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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO-BASE DE CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA L...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO-BASE DE CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 29, LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez devida ao segurado (portador de lombalgia aguda e artrite reumatoide) foi concedido a partir de 01/06/99 (data do laudo pericial), portanto, sob a égide do disposto no artigo 29, da Lei 8.213/91, cuja redação original previa que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez se daria pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em um período não superior a 48 meses. 2. As provas produzidas no curso do processo demonstram que o segurado deixou de recolher as contribuições previdenciárias em decorrência da doença incapacitante ao trabalho, razão pela qual, imediatamente, pleiteou o benefício do auxílio-doença, indeferido no âmbito administrativo em 15/01/1993. 3. Correta, pois, a sentença recorrida ao aplicar o regramento legal contemporâneo à concessão do benefício, considerando no cálculo da RMI o cômputo das ultimas 36 contribuições que antecederam ao afastamento do trabalho, ou seja, utilizando-se do período compreendido entre 1990 a 1992 (conforme se infere dos comprovantes de recolhimento acostados a inicial, e constantes da relação fornecida pelo sistema CNIS), e ainda, que não houve a perda da condição de segurado. Precedentes deste Egrégio Tribunal. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1268668 - 0000294-28.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000294-28.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.000294-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146653 JOSE RENATO RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CAMPOS PIMENTEL
ADVOGADO:SP110874 JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA
No. ORIG.:97.00.00251-7 2 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO-BASE DE CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 29, LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez devida ao segurado (portador de lombalgia aguda e artrite reumatoide) foi concedido a partir de 01/06/99 (data do laudo pericial), portanto, sob a égide do disposto no artigo 29, da Lei 8.213/91, cuja redação original previa que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez se daria pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em um período não superior a 48 meses.
2. As provas produzidas no curso do processo demonstram que o segurado deixou de recolher as contribuições previdenciárias em decorrência da doença incapacitante ao trabalho, razão pela qual, imediatamente, pleiteou o benefício do auxílio-doença, indeferido no âmbito administrativo em 15/01/1993.
3. Correta, pois, a sentença recorrida ao aplicar o regramento legal contemporâneo à concessão do benefício, considerando no cálculo da RMI o cômputo das ultimas 36 contribuições que antecederam ao afastamento do trabalho, ou seja, utilizando-se do período compreendido entre 1990 a 1992 (conforme se infere dos comprovantes de recolhimento acostados a inicial, e constantes da relação fornecida pelo sistema CNIS), e ainda, que não houve a perda da condição de segurado. Precedentes deste Egrégio Tribunal.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000294-28.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.000294-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146653 JOSE RENATO RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CAMPOS PIMENTEL
ADVOGADO:SP110874 JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA
No. ORIG.:97.00.00251-7 2 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos do autor em relação à apuração do valor da RMI do beneficio previdenciário da aposentadoria por invalidez, reduzindo a verba honorária devida, adequando-a aos termos do título executivo judicial (Súmula 111/STJ). Em razão da sucumbência mínima, condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.


Alega a existência de excesso de execução, ao argumento do cálculo equivocado da RMI do benefício, que levou em consideração o cômputo dos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores à data do afastamento do segurado da atividade laboral, em desacordo com o disposto no artigo 29, da Lei nº 8.213/91 (em sua redação original).


Sustenta que o embargado não contribuiu com o sistema previdenciário no período que antecedeu a concessão do benefício (06/99), e, que, portanto, o valor apurado de R$ 421,60, excede o do salário-mínimo pago à época, no valor de R$ 136,00.


Requer a reforma do julgado e, na hipótese da manutenção da RMI, seja o valor da execução fixado em R$ 37.640,41 (conforme conta que apresenta), e não R$ 38.996,40 (consoante estabelecido na sentença), a resultar na inversão dos ônus da sucumbência, bem como na compensação dos honorários advocatícios devidos.


É o relatório.


VOTO


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não vislumbro elementos que infirmem a sentença recorrida.


Com efeito, o título executivo judicial formado pela sentença proferida na ação de conhecimento (fls. 106/108 do apenso), bem como pelo v. Acórdão (fls. 136/143) culminou com a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data do laudo pericial, no valor correspondente a 100% do salário de benefício (art. 44, da Lei nº 8.213/91), observado o mínimo constitucional, bem como resultou na condenação do INSS ao pagamento da correção monetária das parcelas em atraso, dos juros de mora computados da citação, dos honorários periciais fixados em R$ 300,00 e advocatícios no montante de 15% sobre o total da condenação (Súmula 111/STJ).


A insurgência do INSS decorre do alegado excesso de execução na apuração da renda mensal inicial do benefício, uma vez que o autor considerou no período base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição que antecederam a data do afastamento do trabalho, o que não atenta contra os termos do julgado.


Ocorre que o afastamento da atividade laborativa se deu em 12/1992, em razão da incapacitação do segurado, comprovada nos autos através dos atestados de internação e tratamento médico (que datam de 1992 e 1997, época do ajuizamento da ação - fls. 17/18), os quais afirmam que o segurado é portador de lombalgia aguda, o que foi corroborado pelo laudo conclusivo da referida patologia, que diagnosticou, ainda, a enfermidade inflamatória decorrente da artrite reumatoide, de evolução crônica, responsável pelas dores e deformidades nas articulações do paciente, a comprometer o sistema osteoarticular (conforme esclarece o perito, em resposta ao quesito do INSS - fls. 75/79).


Destarte, a prova produzida no curso do processo demonstra que o segurado deixou de recolher as contribuições previdenciárias em decorrência da doença incapacitante ao trabalho, razão pela qual pleiteou o benefício do auxílio-doença, indeferido no âmbito administrativo em 15/01/1993 (fl. 19, do apenso).


Neste aspecto, o v. Acórdão de fls. 136/143 manteve o fundamento da sentença proferida na ação de conhecimento, ressalvando que:

"(...) Como se vê, o laudo pericial concluiu de forma segura e coerente padecer a parte autora de incapacidade permanente que a torna inapta para o trabalho. (...) Além disso, o apelado não perdeu a condição de segurado, vez que já esteve internado coma a mesma enfermidade que o incapacitou, conforme atestados médicos (fls. 17/18), os quais demonstram ser o requerente portador de lombalgia, tendo, inclusive, pleiteado o benefício de auxilio-doença na esfera administrativa no ano de 1993. Restando patente, o seu estado mórbido desde então. (...) Cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial desta Corte tem se firmado no sentido de que não perde a condição de segurado aquele que deixou de contribuir por não poder trabalhar em decorrência do agravamento de seus males e sua incapacidade foi devidamente apurada em Juízo."

No mais, observo que o benefício de aposentadoria foi concedido a partir de 01/06/99 (data do laudo pericial - fl. 75/79), portanto, sob a égide do disposto no artigo 29, da Lei 8.213/91, cuja redação original previa que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, se daria pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em um período não superior a 48 meses.


Portanto, correta a sentença recorrida ao aplicar o regramento legal contemporâneo à concessão do benefício, considerando no cálculo da RMI o cômputo das ultimas 36 contribuições que antecederam ao afastamento do trabalho, ou seja, utilizando-se do período compreendido entre 1990 a 1992 (conforme se infere dos comprovantes de recolhimento acostados à inicial, e constantes da relação fornecida pelo sistema CNIS - fls. 20/39 e 158/160, do apenso), e ainda, que não houve a perda da condição de segurado. Nesse sentido:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
I - Tendo em vista que a parte autora preencheu todos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do desligamento do último vínculo empregatício, pode essa data ser considerada como o critério para o cálculo da RMI de sua aposentadoria, independentemente do fato de tê-la requerido tão-somente em 1998.
II - Para a apuração do salário de benefício devem ser considerados os 36 últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento da atividade (06.06.1988), apurados em período não superior a 48 meses.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (TRF-3 - AI: 43854 SP 2009.03.00.043854-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/05/2010, DÉCIMA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - SALÁRIO DE BENEFÍCIO - REQUERIMENTO FORMULADO APÓS ALGUM TEMPO DE INATIVIDADE - PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE.
1. Em direito previdenciário, a regra aplicável é a vigente no momento em que ocorre a contingência legalmente prevista como suficiente à concessão do benefício - "tempus regit actum". Inteligência da Súmula 359 do STF.
2. Ainda que o segurado deixe de formular o requerimento de concessão do benefício, completados os três quesitos necessários à sua concessão - tempo de serviço, carência e qualidade de segurado - o direito prevalece, pois que incorporado, definitivamente, ao patrimônio de seu titular.
3. Para bem aplicar a "mens legis", a interpretação do art. 29 da Lei 8213/91 mais consentânea com os ditames constitucionais conduz a que, na apuração do valor do valor do salário de benefício, sejam considerados os 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores à data de afastamento da atividade, calculando-se o novo valor da renda mensal, aplicando-se, a partir daí, os índices de reajustamento oficiais até a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria.
4. Para tornar concreto o comando constitucional de ampla defesa no processo administrativo (art. 5º, LV), a regra do art. 103 da Lei 8213/91 (na redação vigente à época - 19/11/1993) deve ser conjugada com a do art. 4º do Dec. 20.910/32, de modo a afastar o curso da prescrição durante o período que a autarquia leva para analisar o pedido de revisão do benefício formulado pelo segurado.
5. Quanto à correção monetária das parcelas vencidas, o STJ já sedimentou entendimento no sentido de que devem ser atualizadas desde quando devidas, de acordo com os índices previstos na Lei 6899/81 e na legislação previdenciária.
6. Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos arts. 1062 do antigo Código Civil e 219 do CPC, sendo que, a partir da vigência do novo Código Civil, tal percentual é elevado para 1% (um por cento), por força dos arts. 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do CTN.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
8. Recurso provido." (TRF-3 - AC: 1364 SP 2009.61.19.001364-7, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2010, NONA TURMA).

Inviável o acolhimento da conta apresentada pelo embargante com o presente recurso, uma vez que não apresentada no momento oportuno.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 06/12/2016 17:11:12



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