
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002972-76.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: VALDIR LEANDRO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR LEANDRO LOPES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002972-76.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: VALDIR LEANDRO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR LEANDRO LOPES
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR LEANDRO LOPES, em face de acórdão desta E. Nona Turma, desprovendo, por unanimidade, agravo interno por este interposto de decisão monocrática que, a seu turno, deu parcial provimento à sua apelação, apenas para reconhecer também o labor especial exercido nos lapsos de 01/03/1982 a 30/06/1985, 15/09/1994 a 28/04/1995, 13/04/1996 a 01/09/1997 e 16/10/2009 a 16/10/2010, e negou provimento ao apelo do INSS, mantendo, no mais, a r. sentença de Primeiro Grau que, a seu turno, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, com relação ao pleito de reconhecimento da especialidade referente aos lapsos de 25/08/2005 a 31/12/2005, 23/08/2006 a 25/10/2007 e 16/01/2012 a 08/04/2013, em razão do enquadramento administrativo, e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente para reconhecer o trabalho em condições agressivas exercido pelo requerente nos intervalos de 01/07/1985 a 18/05/1986, 01/11/1987 a 27/04/1988, 08/08/1988 a 09/07/1991, 03/08/1992 a 23/03/1994, 02/09/1997 a 01/10/2001, 05/08/2004 a 24/08/2005 e 01/01/2006 a 22/08/2006, condenando a Autarquia Federal a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/01/2017).
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissões/contradições no julgado, vez que indeferiu a produção de provas destinadas à comprovação da especialidade dos períodos de 11/08/86 a 22/01/87, 02/03/87 a 31/10/87, 29/04/95 a 20/04/96, 02/10/01 a 04/08/04, 04/06/08 a 22/10/08, 16/10/08 a 15/10/09, 17/10/10 a 28/01/12 e 13/05/13 a 11/01/17, em "evidente negativa de prestação jurisdicional", cerceando o seu direito de defesa. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, bem como para o prequestionamento da matéria.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002972-76.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: VALDIR LEANDRO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR LEANDRO LOPES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
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V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual.
Nessa toada, pode constatar-se, do manejo do acórdão embargado, que a abordagem da temática concernente à arguição de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foram realizadas as provas necessárias à solução da demanda, foi taxativamente abordada na decisão monocrática proferida nesta sede recursal, contudo, deixou de constar do voto condutor do acórdão proferido no agravo interno, ora embargado.
Destarte, o acolhimento do integrativo faz-se de rigor, cabendo passar-se, incontinenti, à regularização do defeito detectado, transcrevendo o decisório monocrático, na íntegra, com destaque do ponto aqui controvertido, in verbis:
"Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em 30/08/2019) que julgou extinto o feito, sem análise do mérito, com relação ao pleito de reconhecimento da especialidade referente aos lapsos de 25/08/2005 a 31/12/2005, de 23/08/2006 a 25/10/2007 e de 16/01/2012 a 08/04/2013, em razão do enquadramento administrativo, e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente para reconhecer o trabalho em condições agressivas exercido pelo requerente nos intervalos de 01/07/1985 a 18/05/1986, de 01/11/1987 a 27/04/1988, de 08/08/1988 a 09/07/1991, de 03/08/1992 a 23/03/1994, de 02/09/1997 a 01/10/2001, de 05/08/2004 a 24/08/2005 e de 01/01/2006 a 22/08/2006, e condenar a Autarquia Federal a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, qual seja, 11/01/2017.
A decisão a quo condenou, ainda, o réu ao pagamento dos valores atrasados devidos desde a DIB, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício. Condenou, também, a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Determinou que o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foram realizadas as provas necessárias à solução da demanda. Afirma a necessidade (i) de realização de perícia indireta, em ambiente similar aos locais em que laborou para Componentes Eletrônicos Eletrocomp Ltda e Jet Cargo Services Ltda-me, (ii) de expedição de ofício às empresas Martel e Cargo Service, além (iii) de perícia direta nas dependências das empresas Proair, Martel e Cargo Service, a fim de aferir as reais condições de trabalho do recorrente. No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor especial relativo a todos os lapsos apontados na exordial e à concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do pedido inicial. Prequestiona a matéria para fins recursais. Junta documentos.
Apela o INSS, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa necessária. Pugna pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido, sob o argumento de que ausentes os requisitos legais ao reconhecimento da atividade especial. Afirma, em síntese, que os documentos dos autos não comprovam o labor em condições agressivas. Aduz que a utilização de EPI afasta / elimina a insalubridade. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado.
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se mesmo o afastamento do reexame necessário.
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial e expedição de ofícios, com lastro na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício.
Considero, no caso dos autos, que o indeferimento da prova pericial por similaridade não constitui cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora interessada não juntou qualquer documento indicando que, em eventual empresa apontada como paradigma, seriam encontradas as mesmas características e condições do trabalho, as quais suportou no interregno em que laborou nas empresas inativas Componentes Eletrônicos Eletrocomp Ltda e Jet Cargo Services Ltda-me.
Ademais, se, porventura, deferida, essa perícia seria realizada de forma indireta, valendo-se o expert das informações fornecidas exclusivamente pelo próprio autor, o que poderia comprometer a validade da prova.
Com relação às empresas ativas, tem-se que, caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.
Valho-me, por oportuno, de julgados da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AFASTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Quanto à prova pericial, a questão está preclusa justamente porque não foi apresentada recusa injustificada da empresa em fornecer a documentação que o autor alega ter requerido. O juízo teria analisado a questão da produção de tal prova, somente se tal pressuposto fosse cumprido, o que não ocorreu. - O autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28/04/1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a proibição da conversão, como explicitado na decisão. - A necessidade de perícia judicial quando o segurado está exposto a ruído foi afastada em recurso repetitivo. E a fixação do limite de exposição em 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 também foi objeto de recurso representativo de controvérsia. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo improvido”, (AC 00118346520144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. - Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via formulários e laudos, a exposição a ruído superior aos limites de tolerância. - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados o período rural reconhecido, os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos. - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas”, (AC 00031276820134036143, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente a partir de data posterior à admissão da parte autora na empresa ou por determinado período, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85 decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei).
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Examinando-se os autos, verifica-se que os períodos de 25/08/2005 a 31/12/2005, de 23/08/2006 a 25/10/2007 e de 16/01/2012 a 08/04/2013 já foram computados como tempo especial pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 123214245 p. 55/57, sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se verificando interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas apresentadas:
1-) de 01/03/1982 a 30/06/1985, de 01/07/1985 a 18/05/1986 e de 03/08/1992 a 23/03/1994.
Empregador: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE TECIDOS E COUROS LUIZ CHILVARGUER LTDA.
Atividades profissionais: “Ajudante Geral”, “Soldador” e “Soldador C”.
Prova(s): CTPS – Id. 123214234 – p. 04, Id. 123214235 – p. 03 e 06/08 e CNIS Id 123214245 - p. 40.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Enquadramento por categoria profissional.
Conclusão: Cabível o enquadramento profissional da atividade desempenhada no lapso de 01/03/1982 a 30/06/1986 (Ajudante Geral), tendo em vista tratar-se de trabalhador em indústria têxtil, por equiparação, no código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. O fato já foi admitido pelo próprio ente securitário no âmbito administrativo, à vista do Parecer n.º 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que atribui caráter especial a todo labor desenvolvido em tecelagens. Nessa linha: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0008722-47.2018.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 29/08/2018; TRF 4ª Região, AC 2000.04.01.116342-2, Quinta Turma, Relator Juiz Luiz Carlos Cervi, DJ 14/05/2003. Além disso, restou demonstrada a realização da atividade de "soldador", nos lapsos de 01/07/1985 a 18/05/1986 e de 03/08/1992 a 23/03/1994, viabilizando o enquadramento, pela categoria profissional, possível até 28/04/1995, nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979.
2-) de 01/11/1987 a 27/04/1988.
Empregador: INDÚSTRIA DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS STEOLA LTDA.
Atividade profissional: “Operador de Guilhotina C”.
Prova(s): CTPS – Id. 123214235 – p. 04 e 14/15 e CNIS Id 123214245 - p. 40.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Enquadramento por categoria profissional.
Conclusão: Cabível o enquadramento da atividade em razão da categoria profissional, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, uma vez que a atividade remete a trabalho análogo ao dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, conforme autorizado pelo Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/83.
3-) de 08/08/1988 a 09/07/1991.
Empregador: THERMOGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. / THERMOGLASS VIDROS LTDA.
Atividade profissional: “Ajudante”, em indústria de Fabricação de Vidro e Cristal.
Prova(s): CTPS – Id. 123214235 – p. 04 e CNIS Id 123214245 - p. 40.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Enquadramento por categoria profissional.
Conclusão: Cabível o enquadramento da atividade em razão da categoria profissional, no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, por se tratar de trabalho no recinto de fabricação de vidros e cristais.
4-) de 15/09/1994 a 28/04/1995.
Empregador: JET CARGO SERVICES LTDA-ME.
Atividade profissional: “Separador”, CBO nº 97135 - Carregador (aeronaves)
Prova(s): CTPS – Id. 123214234 – p. 05 e CNIS Id 123214245 - p. 40.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Enquadramento por categoria profissional.
Conclusão: Cabível o enquadramento da atividade em razão da categoria profissional, no código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por se tratar de trabalho de carga e descarga de recepção e de despacho de aeronaves.
Cumpre ressaltar que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
5-) de 13/04/1996 a 01/09/1997, de 02/09/1997 a 01/10/2001, de 05/08/2004 a 24/08/2005 e de 01/01/2006 a 22/08/2006.
Empregador: PROTEGE - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - LTDA. / PROAIR - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - LTDA.
Atividades profissionais: “Conferente Armazém”.
Prova(s): CTPS – Id. 123214234 – p. 05, CNIS Id 123214245 - p. 40 e Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 123214238 – p. 01/02, Id 123214239 – p. 01/02, Id 123214245 – p. 12/13 e Id 123214281 – p. 01/02.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Ruído de 92 dB (A), 86 dB (A) e 89 dB (A).
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB (A) [entre 13/04/1996 e 05/03/1997], acima de 90 dB (A) [entre 06/03/1997 e 01/10/2001] e acima de 85 dB (A) [entre 05/08/2004 e 24/08/2005 e entre 01/01/2006 e 22/08/2006].
Esclareça-se que, com relação ao interregno de 13/04/1996 a 01/09/1997, conquanto o PPP apresentado informe, em sua seção de registros ambientais, a inexistência de dados, tem-se que a atividade era realizada no mesmo setor da primeira medição, que apontou pressão sonora de 92 dB (A), pelo que deve ser considerado especial pela exposição ao agente agressivo ruído.
6-) de 16/10/2009 a 16/10/2010.
Empregador: COSMO EXPRESS LTDA.
Atividades profissionais: “Separador de Cargas”.
Prova(s): CTPS – Id. 123214234 – p. 06, CNIS Id 123214245 - p. 40 e Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 123214237 – p. 01/04 e Id 123214245 p. 16/19.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Ruído de 88,8 dB (A).
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 85 dB (A).
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Portanto, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/03/1982 a 30/06/1985, de 01/07/1985 a 18/05/1986, de 01/11/1987 a 27/04/1988, de 08/08/1988 a 09/07/1991, de 03/08/1992 a 23/03/1994, de 15/09/1994 a 28/04/1995, de 13/04/1996 a 01/09/1997, de 02/09/1997 a 01/10/2001, de 05/08/2004 a 24/08/2005, de 01/01/2006 a 22/08/2006 e de 16/10/2009 a 16/10/2010.
De outro lado, impossível o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 11/08/1986 a 22/01/1987, de 02/03/1987 a 31/10/1987, de 29/04/1995 a 20/04/1996, de 04/06/2008 a 22/10/2008 e de 13/05/2013 a 11/01/2017, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove o labor em condições agressivas. De se destacar que, laudos técnicos relativos a outros trabalhadores não retratam as condições do demandante em específico. Além do que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, com relação aos períodos anteriores a 29/04/1995, tendo em vista que as atividades de “Auxiliar de Produção” e “Ajudante Geral” não se encontram elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Não cabe o reconhecimento da atividade especial no lapso de 02/10/2001 a 04/08/2004, uma vez que, dos Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 123214238 – p. 01/02, Id 123214239 – p. 01/02, Id 123214245 – p. 12/13 e Id 123214281 – p. 01/02, extrai-se que a exposição a ruído era da ordem de 83,1 dB (A), portanto, abaixo do limite considerado agressivo à época.
No mesmo sentido, impossível o reconhecimento da atividade especial nos intervalos de 16/10/2008 a 15/10/2009 e de 17/10/2010 a 15/01/2012, uma vez que os Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 123214237 – p. 01/04 e Id 123214245 p. 16/19 informam a exposição a ruído, respectivamente, de 78,5 dB (A) e 80 dB (A), além de calor de 23,6 ºC e 25º C, portanto, abaixo do limite de tolerância.
Assim, somados os períodos reconhecidos neste feito àqueles já enquadrados na via administrativa, tem-se que a parte autora comprova 20 anos, 09 meses e 26 dias de labor especial, conforme quadro a seguir:
QUADRO CONTRIBUTIVO
- Data de nascimento: 14/01/1967
- Sexo: Masculino
- DER: 11/01/2017
Tempo especial
- Período 1 - 01/03/1982 a 30/06/1985 - Especial 25 anos - 3 anos, 4 meses e 0 dias - 40 carências
- Período 2 - 01/07/1985 a 18/05/1986 - Especial 25 anos - 0 anos, 10 meses e 18 dias - 11 carências
- Período 5 - 01/11/1987 a 27/04/1988 - Especial 25 anos - 0 anos, 5 meses e 27 dias - 6 carências
- Período 6 - 08/08/1988 a 09/07/1991 - Especial 25 anos - 2 anos, 11 meses e 2 dias - 36 carências
- Período 7 - 03/08/1992 a 23/03/1994 - Especial 25 anos - 1 anos, 7 meses e 21 dias - 20 carências
- Período 8 - 15/09/1994 a 28/04/1995 - Especial 25 anos - 0 anos, 7 meses e 14 dias - 8 carências
- Período 10 - 13/04/1996 a 01/09/1997 - Especial 25 anos - 1 anos, 4 meses e 19 dias - 18 carências
- Período 11 - 02/09/1997 a 01/10/2001 - Especial 25 anos - 4 anos, 1 meses e 0 dias - 49 carências
- Período 13 - 05/08/2004 a 24/08/2005 - Especial 25 anos - 1 anos, 0 meses e 20 dias - 13 carências
- Período 14 - 25/08/2005 a 31/12/2005 - Especial 25 anos - 0 anos, 4 meses e 6 dias - 4 carências
- Período 15 - 01/01/2006 a 22/08/2006 - Especial 25 anos - 0 anos, 7 meses e 22 dias - 8 carências
- Período 16 - 23/08/2006 a 25/10/2007 - Especial 25 anos - 1 anos, 2 meses e 3 dias - 14 carências
- Período 19 - 16/10/2009 a 16/10/2010 - Especial 25 anos - 1 anos, 0 meses e 1 dias - 13 carências
- Período 21 - 16/01/2012 a 08/04/2013 - Especial 25 anos - 1 anos, 2 meses e 23 dias - 16 carências
- Soma até a DER (11/01/2017): 20 anos, 09 meses e 26 dias de tempo especial
- Aposentadoria especial
Dessa forma, o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, convertendo-se os referidos períodos pelo fator 1,4 e somando-os aos demais lapsos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 123214245 p. 55/57, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição especial:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 14/01/1967
- Sexo: Masculino
- DER: 11/01/2017
- Período 1 - 01/03/1982 a 30/06/1985 - Especial (fator 1.40) - 3 anos, 4 meses e 0 dias + conversão especial de 1 anos, 4 meses e 0 dias = 4 anos, 8 meses e 0 dias - 40 carências
- Período 2 - 01/07/1985 a 18/05/1986 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 10 meses e 18 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 7 dias = 1 anos, 2 meses e 25 dias - 11 carências
- Período 3 - 11/08/1986 a 22/01/1987 - 0 anos, 5 meses e 12 dias - Tempo comum - 6 carências
- Período 4 - 02/03/1987 a 31/10/1987 - 0 anos, 7 meses e 29 dias - Tempo comum - 8 carências
- Período 5 - 01/11/1987 a 27/04/1988 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 5 meses e 27 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 10 dias = 0 anos, 8 meses e 7 dias - 6 carências
- Período 6 - 08/08/1988 a 09/07/1991 - Especial (fator 1.40) - 2 anos, 11 meses e 2 dias + conversão especial de 1 anos, 2 meses e 0 dias = 4 anos, 1 meses e 2 dias - 36 carências
- Período 7 - 03/08/1992 a 23/03/1994 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 7 meses e 21 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 26 dias = 2 anos, 3 meses e 17 dias - 20 carências
- Período 8 - 15/09/1994 a 28/04/1995 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 7 meses e 14 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 29 dias = 0 anos, 10 meses e 13 dias - 8 carências
- Período 9 - 29/04/1995 a 31/03/1996 - 0 anos, 11 meses e 2 dias - Tempo comum - 11 carências
- Período 10 - 13/04/1996 a 01/09/1997 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 4 meses e 19 dias + conversão especial de 0 anos, 6 meses e 19 dias = 1 anos, 11 meses e 8 dias - 18 carências
- Período 11 - 02/09/1997 a 01/10/2001 - Especial (fator 1.40) - 4 anos, 1 meses e 0 dias + conversão especial de 1 anos, 7 meses e 18 dias = 5 anos, 8 meses e 18 dias - 49 carências
- Período 12 - 02/10/2001 a 04/08/2004 - 2 anos, 10 meses e 3 dias - Tempo comum - 33 carências
- Período 13 - 05/08/2004 a 24/08/2005 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 0 meses e 20 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 2 dias = 1 anos, 5 meses e 22 dias - 13 carências
- Período 14 - 25/08/2005 a 31/12/2005 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 4 meses e 6 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 20 dias = 0 anos, 5 meses e 26 dias - 4 carências
- Período 15 - 01/01/2006 a 22/08/2006 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 7 meses e 22 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 2 dias = 0 anos, 10 meses e 24 dias - 8 carências
- Período 16 - 23/08/2006 a 25/10/2007 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 2 meses e 3 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 19 dias = 1 anos, 7 meses e 22 dias - 14 carências
- Período 17 - 04/06/2008 a 22/10/2008 - 0 anos, 4 meses e 19 dias - Tempo comum - 5 carências
- Período 18 - 23/10/2008 a 15/10/2009 - 0 anos, 11 meses e 23 dias - Tempo comum - 11 carências
- Período 19 - 16/10/2009 a 16/10/2010 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 0 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 25 dias - 13 carências
- Período 20 - 17/10/2010 a 15/01/2012 - 1 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 14 carências
- Período 21 - 16/01/2012 a 08/04/2013 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 2 meses e 23 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 27 dias = 1 anos, 8 meses e 20 dias - 16 carências
- Período 22 - 13/05/2013 a 11/01/2017 - 3 anos, 7 meses e 29 dias - Tempo comum - 45 carências
- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 19 anos, 7 meses e 16 dias, 179 carências
- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 20 anos, 11 meses e 14 dias, 190 carências
- Soma até a DER (11/01/2017): 40 anos, 3 meses e 15 dias, 389 carências e 90.2833 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 1 meses e 23 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Por fim, em 11/01/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da sucumbência recursal, deve ser observada a regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando devida majoração da verba honorária.
Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão do decisum que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado pela autarquia em suas razões recursais.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, rejeito a preliminar arguida, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para reconhecer também o labor especial exercido nos lapsos de 01/03/1982 a 30/06/1985, de 15/09/1994 a 28/04/1995, de 13/04/1996 a 01/09/1997 e de 16/10/2009 a 16/10/2010, e NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
Publique-se. Intimem-se."
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar o aresto embargado, sanando a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo ao julgado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA, SEM CONTUDO, ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.
- Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que a abordagem da temática concernente à arguição de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foram realizadas as provas necessárias à solução da demanda, foi taxativamente abordada na decisão monocrática proferida nesta sede recursal, contudo, deixou de constar do voto condutor do acórdão proferido no agravo interno, ora embargado, restando caracterizada a omissão.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar o aresto embargado, sanando a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo ao julgado.