Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030186-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - NÃO
CONFIGURAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à incapacidade parcial da autora para o exercício de atividade laborativa, não fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez por ora, mas sim ao auxílio-
doença.
II - Quanto à fixação de termo final, cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia
Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por
incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado
comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030186-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIRLENE TERESINHA DE ALBUQUERQUE ANGELO
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030186-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que deu parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o
pedido para condená-lo a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, compensando-se as
parcelas recebidas em antecipação de tutela, e deu, ainda, parcial provimento à remessa oficial
tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício a partir do dia seguinte à cessação
administrativa.
A embargante argumenta existir omissão e contradição no acórdão embargado, vez que restaram
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou que
seja fixado prazo razoável para a manutenção do benefício.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030186-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Não merece guarida a pretensão da embargante.
Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto
à incapacidade parcial da autora para o exercício de atividade laborativa, uma vez portadora de
síndrome/sequela pós-poliomielite, e depressão, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e
permanente para o exercício de atividade laborativa.
Apresenta, ainda, neoplasia maligna de tireoide, em acompanhamento pós-cirúrgico, sem
interferência para atividades laborais.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido, e em que pese a enfermidade ser de natureza
permanente, foi observado que a parte autora tem 52 anos, ensino médio completo, e
possibilidade de exercer atividades leves, não sendo o caso de se conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez.
Quanto à fixação de termo final, cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a
reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda
que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia
quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Ademais, a previsão de cessação do benefício está prevista na Lei 13.457/17, garantindo-se ao
segurado a possibilidade de solicitar a realização de exame pericial, com consequente pedido de
prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - NÃO
CONFIGURAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo
quanto à incapacidade parcial da autora para o exercício de atividade laborativa, não fazendo jus,
portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez por ora, mas sim ao auxílio-
doença.
II - Quanto à fixação de termo final, cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia
Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por
incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado
comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA