Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010894-74.2009.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. MENOR VALOR TETO
VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO 89.312/84. APLICAÇÃO
NÃO AFASTADA PELO JULGADO. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO
ESTENDIDA À FASE DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
- Por ocasião da concessão do benefício à parte autora (DIB 04/11/1987), estavam em vigor as
disposições do art. 23, II, e art. 212, do Decreto 83.312/84 (a antiga Consolidação das Leis da
Previdência Social), cujas disposições eram expressas ao prever o menor e o maior valor teto no
cálculo dos salários de contribuição.
- No caso dos autos, o título que ora se executa nada mencionou a respeito do afastamento da
aplicação do menor valor teto. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que se o julgado que se está a executar não afastou expressamente o menor e
o maior valor teto, não há que se falar em coisa julgada quanto a este aspecto, de maneira que o
salário-de-benefício deve ser apurado conforme a legislação aplicável à época, qual seja, a
Consolidação das Leis da Previdência Social em vigor. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1306729 - 1303415-90.1997.4.03.6108, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/05/2017.
- À luz desse entendimento, a Seção de Cálculos desta Corte - RCAL informa que “ a RMI do
autor do autor é superior ao menor valor teto vigente na data de início do benefício (04/11/87) e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não foi informado o número de contribuições acima do menor valor teto, motivo pelo qual a
Autarquia aplicou os termos da Orientação Interna Conjunta nº 01/DIRBEN de 13/09/2005”.
Reiterando as informações apresentadas pela Contadoria de 1º grau, a Seção de Cálculos desta
Corte, atesta que os cálculos elaborados pela embargante estão corretos.
- Assim, há de se prestigiada a conclusão da Contadoria deste Tribunal, considerando sua
conformidade com os elementos constantes dos autos, com a legislação de regência, assim como
com o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser mantida
a aplicação dos preceitos da CLPS de 1984 quanto ao menor valor teto, não prosperando a
reforma pretendida pelo apelante
- Quanto à condenação ao ônus de sucumbência, verifica-se que, na fase de conhecimento, a
parte autora obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Seguindo o
entendimento firmado pelo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), a jurisprudência
deste Tribunal entende que, uma vez concedida ao autor a gratuidade da justiça nos autos do
processo de conhecimento, seus benefícios são estendidos à tramitação dos presentes embargos
à execução. Assim, deve ser mantida a condenação do embargado ao pagamento de honorários
advocatícios, ficando, contudo, a suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurar a situação de
miserabilidade, observado o disposto na legislação processual civil.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
prfernan
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010894-74.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE BEZERRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: NILZA MARIA HINZ - SP101451
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JAMIL JOSE SAAB - SP70540
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010894-74.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE BEZERRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: NILZA MARIA HINZ - SP101451
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JAMIL JOSE SAAB - SP70540
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO em face de
sentença que julgou procedentes os embargos à execução (opostos pelo INSS com fundamento
no art. 730 do CPC de 1973), para determinar o prosseguimento da execução pelos valores
apurados pelo embargante (fls. 80/81 do doc. de ID nº 88065685).
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de responsabilidade do embargado,
sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Alega o apelante, em síntese, que os cálculos apresentados pelo embargado estão corretos, pois
elaborados com base nos elementos e informações constantes dos autos, tendo utilizado a RMI,
no valor de CR$ 32.425,25, aplicando, sobre ela, a variação da ORTN/OTN de 26,0%, sendo
essa a única interpretação jurídico-financeira capaz de conciliar os princípios dos valores reais
dos salários-de-contribuição e da isonomia, além de atender ao que foi decidido no título
executivo.
Aduz que os cálculos apresentados pela apelada restaram limitados ao teto do salário-de-
benefício, o que se mostra em dissonância com o decidido no título executivo, que, em nenhum
momento, determina sua aplicação.
Por fim, requer a reforma quanto à sua condenação ao ônus de sucumbência, tendo em vista
que, na fase de conhecimento, obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais
devem ser estendidos aos presentes embargos à execução.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima, julgando-
se improcedentes os embargos à execução, ou, subsidiariamente, requer seja afastada sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
A fls. 112/113 do ID nº 88065685, a Seção de Cálculos deste Tribunal apresenta informações.
Intimadas, as partes não se manifestaram (D nº 125964227).
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010894-74.2009.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE BEZERRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: NILZA MARIA HINZ - SP101451
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JAMIL JOSE SAAB - SP70540
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, o título executivo condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do
benefício da parte autora, mediante aplicação da variação da ORTN/OTN/BTN para a correção
dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos,
recompondo-se as rendas mensais subsequentes, a partir da renda mensal alterada, inclusive
para efeito de apuração de diferenças decorrentes de aplicação do art. 58 do ADCT, observada a
prescrição.
Sobre as parcelas vencidas, o título determinou a incidência de correção monetária, nos termos
do Provimento nº 64/2005 da COGE.
Em razão da sucumbência recíproca, restou determinado que cada parte deve arcar com as
custas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos advogados, respeitada a
gratuidade conferida ao autor e a isenção da qual o réu é beneficiário.
Sobre esse comando, operaram-se os efeitos da coisa julgada.
Na execução, o autor, ora embargado, apresentou sua memória de cálculos, apontando como
devido o valor de R$ 2.225,64, atualizado até 01/2007.
Citado, o INSS opôs os presentes embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de
execução, apontou como devido o montante de R$ 1.201,57, atualizado até 01/2007.
Após oferta de impugnação, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial de 1º grau que
atestou a regularidade dos cálculos elaborados pelo embargante (fls. 49 do ID nº 88065685).
O INSS manifestou sua concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial, tendo
sido conferido ao autor a possibilidade de comprovar quais parâmetros foram utilizados para a
apuração da RMI adotada em seus cálculos.
Após essa manifestação, a Contadoria Judicial de 1º grau reiterou a regularidade dos cálculos do
embargante.
Oportunizada manifestação pelas partes, sobreveio a prolação de sentença que julgou
procedentes os embargos à execução.
Por ocasião da concessão do benefício à parte autora (DIB 04/11/1987), estavam em vigor as
disposições do art. 23, II, e art. 212, do Decreto 83.312/84 (a antiga Consolidação das Leis da
Previdência Social), cujas disposições eram expressas ao prever o menor e o maior valor teto no
cálculo dos salários de contribuição, nos seguintes termos:
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da seguinte forma:
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a
primeira igual ao menor valor teto e a segunda corresponde ao que excede o valor da primeira,
aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12
(doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por
cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma
das letras "a" e "b", não se podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor teto.
§1° O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do salário-de-benefício.
Art. 212. Para efeito do disposto no § 4º do artigo 21, nos itens I a III do artigo 23, no parágrafo
único do artigo 25, nos itens I e II do artigo 33 e no artigo 102, os valores correspondentes aos
limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo do país, fixados pela Lei nº 5.890, de
8 de junho de 1973, são reajustados, até 31 de outubro de 1979, de acordo com o disposto nos
artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, e, a contar de 1º de novembro de
1979, em face da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, e suas alterações, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), constituindo, respectivamente, o menor valor-teto e o
maior valor-teto do salário-de-benefício.
No caso dos autos, o título que ora se executa nada mencionou a respeito do afastamento da
aplicação do menor e maior valor teto.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que se o julgado que se
está a executar não afastou expressamente o menor e o maior valor teto, não há que se falar em
coisa julgada quanto a este aspecto, de maneira que o salário-de-benefício deve ser apurado
conforme a legislação aplicável à época, qual seja, a Consolidação das Leis da Previdência
Social em vigor.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MENOR VALOR-TETO. APLICAÇÃO. ARTIGO
23, INCISO II, DO DECRETO 89.312/84. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O v. acórdão exequendo, que transitou em julgado em 21/09/1995 (fl. 72 dos autos principais),
negou provimento ao recurso do INSS e manteve a r. sentença, que condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social na correção dos salários-de-contribuição dos autores "na forma
requerida nos itens 'a' e 'b' da inicial", e determinou que seja feito o recálculo da renda inicial dos
benefícios e dos subsequentes reajustes, com a incidência de correção monetária, a partir do
vencimento de cada parcela, e juros moratórios a contar a citação. Houve, também, condenação
no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante do
débito que for apurado em liquidação.
2. Houve a apresentação de cálculos pelos autores (fls. 125/138 dos autos principais), os quais
foram impugnados por meio de embargos, apresentados pelo INSS (fls. 02/03).
3. Foi proferida sentença no presente feito (fls. 170/180), a qual julgou parcialmente procedentes
os embargos para determinar que a execução prossiga pelo valor constante dos cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 69/87).
4. O INSS não concordou com as quantias apuradas e sustentou que não foi observado o limite
do menor valor-teto (artigo 23, inciso II, do Decreto nº 89.312/81) para o cálculo do valor de
benefício de prestação continuada, razão pela qual o cálculo das RMIs estaria equivocado.
5. O v. acórdão exequendo manteve a r. sentença, que acolheu o item a) e o item b) do pedido
dos autores da ação principal.
6. O item a) referia-se não apenas à atualização dos salários de contribuição que integram o
salário de benefício, mês a mês, pela variação das ORTNs/OTNs (Lei nº 6.423/77), mas também
continha solicitação para que o "menor valor teto de benefício corresponda à exata metade do
teto de contribuições e que o salário de benefício tenha por teto ou limitação apenas o teto de
contribuições". Não houve questionamentos quanto ao item b).
7. A discussão nestes autos se restringe à aplicação, ou não, da segunda parte do item a), pois
as questões referentes ao menor valor-teto de benefício e à limitação do salário de benefício
apenas ao teto de contribuições não foram objeto da r. sentença ou do v. acórdão.
8. Assim, a ausência de aplicação do menor valor-teto tanto nos cálculos apresentados pelos ora
apelados, como nos cálculos da Contadoria de 1º Grau acolhidos pela r. sentença, além de ter
acarretado a existência de equívocos na apuração da RMI, também descumpriu o julgado
exequendo.
9. Se o julgado que se está a executar não afastou expressamente o menor valor-teto, não há
que se falar em coisa julgada quanto a este aspecto, de maneira que o salário-de-benefício deve
ser apurado conforme a legislação aplicável à época, nos termos dos cálculos apresentados pela
Seção de Cálculos Judiciais desta Corte Regional (RCAL).
10. Apelação do INSS provida para determinar a aplicação do menor valor-teto no cálculo dos
valores devidos aos embargados, na forma do artigo 23, inciso II, do Decreto nº 89.312/84,
determinando que a execução prossiga pelo valor de R$ 5.485,50, para 08/1996, conforme
apuração efetuada pela contadoria desta Corte (fls. 205/206).
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1306729 - 1303415-
90.1997.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. LEI 6.423/77 - CÁLCULO DA RMI REVISTA - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA
VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - MENOR E MAIOR VALOR TETO -
LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
1. O calculo da RMI REVISTA deve respeitar a legislação regência vigente à época da concessão
do benefício, caso o título judicial exequendo não determine de forma adversa o recálculo do
benefício. Aplicação dos arts. 28 e 225, § 3º, do Decreto 77.077, de 04/01/1976, sucedido pelo
Decreto 89.312/84, arts. 23 e 212, e que tratam do Menor e Maior Valor-Teto no cálculo dos
benefícios.
2. O art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não for líquido.
3. Se ao suposto título falta a necessária liquidez, não há que se falar em título executivo a
autorizar o início do processo de execução. Restam ausentem quaisquer vantagens econômicas
no recálculo da RMI do benefício.
4. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte.
5. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 544691 - 0028220-
95.2014.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:31/03/2016 )
À luz desse entendimento, a Seção de Cálculos desta Corte - RCAL informa que “ a RMI do autor
do autor é superior ao menor valor teto vigente na data de início do benefício (04/11/87) e não foi
informado o número de contribuições acima do menor valor teto, motivo pelo qual a Autarquia
aplicou os termos da Orientação Interna Conjunta nº 01/DIRBEN de 13/09/2005” (fls. 112 do ID nº
88065685)."
Reiterando as informações apresentadas pela Contadoria de 1º grau, a Seção de Cálculos desta
Corte, atesta que os cálculos elaborados pela embargante estão corretos.
A respeito dos cálculos elaborados pela embargada, a RCAL esclarece que a conta embargada
não apresenta uma planilha de cálculo de revisão de RMI para demonstrar como chegou ao valor
da RMI revista. Ademais, a respeito da informação quanto à aplicação da variação de 26,05%
sobre a RMI de CR$ 32.425,25, a Seção de Cálculos desta Corte esclarece que a informação do
autor está prejudicada, eis que a variação de ORTN/OTN no período para a data de início do
benefício foi de 3,058%, conforme tabela anexa, e a RMI é no valor de R$ 18.303,30, conforme
carta de concessão acostada aos autos principais.
Assim, há de se prestigiada a conclusão da Contadoria deste Tribunal, considerando sua
conformidade com os elementos constantes dos autos, com a legislação de regência, assim como
com o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser mantida
a aplicação dos preceitos da CLPS de 1984 quanto ao menor valor teto, não prosperando a
reforma pretendida pelo apelante.
Quanto à condenação ao ônus de sucumbência, verifica-se que, na fase de conhecimento, a
parte autora obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Seguindo o entendimento firmado pelo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), a
jurisprudência deste Tribunal entende que, uma vez concedida ao autor a gratuidade da justiça
nos autos do processo de conhecimento, seus benefícios são estendidos à tramitação dos
presentes embargos à execução.
Assim, deve ser mantida a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios,
ficando, contudo, a suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurar a situação de miserabilidade,
observado o disposto na legislação processual civil.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para estender a concessão
dos benefícios da gratuidade processual aos presentes embargos à execução, ficando suspensa
sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto perdurar sua situação de
miserabilidade, observado o disposto na legislação processual civil.
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. MENOR VALOR TETO
VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO 89.312/84. APLICAÇÃO
NÃO AFASTADA PELO JULGADO. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO
ESTENDIDA À FASE DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
- Por ocasião da concessão do benefício à parte autora (DIB 04/11/1987), estavam em vigor as
disposições do art. 23, II, e art. 212, do Decreto 83.312/84 (a antiga Consolidação das Leis da
Previdência Social), cujas disposições eram expressas ao prever o menor e o maior valor teto no
cálculo dos salários de contribuição.
- No caso dos autos, o título que ora se executa nada mencionou a respeito do afastamento da
aplicação do menor valor teto. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que se o julgado que se está a executar não afastou expressamente o menor e
o maior valor teto, não há que se falar em coisa julgada quanto a este aspecto, de maneira que o
salário-de-benefício deve ser apurado conforme a legislação aplicável à época, qual seja, a
Consolidação das Leis da Previdência Social em vigor. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1306729 - 1303415-90.1997.4.03.6108, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/05/2017.
- À luz desse entendimento, a Seção de Cálculos desta Corte - RCAL informa que “ a RMI do
autor do autor é superior ao menor valor teto vigente na data de início do benefício (04/11/87) e
não foi informado o número de contribuições acima do menor valor teto, motivo pelo qual a
Autarquia aplicou os termos da Orientação Interna Conjunta nº 01/DIRBEN de 13/09/2005”.
Reiterando as informações apresentadas pela Contadoria de 1º grau, a Seção de Cálculos desta
Corte, atesta que os cálculos elaborados pela embargante estão corretos.
- Assim, há de se prestigiada a conclusão da Contadoria deste Tribunal, considerando sua
conformidade com os elementos constantes dos autos, com a legislação de regência, assim como
com o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser mantida
a aplicação dos preceitos da CLPS de 1984 quanto ao menor valor teto, não prosperando a
reforma pretendida pelo apelante
- Quanto à condenação ao ônus de sucumbência, verifica-se que, na fase de conhecimento, a
parte autora obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Seguindo o
entendimento firmado pelo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), a jurisprudência
deste Tribunal entende que, uma vez concedida ao autor a gratuidade da justiça nos autos do
processo de conhecimento, seus benefícios são estendidos à tramitação dos presentes embargos
à execução. Assim, deve ser mantida a condenação do embargado ao pagamento de honorários
advocatícios, ficando, contudo, a suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurar a situação de
miserabilidade, observado o disposto na legislação processual civil.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA