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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. OBSCURIDAD...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:36:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I – O v. acórdão embargado expressamente consignou que o INSS não logrou êxito em comprovar que a autora é proprietária de 05 (cinco) imóveis rurais. Com efeito, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural anexo aos autos revela que a propriedade rural Estância Lagoa Bonita é composta por 5 imóveis rurais, mas somente o de matrícula 11.620 é de sua propriedade, de 50 hectares apenas, conforme se constata no livro nº 2 do Registro de Imóveis de Amambaí - MS. Ademais, questionada em seu depoimento pessoal, ela ratifica tal informação, a qual também confirmada pelas testemunhas ouvidas, que afirmaram se tratar de uma pequena propriedade rural, onde a parte autora trabalha sem a ajuda de empregados. II - Não obstante, ainda que a parte autora fosse proprietária dos 05 (cinco) imóveis rurais constantes do Certificado ora mencionado, o que se admitiria apenas a título de argumentação, pois, conforme já visto, não é o caso, fato é que os cinco, somados, totalizam apenas 149,2 hectares, ou seja, em tamanho não superior a 04 (quatro) módulos fiscais para o município de Amambaí (180 hectares), conforme consulta no Sistema Nacional de Cadastro Rural. III - Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, devendo ser-lhe concedida a aposentadoria rural por idade. IV – Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005100-69.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005100-69.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I – O v. acórdão embargado expressamente consignou que o INSS não logrou êxito em
comprovar que a autora é proprietária de 05 (cinco) imóveis rurais. Com efeito, o Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural anexo aos autos revela que a propriedade rural Estância Lagoa Bonita
é composta por 5 imóveis rurais, mas somente o de matrícula 11.620 é de sua propriedade, de 50
hectares apenas, conforme se constata no livro nº 2 do Registro de Imóveis de Amambaí - MS.
Ademais, questionada em seu depoimento pessoal, ela ratifica tal informação, a qual também
confirmada pelas testemunhas ouvidas, que afirmaram se tratar de uma pequena propriedade
rural, onde a parte autora trabalha sem a ajuda de empregados.
II - Não obstante, ainda que a parte autora fosse proprietária dos 05 (cinco) imóveis rurais
constantes do Certificado ora mencionado, o que se admitiria apenas a título de argumentação,
pois, conforme já visto, não é o caso, fato é que os cinco, somados, totalizam apenas 149,2
hectares, ou seja, em tamanho não superior a 04 (quatro) módulos fiscais para o município de
Amambaí (180 hectares), conforme consulta no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
III - Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, devendo ser-lhe concedida a
aposentadoria rural por idade.
IV – Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo
que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005100-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ZILA QUEIROZ DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MADALENA DE MATOS DOS SANTOS - MS5722-A









APELAÇÃO (198) Nº 5005100-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ZILA QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MADALENA DE MATOS DOS SANTOS - MS5722-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v.
acórdão (ID: 6603342) que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por
interposta.
O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado,
sustentando que os documentos constantes dos autos revelam que a exploração do imóvel não
se dava em regime de economia familiar, mas sim no regime de empresa rural. Subsidiariamente,
busca prequestionar a matéria, para fins de acesso à instância recursal superior.
Intimada a parte autora nos termos do artigo 1.023, § 2º, do atual CPC, não foi apresentada
manifestação ao recurso.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5005100-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ZILA QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MADALENA DE MATOS DOS SANTOS - MS5722-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Esse não é o caso dos autos.
Com efeito, o v. acórdão embargado expressamente consignou que o INSS não logrou êxito em
comprovar que a autora é proprietária de 05 (cinco) imóveis rurais. Com efeito, o Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de fl. 27 (ID: 5419886) revela que a propriedade rural Estância
Lagoa Bonita é composta por 5 imóveis rurais, mas somente o de matrícula 11.620 é de sua
propriedade, de 50 hectares apenas, conforme se constata na fl. 01 do livro nº 2 do Registro de
Imóveis - Amambaí - MS (fls. 14/16 do ID: 5419886). Ademais, questionada em seu depoimento
pessoal, ela ratifica tal informação, a qual também confirmada pelas testemunhas ouvidas, que
afirmaram se tratar de uma pequena propriedade rural, onde a parte autora trabalha sem a ajuda
de empregados.
Não obstante, ainda que a parte autora fosse proprietária dos 05 (cinco) imóveis rurais constantes

do Certificado acima mencionado, o que se admitiria apenas a título de argumentação, pois,
conforme já visto, não é o caso, fato é que os cinco, somados, totalizam apenas 149,2 hectares,
ou seja, em tamanho não superior a 04 (quatro) módulos fiscais para o município de Amambaí
(180 hectares), conforme consulta no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente
exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, devendo ser-lhe concedida a
aposentadoria rural por idade.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I – O v. acórdão embargado expressamente consignou que o INSS não logrou êxito em
comprovar que a autora é proprietária de 05 (cinco) imóveis rurais. Com efeito, o Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural anexo aos autos revela que a propriedade rural Estância Lagoa Bonita
é composta por 5 imóveis rurais, mas somente o de matrícula 11.620 é de sua propriedade, de 50
hectares apenas, conforme se constata no livro nº 2 do Registro de Imóveis de Amambaí - MS.
Ademais, questionada em seu depoimento pessoal, ela ratifica tal informação, a qual também
confirmada pelas testemunhas ouvidas, que afirmaram se tratar de uma pequena propriedade
rural, onde a parte autora trabalha sem a ajuda de empregados.
II - Não obstante, ainda que a parte autora fosse proprietária dos 05 (cinco) imóveis rurais
constantes do Certificado ora mencionado, o que se admitiria apenas a título de argumentação,
pois, conforme já visto, não é o caso, fato é que os cinco, somados, totalizam apenas 149,2
hectares, ou seja, em tamanho não superior a 04 (quatro) módulos fiscais para o município de
Amambaí (180 hectares), conforme consulta no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
III - Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente
exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, devendo ser-lhe concedida a
aposentadoria rural por idade.
IV – Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo

que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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