Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001118-96.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Para a concessão da aposentadoria especial, é desnecessário o desligamento do segurado de
sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito a agentes agressivos.
3. Impossibilidade de prejudicar a parte que teve a aposentadoria especial negada
administrativamente, embora já tivesse preenchido os requisitos para a concessão do benefício
na data do requerimento.
4. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001118-96.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GERALDO ANTONIO FAIAN JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001118-96.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO ANTONIO FAIAN JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão de minha relatoria (ID 80796756), julgado à
unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissão e obscuridade no tocante
ao termo inicial do benefício, ante a necessidade de o segurado se afastar do trabalho para o
recebimento da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com manifestação (fls.
85103783).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001118-96.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO ANTONIO FAIAN JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
Alega a autarquia a impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício no período
determinado, uma vez que a parte autora permaneceu exercendo atividade especial após a DER.
Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo
Tribunal Federal (RE nºs 788.092/SC e RE 926065/ RS), com submissão à repercussão geral,
nos termos da Lei nº 11.418/2006.
Contudo, de acordo com o entendimento desta Décima Turma, o benefício de aposentadoria
especial é devido desde a DER, no caso, desde a data do requerimento administrativo, uma vez
que parte autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício, nos termos em que
deferido no acórdão embargado.
Com efeito, a parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua
atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa, pois nesta época já
tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido
por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.
Além disso, não se extrai do art. 49 da Lei 8.213/91 a exigência do desligamento do emprego
para que a aposentadoria tenha início, conforme tem decidido esta E. Décima Turma:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. I - O termo inicial do
benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do
C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria
especial. III - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.557 do C.P.C.), improvido." (TRF - 3ª
Região, AC 1473715, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, D: 29/03/2011, DJF3
CJ1: 06/04/2011, p: 1676; TRF - 3ª Região, AC 1453820, Relator Desembargador Federal
Baptista Pereira, D: 16/08/2011, DJF3 CJ1: 24/08/2011, p: 1249)."
Anoto, ainda, que a despeito de o embargante alegar violação à ressalva contida no § 8º, do art.
57 da Lei 8.213/91, no sentido de que:
"Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar
no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação
referida no art. 58 desta Lei."
E do disposto no art. 46:
"O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
É certo que o próprio embargante, no § 3º, do art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015,
dispõe que:
"Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do
requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do
benefício."
No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo
Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-
INSS-SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d",
permitindo ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento
administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, conforme se
verifica:
"(...), independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a
tramitação do processo judicial."
Sendo esse, inclusive, o posicionamento adotado nesta Turma, pelo Desembargador Federal
Batista Pereira, no julgamento das apelações nºs 2015.03.99.014936-6/SP,2014.61.19.004910-
8/SP, 2015.03.99.034540-4/SP, 2013.61.28.000615-5/SP, 2009.63.01.013768-0/SP,
2013.61.28.000753-6/SP e 2013.61.28.000728-7/SP, na sessão de 12/12/2017, publicação no
D.E de 20/12/2017.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Para a concessão da aposentadoria especial, é desnecessário o desligamento do segurado de
sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito a agentes agressivos.
3. Impossibilidade de prejudicar a parte que teve a aposentadoria especial negada
administrativamente, embora já tivesse preenchido os requisitos para a concessão do benefício
na data do requerimento.
4. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA