
D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002878-17.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDSON ROBERTO CASAGRANDE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença de fl. 110 julgou procedentes os embargos à execução, para reconhecer a inexigibilidade das prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até a véspera da concessão da aposentadoria em sede administrativa. Condenou o embargado no pagamento dos ônus da sucumbência, condicionando, entretanto, sua cobrança à cessação da insuficiência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 113/118, o embargado pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, não haver óbice legal ao recebimento das prestações atrasadas de benefício concedido judicialmente até a véspera da concessão administrativa de aposentadoria.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O recurso do embargado não comporta provimento.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB fixada em 1º de dezembro de 1998 (fls. 259/267 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, fora noticiado nos autos a concessão, ao exequente, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa, com termo inicial estabelecido na data do requerimento formulado em 04 de setembro de 2006.
Em manifestação de fl. 328, o credor faz expressa opção pela continuidade da percepção da aposentadoria concedida em sede administrativa, ao tempo em que defende a execução dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de serviço no período antecedente, pedido esse indeferido pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, ensejando a interposição do presente recurso.
A decisão impugnada deve ser mantida.
Constitui direito do segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, sendo, entretanto, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Na esteira do precedente invocado, nego provimento à apelação interposta pelo embargado.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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