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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO VOTO E ACOR...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:21:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO VOTO E ACORDÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O voto condutor embargado não consignou na decisão o direito do embargante a concessão do benefício com a implantação da aposentadoria mais vantajosa, uma vez que o INSS concedeu administrativamente o benefício de Aposentadoria Especial (NB 42/175.402.999-7, DIB: 23.02.2016), no curso da ação. III - A época da liquidação de sentença deverá optar pela aposentadoria judicial ou administrativa, se optar pelo benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos em sede administrativa. IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 10% mas em favor do autor, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. V - Mantida a fixação dos honorários advocatícios nos termos da decisão embargada, uma vez que de r. sentença de primeira instância reconheceu a averbação do exercício de atividade especial. VI - Embargos de declaração do autor acolhidos parcialmente para integrar o voto e respectivo Acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167813 - 0006320-63.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006320-63.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.006320-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:NELSON DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 154/155
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00063206320144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO VOTO E ACORDÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O voto condutor embargado não consignou na decisão o direito do embargante a concessão do benefício com a implantação da aposentadoria mais vantajosa, uma vez que o INSS concedeu administrativamente o benefício de Aposentadoria Especial (NB 42/175.402.999-7, DIB: 23.02.2016), no curso da ação.
III - A época da liquidação de sentença deverá optar pela aposentadoria judicial ou administrativa, se optar pelo benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos em sede administrativa.
IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 10% mas em favor do autor, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Mantida a fixação dos honorários advocatícios nos termos da decisão embargada, uma vez que de r. sentença de primeira instância reconheceu a averbação do exercício de atividade especial.
VI - Embargos de declaração do autor acolhidos parcialmente para integrar o voto e respectivo Acórdão, sem alteração do resultado do julgamento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006320-63.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.006320-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:NELSON DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 154/155
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00063206320144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo autor em face ao v. acórdão de fl. 154/155, que não conheceu do seu agravo retido e deu provimento à sua apelação para reconhecer como atividade especial o período de 12.05.1989 a 09.06.2014, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 09.06.2014, data do requerimento administrativo. Deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar como termo final de incidência dos honorários advocatícios a data da sentença.


O autor, ora embargante, requer o direito de opção pelo benefício de aposentadoria especial mais vantajosa, e a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial judicial (09.06.2014) e o administrativo (23.02.2016), e que o termo final de incidência dos honorários advocatícios seja fixado na data do acórdão.


Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certidão à fl. 167.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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2014.61.41.006320-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:NELSON DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP033693 MANOEL RODRIGUES GUINO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 154/155
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00063206320144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.


Com efeito, o voto condutor embargado não consignou na decisão o direito do embargante a concessão do benefício com a implantação da aposentadoria mais vantajosa, uma vez que o INSS concedeu administrativamente (fl.163) o benefício de Aposentadoria Especial (NB 42/175.402.999-7, DIB: 23.02.2016), no curso da ação.


Assim, a época da liquidação de sentença deverá optar pela aposentadoria judicial ou administrativa, se optar pelo benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos em sede administrativa.


A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 10% (dez por cento) mas em favor do autor, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Mantida, portanto, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da decisão embargada, uma vez que de r. sentença de primeira instância reconheceu a averbação do exercício de atividade especial.



Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor a fim de integrar o dispositivo do voto e o respectivo Acórdão embargado para que as prestações em atraso sejam resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se as prestações já recebidas em sede administrativa, quando deverá optar pelo benefício que reputar mais vantajoso.


Expeça-se e.mail ao INSS dando conta da presente decisão para cancelar a tutela antecipada anteriormente concedida do benefício de aposentadoria especial, referente a parte autora NELSON DOS SANTOS JUNIOR, quando deverá optar pelo benefício que reputar mais vantajoso.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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