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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA OBTIDA ADMINISTRATI...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:15

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 04 de fevereiro de 2002. 2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal superior à da prestação previdenciária consignada no título judicial, desde 01 de setembro de 2003, razão pela qual impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente. 3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias por tempo de serviço com rendas mensais distintas, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. 4 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1876130 - 0023763-30.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023763-30.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.023763-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:SALVADOR SPATAFORA NETO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG106042 WOLNEY DA CUNHA SOARES JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00206-9 1 Vr SAO SIMAO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 04 de fevereiro de 2002.
2 - Deflagrada a execução, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, informando a concessão ao embargado do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal superior à da prestação previdenciária consignada no título judicial, desde 01 de setembro de 2003, razão pela qual impugnou a exigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente.
3 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias por tempo de serviço com rendas mensais distintas, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
4 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/10/2018 17:44:39



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