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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL, APÓS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:22

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL, APÓS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1.026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"). III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada. IV - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1823583 - 0001072-22.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001072-22.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.001072-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.344/347
INTERESSADO:GERALDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
:SP255260 SERGIO PELARIN DA SILVA
:SP213742 LUCAS SCALET
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:10.00.00140-9 3 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL, APÓS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1.026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001072-22.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.001072-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.344/347
INTERESSADO:GERALDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
:SP255260 SERGIO PELARIN DA SILVA
:SP213742 LUCAS SCALET
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:10.00.00140-9 3 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O INSS opõe Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao agravo interposto.

Reitera a argumentação do recurso anterior e enfatiza que o autor ajuizou a ação 3133/2007 há apenas 3 anos antes da presente ação, ambas com o mesmo advogado. A citada ação transitou em julgado em 05/11/2009, pouco antes da propositura desta ação, tendo sido expedido precatório para o pagamento, arcando a sociedade com o custo daí decorrente - apenas pelo fato da opção de requerer o benefício diretamente em juízo, e não na esfera administrativa. Houve opção pela aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, considerada como benefício mais vantajoso, à época.

Traz razões quanto ao afastamento do autor da atividade exercida em condições especiais, após a concessão da aposentadoria especial.

Corrobora, ao final, as informações trazidas no recurso anterior, com pronunciamento quanto à legislação que menciona.


É o relatório.



VOTO

Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.

Segue o voto embargado, no que interessa à análise:

...
A decisão claramente explicitou que a ausência de pedido de aposentadoria especial no processo anterior autoriza o ajuizamento de pedido de conversão da modalidade de aposentadoria, considerada a obrigação do INSS de implantar o benefício mais vantajoso. Não há violação a coisa julgada. Apenas o período reconhecido na ação anterior é utilizado para embasar o pedido de conversão, com o que não se configura hipótese de desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico.
No mais, o trabalho é meio de sobrevivência. Não se pode exigir que o autor que está pleiteando na via judicial a concessão do benefício deva se afastar da atividade, enquanto não transitado em julgado o processo. A continuidade do trabalho, como executado até então, não supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
Não há prova, inclusive, da continuidade do exercício de atividades nas mesmas condições que ensejaram a concessão da aposentadoria especial.
Somente com o trânsito em julgado é que se pode considerar encerrada a controvérsia acerca da concessão ou não do benefício.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
...
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.

Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto condutor para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.

Não há necessidade de esclarecimento quanto à motivação que levou à conclusão colocada na decisão e reforçada no julgamento anterior.

O que o autor pretende é a análise da matéria sob prisma diverso daquele que constituiu o cerne da motivação anterior.

Claramente explicitados os fundamentos que embasaram o decreto de inocorrência de coisa julgada e da impossibilidade da exigência de cessação da atividade especial, antes do trânsito em julgado.

A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal, a teor dos arts. 494, 994, IV e 1.022 e seguintes do novo CPC (Lei 13.105/2015).

A análise da matéria foi efetuada à luz da legislação vigente, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Tal fato, por si só, descaracteriza o vício apontado, não sendo possível o acolhimento dos embargos que objetivam seja proferida nova decisão em substituição à ora embargada.

Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:


A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.

O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".

Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:

O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de 'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida' empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.

O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025.O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento.

A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:


STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento em sentido estrito.

E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.


REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.



OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 30/01/2018 14:00:28



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