/09/2008, com prazo máximo para propor a demanda em 10/03/2011. Pede o provimento do recurso.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O autor foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, que se manifestou às fls. 228/231.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos Embargos de Declaração para a expressa manifestação sobre controvérsia não resolvida a contento, o que não se verifica, no caso.
A matéria alegada nos Embargos de Declaração foi devidamente apreciada na decisão, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria, em instância superior.
Constou expressamente do julgado: "O prazo decadencial, conforme disposto na Lei 9.528/97, é contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." (g.n.)
Assim, a questão da decadência para o segurado requerer revisão de benefício previdenciário é disciplinada por lei específica, que se sobrepõe às demais, não sendo caso de se tecer qualquer consideração quanto ao Código Civil, Decreto 20.910/32 ou demais legislação.
Finalmente, não tratou o julgado de interrupção de prescrição, mas, sim, de suspensão da mesma durante todo o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, de modo que os artigos 8º e 9º não são aplicáveis na espécie. Destarte, convém lembrar as diferenças entre suspensão da prescrição e interrupção da prescrição. Os institutos são deveras distintos.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação da decisão, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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