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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES...

Data da publicação: 10/10/2020, 11:01:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Relativamente aos períodos de 14.03.1977 a 04.12.1987 (REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA) e de 18.01.1988 a 07.05.1992 (FUNDAÇÃO ADIB JATENE), nos quais o autor trabalhou como atendente e auxiliar de enfermagem, conforme PPP’s juntados aos autos, resta prejudicada a alegação de que não havia exposição a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, tendo em vista que o reconhecimento da especialidade se deu por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964. III - No que se refere ao período de 19.12.1990 a 16.12.2005, laborado no HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FMUSP, a decisão embargada foi expressa no sentido de que o autor trabalhou como auxiliar de enfermagem, havendo exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos decorrentes do contato direto com pacientes, como sangue e secreções, conforme PPP constante dos autos, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001111-91.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001111-91.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Relativamente aos períodos de 14.03.1977 a 04.12.1987 (REAL E BENEMÉRITA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA) e de 18.01.1988 a 07.05.1992 (FUNDAÇÃO
ADIB JATENE), nos quais o autor trabalhou como atendente e auxiliar de enfermagem, conforme
PPP’s juntados aos autos, resta prejudicada a alegação de que não havia exposição a agentes
nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, tendo em vista que o reconhecimento da
especialidade se deu por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.3 do
Decreto 53.831/1964.
III - No que se refere ao período de 19.12.1990 a 16.12.2005, laborado no HOSPITAL DAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CLÍNICAS DA FMUSP, a decisão embargada foi expressa no sentido de que o autor trabalhou
como auxiliar de enfermagem, havendo exposição, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos decorrentes do contato direto com pacientes, como sangue e secreções, conforme
PPP constante dos autos, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001111-91.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001111-91.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
EMBARGADA: DECISÃO SOB ID Nº132080859
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de

declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática (ID 132080859) que acolheu a preliminar arguida pelo autor para declarar a nulidade
da sentença, restando prejudicado o mérito do seu apelo e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do
CPC, julgou procedente o pedido do autor.

O embargante alega, em síntese, que há omissão, contradição e obscuridade no aludido julgado,
uma vez que a própria descrição da função da parte autora demonstra que sua exposição a
agentes nocivos não era permanente e habitual, mas sim intermitente. Sustenta que o
enquadramento do tempo especial em razão de exposição a agentes biológicos apenas deve
ocorrer em relação às profissões cuja característica seja lidar diretamente com portadores de
doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados (encontrando-se o trabalhador, portanto,
em uma situação de risco diferenciada), o que não se verifica no caso dos autos. Prequestiona a
matéria para fins recursais.

Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca do presente
recurso.

Houve notícia nos autos acerca da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da autora em aposentadoria especial (ID 134111203).

É o relatório.





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001111-91.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
EMBARGADA: DECISÃO SOB ID Nº132080859
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.

Não é este o caso dos autos.

Com efeito, relativamente aos períodos de 14.03.1977 a 04.12.1987 (REAL E BENEMÉRITA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA) e de 18.01.1988 a 07.05.1992 (FUNDAÇÃO
ADIB JATENE), nos quais o autor trabalhou como atendente e auxiliar de enfermagem, conforme
PPP’s juntados aos autos (ID’s 107552983 - Pág. 01/02 e 107552984 - Pág. 01/02), resta
prejudicada a alegação de que não havia exposição a agentes nocivos à saúde, de forma habitual
e permanente, tendo em vista que o reconhecimento da especialidade se deu por enquadramento
à categoria profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964.

No que se refere ao período de 19.12.1990 a 16.12.2005, laborado no HOSPITAL DAS CLÍNICAS
DA FMUSP, a decisão embargada foi expressa no sentido de que o autor trabalhou como auxiliar
de enfermagem, havendo exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos
decorrentes do contato direto com pacientes, como sangue e secreções, conforme PPP constante
dos autos (ID 107552985 - Pág. 01/02), agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).

Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.

Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Relativamente aos períodos de 14.03.1977 a 04.12.1987 (REAL E BENEMÉRITA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA) e de 18.01.1988 a 07.05.1992 (FUNDAÇÃO
ADIB JATENE), nos quais o autor trabalhou como atendente e auxiliar de enfermagem, conforme
PPP’s juntados aos autos, resta prejudicada a alegação de que não havia exposição a agentes
nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, tendo em vista que o reconhecimento da
especialidade se deu por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.3 do
Decreto 53.831/1964.
III - No que se refere ao período de 19.12.1990 a 16.12.2005, laborado no HOSPITAL DAS

CLÍNICAS DA FMUSP, a decisão embargada foi expressa no sentido de que o autor trabalhou
como auxiliar de enfermagem, havendo exposição, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos decorrentes do contato direto com pacientes, como sangue e secreções, conforme
PPP constante dos autos, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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