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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:57:17

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. A alegação de que o acórdão recorrido violou a tese repetitiva 642 do Superior Tribunal de Justiça deve ser rejeitada, pois constou expressamente do julgado que a parte autora apresentou início de prova material da atividade rural, corroborada pela prova testemunhal, bem como o conjunto probatório dos autos permitiu concluir pelo deferimento do benefício ante a comprovação do labor rural de 1976 até o cumprimento do requisito etário em 2018. 3. A parte autora alega que trabalha na atividade rural desde sua adolescência, inicialmente, com os pais, e após a maioridade, trabalhou como diarista rural "boia fria", mas que foram poucos os empregadores que efetuaram registro do contrato de trabalho rural em sua carteira profissional, e que o trabalho rural foi exercido desde a adolescência até os dias atuais. Juntou aos autos como início de prova da atividade rural cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, complementada pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constando anotações de vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural que totalizam 10 anos, 7 meses e 4 dias de atividade rural devidamente registrada, já reconhecido pelo embargante. A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória dos documentos afirmando o trabalho rural da autora desde a época alegada. 4. Afastada a alegação de que a parte autora exerceu atividade urbana no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do cumprimento do requisito etário, pois todos os períodos anotados na carteira de trabalho, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, são de natureza rural. 5. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. 6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035068-08.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035068-08.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: JACIRA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035068-08.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: JACIRA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N

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R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 302446734 - Pág. 1-7) em face de acórdão (Id  302276204 - Pág. 1-11) proferido, à unanimidade, por esta Décima Turma, conforme a ementa transcrita a seguir:

"APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL – COMPROVADA IDADE MÍNIMA – DEMONSTRADO TRABALHO NO CAMPO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO – DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO MESMO APÓS O ADVENTO DO PRAZO CONSTANTE DA LEI 11.718 DE 2008 – BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, exigem-se os seguintes requisitos, a saber: a) Idade mínima de 55 anos para mulher e de 60 anos para o homem, na forma prevista no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91; b) Comprovação do exercício de atividade rural, ainda de que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91, cabendo ressaltar que para aqueles trabalhadores que iniciaram sua atividade anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, observar-se-á o período correspondente à carência segundo a tabela prevista no art. 142 c/c o art. 143, ambos da Lei 8.213/91.
2. Demonstrada a idade exigida em Lei.
3. Com o início de prova material, acompanhado da prova testemunhal, comprovou-se o segundo requisito legal.
4. Desnecessária a comprovação de recolhimento mesmo após o prazo legal. Exegese do art. 2º. da Lei nº 11.718/2008, que exclui de seu teor o segurado especial, o que, como consectário, em vista do princípio da igualdade atinge a situação de boias frias e de empregados rurais. No último caso, a inexigibilidade é reforçada pela obrigação de fazê-lo por parte de seu empregador.
5. Benefício concedido.
6. Condenação em consectários.
7. Apelação da parte autora a que se dá provimento."

Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, sem que tenha sido comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício ou ao implemento da idade, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.354.908/SP (Tema 642). Alega violação aos artigos aos artigos 39, I, 48, §2º, 55, §3º, 108 e 143 da Lei nº 8.213/91 e ao artigo 927, III do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Intimada, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação (Id 303129583 - Pág. 1-3).

É o relatório.

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035068-08.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

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V O T O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 

Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 

Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.

A alegação do INSS de que o acórdão recorrido violou a tese repetitiva 642 do Superior Tribunal de Justiça deve ser rejeitada, pois constou expressamente do julgado que a parte autora apresentou início de prova material da atividade rural, corroborada pela prova testemunhal, bem como o conjunto probatório dos autos permitiu concluir pelo deferimento do benefício ante a comprovação do labor rural de 1976 até o cumprimento do requisito etário em 2018, conforme se observa:

"No caso dos autos, presente início de prova material, sendo que esta precisa ser apenas incipiente e não exauriente, sob pena de inviabilizar a demonstração de tempo trabalhado como rurícola. Neste sentido, confira- se o documento de ID 252787083 (cópia da CTPS da autora, com anotações de vínculos de natureza rural desde 13/10/1976), corroborado pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência.

Portanto, tem-se como certo o trabalho da parte autora no campo como lavradora, no período de 1976 a 2018, de modo a atingir tempo de serviço correspondente à carência exigida, e implementado o requisito etário (completou 55 anos de idade em 31/07/2018; ID 252786930), faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c os arts. 142 e 143, da Lei n. 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições."

Assim, não há falar em violação ao que restou consignado no Recurso Especial Repetitivo 1.354.908/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 642).

Com efeito, a parte autora, nascida em 30/07/1963, alega que trabalha na atividade rural desde sua adolescência, inicialmente, com os pais, e após a maioridade, trabalhou como diarista rural "boia fria", mas que foram poucos os empregadores que efetuaram registro do contrato de trabalho rural em sua carteira profissional, e que o trabalho rural foi exercido desde a adolescência até os dias atuais. Juntou aos autos como início de prova da atividade rural cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id 252787083 - Pág. 1-5), complementada pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 252787087 - Pág. 13), constando anotações de vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural de 13/10/1976 a 11/08/1977, 26/08/1977 a 01/10/1977, 17/05/1977 a 07/08/1979, 23/01/1980 a 06/10/1984, 01/09/1985 a 18/01/1986, 21/07/1986 a 09/09/1986 e 24/03/1987 a 08/04/1991, totalizando um período de 10 anos, 7 meses e 4 dias de atividade rural devidamente registrada em carteira de trabalho, inclusive, já reconhecido pelo embargante (Id 252787087 - Pág. 17-18). A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória dos documentos afirmando o trabalho rural da autora.

Assim, afastada a alegação do INSS de que a parte autora exerceu atividade urbana no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do cumprimento do requisito etário, pois todos os períodos anotados na carteira de trabalho, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, inclusive, os apontados no DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO (Id 252787094 - Pág. 1-5) são de natureza rural.

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO.  OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

2. A alegação de que o acórdão recorrido violou a tese repetitiva 642 do Superior Tribunal de Justiça deve ser rejeitada, pois constou expressamente do julgado que a parte autora apresentou início de prova material da atividade rural, corroborada pela prova testemunhal, bem como o conjunto probatório dos autos permitiu concluir pelo deferimento do benefício ante a comprovação do labor rural de 1976 até o cumprimento do requisito etário em 2018.

3. A parte autora alega que trabalha na atividade rural desde sua adolescência, inicialmente, com os pais, e após a maioridade, trabalhou como diarista rural "boia fria", mas que foram poucos os empregadores que efetuaram registro do contrato de trabalho rural em sua carteira profissional, e que o trabalho rural foi exercido desde a adolescência até os dias atuais. Juntou aos autos como início de prova da atividade rural cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, complementada pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constando anotações de vínculos empregatícios exclusivamente de natureza rural que totalizam 10 anos, 7 meses e 4 dias de atividade rural devidamente registrada, já reconhecido pelo embargante. A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória dos documentos afirmando o trabalho rural da autora desde a época alegada.

4. Afastada a alegação de que a parte autora exerceu atividade urbana no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do cumprimento do requisito etário, pois todos os períodos anotados na carteira de trabalho, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, são de natureza rural.

5. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.

6. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

7. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
DESEMBARGADORA FEDERAL


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