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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCI...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:35:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência ou redução de incapacidade laborativa do autor para o exercício de atividade laborativa, embora portador de sequela de fratura extra-articular do fêmur distal. II - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190955 - 0000457-43.2014.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-43.2014.4.03.6007/MS
2014.60.07.000457-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ALCIR LUIZ DE MORAIS
ADVOGADO:MS004265 SEBASTIAO PAULO J MIRANDA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.103
No. ORIG.:00004574320144036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência ou redução de incapacidade laborativa do autor para o exercício de atividade laborativa, embora portador de sequela de fratura extra-articular do fêmur distal.
II - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.














ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 20/06/2017 18:25:40



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-43.2014.4.03.6007/MS
2014.60.07.000457-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ALCIR LUIZ DE MORAIS
ADVOGADO:MS004265 SEBASTIAO PAULO J MIRANDA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.103
No. ORIG.:00004574320144036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação.


O embargante argumenta existir contradição no acórdão embargado, vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.


Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-43.2014.4.03.6007/MS
2014.60.07.000457-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ALCIR LUIZ DE MORAIS
ADVOGADO:MS004265 SEBASTIAO PAULO J MIRANDA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.103
No. ORIG.:00004574320144036007 1 Vr COXIM/MS

VOTO


Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 08.12.1969, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio-acidente.

Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência ou redução de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora portador de sequela de fratura extra-articular do fêmur distal, conforme resposta ao item 7, fl. 50, que a seguir transcrevo:
"7. Diga se as sequelas causadas pelo acidente são irreversíveis? Diga se causam incapacidade laboral total ou parcial? Se parcial, em que percentual seria esta redução da capacidade laboral?
Sim, as sequelas são irreversíveis, entretanto, apesar da existência de sequelas do acidente, tais sequelas não causam incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual de vendedor, o tratamento dos sintomas relatados pelo autor pode ser realizado com medicação quando necessário sem a necessidade de afastamento do trabalho habitual." (grifei)

Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autor para aclarar a omissão acima apontada, sem alteração do resultado do julgamento.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/06/2017 18:25:37



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